RECURSO – Documento:7209587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006035-23.2025.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO O autor propõe ação declaratória com pedido de indenização por dano moral, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida que afirma não reconhecer. A parte ré, um fundo de investimento, não teria comprovado a contratação ou notificado o autor da cessão de crédito. Sobreveio sentença de improcedência da ação (34.1). A parte autora apela (39.1), reiterando que as anotações devem ser declaradas inexistentes, porquanto não comprovada a contratação, e que, por viés de consequência, entende fazer jus a danos morais pela inscrição indevida.
(TJSC; Processo nº 5006035-23.2025.8.24.0113; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006035-23.2025.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
O autor propõe ação declaratória com pedido de indenização por dano moral, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida que afirma não reconhecer. A parte ré, um fundo de investimento, não teria comprovado a contratação ou notificado o autor da cessão de crédito.
Sobreveio sentença de improcedência da ação (34.1).
A parte autora apela (39.1), reiterando que as anotações devem ser declaradas inexistentes, porquanto não comprovada a contratação, e que, por viés de consequência, entende fazer jus a danos morais pela inscrição indevida.
Contrarrazões no ev. 46.
É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Impõe-se, data vênia, seja declarada a nulidade da sentença, o que faço de ofício.
A leitura do teor da sentença impugnada conduz à conclusão de que a fundamentação não está associada, a contento, com os pedidos e causa de pedir declinados em inicial.
Consta da sentença, em seu relatório:
"Perante este Juízo, I. J. L. propõe a presente “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA".
E ainda, quando indica causa de pedir e pedidos exordiais:
Alega, em síntese, que: [a] é cobrado insistentemente pela ré; e [b] em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças se referiam a dívidas prescritas negociadas à ré.
Pede seja declarada a nulidade da dívida e a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais. Requer os benefícios da justiça gratuita, os quais são concedidos.
Entretanto, a lide foi proposta ao argumento de que a parte desconhece os dois contratos que originaram as inscrições, razão pela qual persegue a declaração de inexistência e a exclusão das anotações, bem como a reparação moral que entende devida.
Colhe-se dos pedidos exordiais, porque ilustrativos da pretensão:
[...]
5. A total procedência da presente ação para declarar o indébito e determinar a exclusão da cobrança indevida de valores acima elencada existente no nome autoral no site do arquivista de crédito (documentos em anexo), condenar a contraparte ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$40.000,00, com correção monetária pelo maior índice oficial que se verificar no período (art. 1º, da Lei. 6.899/81), desde a data de prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde a data de cometimento do ilícito – 07/11/2012 -, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 6. Salienta que deve ser condenada a demandada a indenizar a autora a partir do evento danoso, conforme STJ Súmula nº 54 - Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.). 7. Que em sentença seja determinado a exclusão do nome da parte autora do site do arquivista de crédito responsável pela intermediação da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até a devida baixa doas anotações ; 8. A condenação da parte ré ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais; 9. A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos das Leis 1050/60, 7115/83 e, especialmente, no inciso LXXIV, art. 5º da CRFB/88 (docs. 05/07); 10. A produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial;
Vê-se, portanto, que o pleito indenitário está calcado não no caráter indevido da dívida em razão de sua prescrição, mas em razão da ausência de liame que lhe justifique.
No caso em apreço, não se trata de prescrição, mas de inexistência de prova do débito inscrito.
Anote-se que, inclusive, a prescrição não consta, como se indicou no relatório, das razões exordiais ou do nome conferido à ação:
E, ao apreciar a lide, o julgador o fez sob o prisma do debate acerca da possibilidade de anotação, junto ao Serasa Limpa Nome, de dívida prescrita:
No caso, como não houve impugnação de ambas as partes, presume-se que a dívida foi validamente contraída pela parte autora e que está de fato prescrita.
Contudo, o decurso do prazo prescricional atinge somente a pretensão, ou seja, a possibilidade de ingressar com a ação em face do devedor, mas não atinge o próprio direito ao crédito. Assim, não é indevida a tentativa de satisfação da dívida de maneira extrajudicial, desde que não contrarie o disposto no art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação. Consumidor. Declaratória de inexigibilidade de débito. Alegação de cobrança de dívida prescrita. Sentença de improcedência. Existência da dívida incontroversa. Prescrição que extingue tão-somente a pretensão, conforme artigo 189 do Código Civil, não atingindo o direito de crédito. Disponibilização no portal "Serasa Nome Limpo", acessível apenas pelo usuário, que não violou o disposto no artigo 42 do CDC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001143-23.2021.8.26.0082; Rel. Des.: Walter Exner; Data do Julgamento: 29-10-2021).
Na mesma linha, é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - DÍVIDA - DÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRESCRITO - PRESCRITA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o devedor é contumaz, havendo vários apontamentos nos cadastros restritivos.
- O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
- A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino. Dje 17.11.2014)
- Não há interesse de agir no pedido de declaração de inexigibilidade de dívida por prescrição quando, admitida pelo réu, torna-se fato incontroverso, ante a ausência de pretensão resistida que culmina na inutilidade do provimento jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069185-3/001, Rel. Des.: Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14-07-2021). [grifei]
É o que basta para o deslinde do feito.
Significa dizer que a lide não foi apreciada na moldura conferida pela exordial, porquanto nada se debateu sobre a alegada inexistência dos débitos que originaram as anotações. Por conseguinte, não foi apreciado o pleito declaratório negativo e também a pretensão indenitária foi analisada sob pressuposto diverso acerca do ato ilícito (que é a inscrição, junto ao Serasa Limpa Nome, de dívida inexistente; e não de dívida prescrita).
Ou seja, a sentença está dissociada dos fundamentos exordiais.
Aliás, fosse o caso de debate acerca da possibilidade de inscrição de débito prescrito (o que, repiso, não é), o feito sequer estaria apto a julgamento, mormente a questão esteja submetida ao julgamento do Tema 1.264/STJ, onde se previu:
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de:
a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;
b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nessa toada, impõe-se a cassação da sentença recorrida, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, inc. II e V, do Código de Processo Civil), devendo os autos retornarem à origem com imediata retomada do iter processual.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO INICIAL, A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. QUEBRA DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. "A sentença deve guardar relação com o que consta do pedido inicial, sendo vedado ao julgador proferir decisão além, aquém ou diversa do pedido. No caso, a sentença mostra-se incongruente, pois extra petita e porque falta lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão do julgado. Sentença desconstituída, de ofício, para que outra seja proferida, observados os termos do ordenamento jurídico vigente" (TJRS, Apelação Cível n. 70078538592, Segunda Câmara Cível, rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. em 26-9-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0300004-38.2017.8.24.0029, de Imarui, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020).
Ante o exposto, decreto a nulidade da sentença de ofício. Prejudicado o apelo. Retornem os autos à origem para nova apreciação pelo em. julgador.
Intimem-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209587v4 e do código CRC 5109da8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:01
5006035-23.2025.8.24.0113 7209587 .V4
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