Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5006012-34.2021.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5006012-34.2021.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006012-34.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO METALURGICA SIEMSEN LIMITADA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2): RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VOLTADA A SUSTENTAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI). "ANTEPARO DE SEGURANÇA EM COPOS DE LIQUIDIFICADOR DE USO INDUSTRIAL". RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO MARCÁRIO E A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TANTO DA AÇÃO PRINCIPAL QUANTO DA RECONVENÇÃO.

(TJSC; Processo nº 5006012-34.2021.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006012-34.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO METALURGICA SIEMSEN LIMITADA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2): RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VOLTADA A SUSTENTAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI). "ANTEPARO DE SEGURANÇA EM COPOS DE LIQUIDIFICADOR DE USO INDUSTRIAL". RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A CESSAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO MARCÁRIO E A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TANTO DA AÇÃO PRINCIPAL QUANTO DA RECONVENÇÃO. RECLAMO DA RÉ/RECONVINTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA/RECONVINDA. ANÁLISE CONJUNTA, DADA A CONVERGÊNCIA TEMÁTICA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES DA RÉ/RECONVINTE. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA/RECONVINDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO QUE NÃO SE LIMITA À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINAR. RAZÕES DA RÉ/RECONVINTE. SUSCITADO VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE EXPLICITOU PROFICIENTEMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS JULGOU IMPROCEDENTES AS DEMANDAS, EM RESPEITO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROEMIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA DECLARAR A (IN)OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA AUTORA. PARTES QUE DISPENSARAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO ELABORADO NA LIDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PRETÉRITA INAPTO A RESOLVER A QUAESTIO, PORQUANTO ANTERIOR À CONCESSÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE À AUTORA/RECONVINDA. PERÍCIA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DE DEMANDAS DESTE JAEZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIAS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RÉ/RECONVINTE MAJORADA, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E EM FAVOR DA CAUSÍDICA DA PARTE AUTORA/RECONVINDA MAJORADOS, NO ÂMBITO DA RECONVENÇÃO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, IV, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão do acórdão recorrido quanto à responsabilização da recorrida pelo período anterior à concessão de sua patente. Sustenta que: (i) "o acórdão recorrido deixou de levar em consideração que a concessão de carta patente BR202014004707-2 em favor da recorrida ocorreu apenas em 13-8-2019, com pedido depositado junto ao INPI em 27-2-2014", enquanto "a carta patente de modelo de utilidade MU9101494- 8, de titularidade da recorrente/reconvinte, foi concedida em 21-6-2016 e está protegida desde 14-7-2011"; (ii) "pelo menos do período de 14-7-2011 até 27-2-2014 houve a exploração pela recorrida de seu produto em infringência à carta patente de modelo de utilidade MU9101494-8", conforme laudo pericial e parecer técnico preliminar do INPI; (iii) "os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados", mesmo sendo as afirmações relevantes para análise do pedido subsidiário; (iv) e que o objetivo da recorrente não é que "haja a revisão de fatos e provas pelo STJ, mas sim que a omissão seja declarada". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente e afastou a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença apresentou, de forma clara, as razões da improcedência da ação principal e da reconvenção, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No voto condutor do acórdão, tais fundamentos foram adotados como razão de decidir e complementados com fundamentação própria, enfatizando-se o papel imprescindível da prova pericial para a aferição de eventual contrafação de invenção ou de modelo de utilidade, porquanto "a mera percepção da similaridade do produto contrafeito e o patenteado, baseado na experiência comum, não é circunstância capaz de suprir o conhecimento técnico necessário para o aferimento da reprodução do que é objetivamente tutelado pela proteção marcária". Registrou, ainda, que, no caso concreto, "as partes dispensaram a perícia judicial, utilizando-se apenas do laudo constante na Produção Antecipada de Provas n. 0305260-50.2016.8.24.0011", o qual, segundo consignado no próprio voto, é anterior à concessão da patente à autora-reconvinda e, por isso, não contribui para a solução da controvérsia, sobretudo diante das alterações realizadas no produto para atendimento das exigências formuladas pelo INPI (evento 17, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado afirmou não haver omissão quanto ao pedido subsidiário de responsabilização pelo período anterior à concessão da patente, pois a temática central foi devidamente abordada no acórdão, que ratificou a ausência de prova idônea da contrafação. Destacou que os embargos buscavam rediscutir o mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC, e reiterou que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. Assim, rejeitou os embargos de declaração (evento 37, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251277v14 e do código CRC f2476e2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:53:28     5006012-34.2021.8.24.0011 7251277 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp