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Decisão 5006028-48.2022.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5006028-48.2022.8.24.0012

Recurso: embargos

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7209158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006028-48.2022.8.24.0012/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006028-48.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fazetti Comércio de Automóveis Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor, sob a seguinte ementa (evento 21, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE O AUTOR TIVESSE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. BE...

(TJSC; Processo nº 5006028-48.2022.8.24.0012; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7209158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006028-48.2022.8.24.0012/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006028-48.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fazetti Comércio de Automóveis Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor, sob a seguinte ementa (evento 21, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE O AUTOR TIVESSE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. BENESSE MANTIDA.  PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR EM PLEITEAR REPARAÇÃO PELOS VÍCIOS DO VEÍCULO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA COMPRA DE VEÍCULO USADO. PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO POR CONTA DE VÍCIO OCULTO. SUBSISTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTOU ADULTERAÇÃO NO SISTEMA DE RECIRCULAÇÃO DE GASES EGR. VÍCIO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO SENDO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, POSTO A NECESSIDADE DE REMOVER O MOTOR PARA PERCEPÇÃO DA ADULTERAÇÃO, O QUE NÃO SE CONSTATA EM SIMPLES VISTORIA. VÍCIO, PORTANTO, QUE NÃO DECORREU DO TEMPO DE USO OU DA QUILOMETRAGEM DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.  PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INCÔMODOS INUSUAIS (PREOCUPAÇÕES, PREJUÍZOS, FRUSTRAÇÃO, TEMPO DESPENDIDO NA BUSCA DA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA) QUE ULTRAPASSA O QUE SE CONVENCIONOU CHAMAR DE MERO DISSABOR COTIDIANO. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL NA SITUAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suma, alega a embargante, no evento 30, EMBDECL1, que o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e a ausência de prova técnica conclusiva, uma vez que "sustentou desde a contestação não haver relação de consumo, visto que as partes são pessoas jurídicas e o veículo foi adquirido para melhora e implementação de sua atividade econômica (transporte de mercadorias), ou seja, aplicando-se no caso a Teoria Finalista [...] a conclusão reconhecendo a narrativa do Autor se baseou em parecer técnico unilateral, sendo que não foi designada perícia judicial. Ocorre que, o acórdão não trata a questão de que não houve perícia judicial imparcial, baseando-se em laudo unilateral de valor probatório dúbio, com força probatória mitigada" (p. 2-4). Reclama "sejam reconhecidas as omissões da decisão, com a modificação, inclusive dos ônus sucumbenciais". O embargado se manifestou no evento 38, IMPUGNAÇÃO1 requerendo "seja julgado improcedente os presentes Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, considerando a inexistência de quaisquer dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada pelos motivos expostos acima. Entendendo o Douto Desembargador pelo reconhecimento da interposição dos presentes embargos com caráter meramente protelatório, requer seja a embargante condenada ao pagamento da multa cabível". VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). A embargante alega omissão no julgado quanto à tese de inaplicabilidade do CDC e a ausência de prova técnica conclusiva, dizendo que "sustentou desde a contestação não haver relação de consumo, visto que as partes são pessoas jurídicas e o veículo foi adquirido para melhora e implementação de sua atividade econômica (transporte de mercadorias), ou seja, aplicando-se no caso a Teoria Finalista [...] a conclusão reconhecendo a narrativa do Autor se baseou em parecer técnico unilateral, sendo que não foi designada perícia judicial. Ocorre que, o acórdão não trata a questão de que não houve perícia judicial imparcial, baseando-se em laudo unilateral de valor probatório dúbio, com força probatória mitigada" (evento 30, EMBDECL1, p. 2-4). Sem razão, contudo. As razões que motivaram a reforma da sentença de improcedência ficaram devidamente esclarecidas no julgamento do recurso de apelação. A relação de consumo entre as partes já havia sido reconhecida no curso do processo e não foi questionada no momento oportuno, nem mesmo no recurso de apelação ou nas suas contrarrazões. Tocante à ausência de prova técnica conclusiva, deveria a embargante, da mesma forma, ter pleiteado a sua produção durante a instrução processual, e não neste momento, totalmente inadequado. Em verdade, o que se verifica é o claro intento da embargante de alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios. A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018). De maneira que se impõe rejeitar os embargos. 3 Da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC Configurado o caráter meramente protelatório dos embargos, e ressaindo manifesto o intento de rediscutir matéria já decidida, a conduta reclama a necessária penalização. A propósito: Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. Incide a multa inscrita no § 2º do art. 1.026 do CPC quando desvirtuado o manejo dos aclaratórios, buscando reavivar o debate em torno do thema decidendum (TJSC, AC nº 2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21/2/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. I Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida. II Recurso desta espécie, manifestamente improcedente, deixa patente o seu caráter protelatório, respondendo a Embargante por multa de 1% a incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido (EDcl nº 0302081-11.2014.8.24.0163, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11/10/2018). O invocado artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante e pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Aplico, assim, à embargante, multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209158v10 e do código CRC 30e1130d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:09     5006028-48.2022.8.24.0012 7209158 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7209159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006028-48.2022.8.24.0012/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006028-48.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.  EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.  MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do embargado, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209159v7 e do código CRC 3112b386. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:09     5006028-48.2022.8.24.0012 7209159 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5006028-48.2022.8.24.0012/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, APLICANDO À EMBARGANTE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A REVERTER EM FAVOR DO EMBARGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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