Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7155970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5006024-69.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 2º, II, da Lei Federal n. 8.137/1990, no que concerne à “ausência de dolo específico”, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5006024-69.2024.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5006024-69.2024.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 2º, II, da Lei Federal n. 8.137/1990, no que concerne à “ausência de dolo específico”, trazendo a seguinte argumentação:
“[...] Conforme sustentado na apelação, a prova produzida em juízo não foi capaz de comprovar o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal, tampouco qualquer intenção deliberada de fraudar o fisco.
O auditor fiscal Lucas Antônio Bordinhão apenas confirmou a existência de declarações de ICMS sem o correspondente recolhimento. Todavia, sua fala se limita à análise objetiva das obrigações acessórias, sem qualquer indício de fraude dolosa ou conduta dissimulada para enganar o fisco. Por sua vez, o Recorrente negou a prática dolosa.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, no que concerne à “inversão do ônus da prova”, trazendo a seguinte argumentação:
“O TJSC afirmou que o réu ‘não comprovou dificuldades financeiras’.
Como sustentado na apelação, essa exigência inverte o art. 156 do CPP, ignorando que o ônus probandi do dolo é da acusação.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a dispositivo de lei federal, no que concerne à "atenuante da confissão", trazendo a seguinte argumentação:
“Ainda, o Recorrente afirmou que, na época, estava na condição de Simples Nacional, então não calculava o imposto para cobrar do cliente. Por esta razão, não efetuou o pagamento do valor devido a título do imposto ICMS.
Desse modo o Recorrente deixou claro que devido estar na condição de Simples Nacional, um regime tributário brasileiro voltado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), o Apelante relatou que estava com dificuldades econômicas e que recebe auxílio doença, por ter sofrido um AVC em 2019, ocasionando na perda de muitos clientes nesse período, Assim apresenta-se a matéria delitiva como uma atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria da sonegação involuntária.”
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a dispositivo de lei federal, no que concerne à "atenuante da clemência", trazendo a seguinte argumentação:
“Ainda, o Recorrente afirmou que, na época, estava na condição de Simples Nacional, então não calculava o imposto para cobrar dos clientes e por esta razão, não efetuou o pagamento do valor devido a título do imposto ICMS.
Nessa linha de pensamento, no entendimento do Superior .”
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a dispositivos de lei federal, no que concerne à “prescrição”, trazendo a seguinte argumentação:
“requer-se seja declarado extinção a punibilidade do Recorrente em face da ocorrência da prescrição, tendo em vista que os crimes cometidos ocorreram em março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2021, ou seja, há mais de 05 anos e estariam alcançados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em face da data que será realizado o referido julgamento do presente Recurso Especial.”
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsia, , incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise da insurgência implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Nesse sentido: "6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Quanto à quarta, quinta, sexta, sétima e oitava controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Nesse sentido:
2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) - (AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024). [...] (AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Dos Honorários Advocatícios
Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.
Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.
Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155970v6 e do código CRC ed72b9ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:48
5006024-69.2024.8.24.0067 7155970 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:39.
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