Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5006037-90.2025.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5006037-90.2025.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7109775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006037-90.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Perante este Juízo, I. J. L. propõe a presente “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Alega, em síntese, que: [a] é cobrado insistentemente pela ré; e [b] em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças se referiam a dívidas prescritas negociadas à ré.

(TJSC; Processo nº 5006037-90.2025.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7109775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006037-90.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Perante este Juízo, I. J. L. propõe a presente “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Alega, em síntese, que: [a] é cobrado insistentemente pela ré; e [b] em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças se referiam a dívidas prescritas negociadas à ré. Pede seja declarada a nulidade da dívida e a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais. Requer os benefícios da justiça gratuita, os quais são concedidos. Citada, a ré oferece resposta em forma de contestação. Sustenta, em resumo, que: [a] a parte autora não está negativada junto aos órgãos restritivos de crédito; e [b] o mero cadastro da parte Autora na campanha Serasa Limpa Nome, não possui qualquer vínculo com o cadastro de inadimplência do SERASA ou outro órgão restritivo de crédito, de modo que não há dano moral indenizável. Pede a improcedência do pleito. Há juntada de documentos; e impugnação à contestação. (...) Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, bem como de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 3.000,00, consoante art. 85, § 8º-A, do CPC. A exigibilidade de tais ônus está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ilegitimidade da cobrança e a presença do dever reparatório, pretendendo a procedência dos pedidos inicias.  A parte apelada apresentou contrarrazões postulando o não conhecimento do apelo ou a rejeição dos pleitos recursais.  VOTO   Ab initio, as razões recursais impugnaram de forma minimamente suficiente os fundamentos dados pela sentença, daí porque ausente clara violação à dialeticidade. Diversamente do afirmado no decisum, a parte ativa impugnou a legitimidade do débito e em momento algum discorreu sobre eventual prescrição da dívida. Todavia, embora o recorrente tenha impugnado os documentos trazidos em sede defensiva quando da réplica, não negou a contratação da "cédula de crédito bancário", tampouco a ausência de pagamento junto ao credor originário. Na esfera probatória, uma coisa é dizer insuficiente determinado documento para comprovar determinado fato; outra, bem distinta, é negar o fato que com o documento se pretendeu provar. O questionar da capacidade probante de elemento documental, assim, não pode ser confundido ou interpretado como efetiva e verdadeira negação do substrato fático nele contido.  Malgrado visível numeração contratual distinta, possível verificar que a dívida corresponde a quatro parcelas (evento 1, extrato 19, página 11) do instrumento visível no evento 13 (contrato 2). Restando comprovada a existência de relação jurídica e o inadimplemento por parte do apelante, de se julgar improcedente o pedido declaratório. Ademais, retira-se do documento trazido no evento 1 (extrato 19): "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista". A finalidade da plataforma Serasa Limpa Nome limita-se a proporcionar o contato entre devedor e credor para "a renegociação de dívidas entre ambos, independente da exigibilidade destas dívidas e de estarem ou não negativadas" (STJ, AREsp n. 2.081.767, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado monocrat. em 07-06-2022).  O registro de dívidas no Limpa Nome não implica "em negativação e/ou influencia negativamente no 'score' do consumidor, tampouco gera restrição de crédito, já que a informação é de acesso restrito ao consumidor e ao fornecedor envolvidos, mediante login e senha" (STJ, AREsp n. 2.081.767). Conforme o entendimento desta Primeira Câmara, o cadastro na plataforma noticiada nada se confunde com a inscrição em órgãos de proteção ao crédito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CADASTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE PERMITE INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS IMPAGOS E SUA NEGOCIAÇÃO. SISTEMA DE ACESSO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE COBRANÇA PELA PARTE RECORRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019336-10.2021.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022 ). O referido documento não demonstra que o débito foi inserido em cadastro de maus pagadores, tampouco que houve "ameaça de negativação" ou efetiva cobrança por parte da recorrida. A propósito, "a mera disponibilização de informação a respeito da existência de dívida em plataforma online, sem qualquer demonstração de forte perturbação ou afetação à honra ou tranquilidade de vida do consumidor, não configura, por si só, dano moral" (TJSC, Apelação n. 5037719-29.2021.8.24.0008, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2022). Mais: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA REGISTRADA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO". REQUERIDA A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E A RETIRADA DA COBRANÇA DOS CADASTROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. (...) PRECEDENTES. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA "PLATAFORMA LIMPA NOME OU ACORDO CERTO". PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003849-94.2021.8.24.0039, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022 - grifado). Inexistindo, portanto, qualquer espécie da lesão ao recorrente, não há espaço para acolhimento do pleito reparatório. Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, Voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários de advogado para R$ 3.400,00, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade.  assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109775v5 e do código CRC bfee5259. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15     5006037-90.2025.8.24.0113 7109775 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7109776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006037-90.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora.  RAZÕES RECURSAIS QUE CONTÊM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE À FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. contrato impugnado genericamente em réplica. veracidade do conteúdo não negada. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO comprovados. inclusão na plataforma "SERASA LIMPA NOME". CADASTRO QUE PERMITE INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS IMPAGOS E SUA NEGOCIAÇÃO. SISTEMA DE ACESSO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE COBRANÇA PELA PARTE PASSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  Na esfera probatória, uma coisa é dizer insuficiente determinado documento para comprovar determinado fato; outra, bem distinta, é negar o fato que com o documento se pretendeu provar. O questionar da capacidade probante de elemento documental, assim, não pode ser confundido ou interpretado como efetiva e verdadeira negação do substrato fático nele contido.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários de advogado para R$ 3.400,00, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109776v4 e do código CRC f19dc89a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:15     5006037-90.2025.8.24.0113 7109776 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5006037-90.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA R$ 3.400,00, SEM PREJUÍZO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA GRATUIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp