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Decisão 5006024-55.2024.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5006024-55.2024.8.24.0007

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086233162 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006024-55.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Potefort Associação de Benefícios e Proteção Veicular contra a sentença proferida na ação que lhe move A. L. D. S. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5006024-55.2024.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086233162 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006024-55.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Potefort Associação de Benefícios e Proteção Veicular contra a sentença proferida na ação que lhe move A. L. D. S. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.  assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086233162v6 e do código CRC 6f4bfa30. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:40     5006024-55.2024.8.24.0007 310086233162 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086233163 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006024-55.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DE SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA ASSOCIADA. TESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DIANTE DA CELEBRAÇÃO UNILATERAL DE ACORDO COM TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, EM 27.12.2023, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À ASSOCIAÇÃO, COM ENVIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS E DEMAIS DOCUMENTOS RELEVANTES. POSTERIORES TENTATIVAS DE CONTATO, REALIZADAS EM 11.01.2024 E 07.05.2024, NÃO ATENDIDAS PELA REQUERIDA, QUE PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA ANÁLISE, REGULAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. CONDUTA OMISSIVA QUE OBRIGOU A ASSOCIADA A CELEBRAR ACORDO DIRETAMENTE COM A SEGURADORA DO TERCEIRO. INVIABILIDADE DE ALEGAR DESCUMPRIMENTO PELA ASSOCIADA ANTES DO ADIMPLEMENTO, PELA ASSOCIAÇÃO, DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086233163v4 e do código CRC 9ed23b05. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:40     5006024-55.2024.8.24.0007 310086233163 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006024-55.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 623 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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