EMBARGOS – Documento:7163641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006019-58.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO E. D. N. opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 14, RELVOTO1) (evento 14, ACOR2) que deu parcial provimento ao apelo do embargante. Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao inverter os ônus sucumbenciais arbitrados em sentença, isto é, 10% (dez por cento) do valor da causa, resultando, assim, em valor inferior a R$ 900,00 (novecentos reais), quantia manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da embargante. Requereu a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa.
(TJSC; Processo nº 5006019-58.2024.8.24.0031; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006019-58.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
E. D. N. opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 14, RELVOTO1) (evento 14, ACOR2) que deu parcial provimento ao apelo do embargante.
Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao inverter os ônus sucumbenciais arbitrados em sentença, isto é, 10% (dez por cento) do valor da causa, resultando, assim, em valor inferior a R$ 900,00 (novecentos reais), quantia manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da embargante. Requereu a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Este é o relatório.
VOTO
Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifei).
No caso em tela, não há falar em omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão vergastado.
Compulsados os autos de origem, verifica-se que a parte autora/apelante requereu (evento 36, APELAÇÃO1):
O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar a sentença, julgando totalmente procedente a ação, determinando a redução da taxa de juros do contrato em análise para a média de mercado apurada, conforme Tema 234 do STJ, bem como a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo.
Não houve insurgência específica acerca dos honorários fixados na sentença, sendo que o apelante limitou-se a requerer a inversão do ônus sucumbencial, o que foi provido no acórdão.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser, em regra, arbitrados levando-se em consideração as premissas contidas no § 2º do art. 85 do CPC/2015 ou, quando "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (§ 8º), por apreciação equitativa.
Tal entendimento está de acordo com o posicionamento da Corte Superior (Tema 1.076), que fixou tese no sentido de que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Veja-se a tese jurídica firmada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifou-se)
Seguindo os critérios estabelecidos pelo STJ, verifica-se, na hipótese: (a) não há valor expresso de condenação; (b) o proveito econômico é liquidável, mas possivelmente se revelará irrisório, porque envolve avença de baixo valor; e (c) o valor da causa não pode ser considerado muito baixo (R$ 8.545,20 em outubro/2024).
Registra-se, oportunamente, que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-2-2022). Nesse sentido tem se orientado este Tribunal: Apelação n. 5081679-48.2022.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-9-2023; Apelação n. 5004098-59.2020.8.24.0175, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-9-2023; e Apelação n. 5067200-50.2022.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-8-2023.
Assim, plenamente viável a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença, a qual fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), notadamente diante da ausência de insurgência específica do apelante quanto aos honorários advocatícios arbitrados, limitando-se a requerer a sua inversão.
Constata-se que o embargante está, na verdade, pretendendo rediscutir a matéria para que seja adotado outro entendimento, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto do acórdão embargado, tampouco para confrontar o decisum com julgados de outras Cortes de Justiça.
Colhe-se precedente desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS. APONTADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.821.182/RS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. ''A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.'' (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
(2) PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5085048-50.2022.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024).
Dessa forma, o presente recurso não merece ser acolhido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163641v7 e do código CRC 97bdd451.
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Documento:7163642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006019-58.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ OBSERVADAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE SEJA ADOTADO OUTRO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163642v6 e do código CRC 8920ce90.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5006019-58.2024.8.24.0031/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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