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Decisão 5006038-80.2023.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 5006038-80.2023.8.24.0037

Recurso: RECURSO

Relator: Cinthia Beatrizda Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quinta Câmara Criminal) - grifei

Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.

Data do julgamento: 28 de janeiro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6980440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006038-80.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra J. L. B. S., dando-o como incurso na sanções do artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, em razão do seguinte fato narrado na exordial acusatória (evento 1, PG): Em 28 de janeiro de 2023, por volta das 01h30min, na Rua Valter Kruhs, Bairro Anzolin, no município de Joaçaba/SC, o denunciado J. L. B. S., consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Henrique Garcia Hartkofp, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2023.23.00205.23.001-44, consistentes em "relato de fratura exposta cominutiva em tíbia direita submetido a cirurgia com boa evolução e ferimentos na face e cabeça (hematoma subga...

(TJSC; Processo nº 5006038-80.2023.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: Cinthia Beatrizda Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quinta Câmara Criminal) - grifei; Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.; Data do Julgamento: 28 de janeiro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6980440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006038-80.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra J. L. B. S., dando-o como incurso na sanções do artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, em razão do seguinte fato narrado na exordial acusatória (evento 1, PG): Em 28 de janeiro de 2023, por volta das 01h30min, na Rua Valter Kruhs, Bairro Anzolin, no município de Joaçaba/SC, o denunciado J. L. B. S., consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Henrique Garcia Hartkofp, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2023.23.00205.23.001-44, consistentes em "relato de fratura exposta cominutiva em tíbia direita submetido a cirurgia com boa evolução e ferimentos na face e cabeça (hematoma subgaleal posterior e parietal)", que é grave porque lhe acarretou incapacidade às ocupações normais por mais de trinta dias. O motivo do ataque foi fútil, consistente na instatisfação do denunciado em ser cobrado por uma dívida decorrente de um frete a ele realizado pela vítima. Nesse contexto, o denunciado passou a desferir socos contra o rosto da vítima e depois, quando já cessado o embate, muniu-se de uma enxada e desferiu com ela com violento golpe contra a perna da vítima, provocando as lesões acima descritas, que envolveram fratura exposta. A vítima foi surpreendida com a enxadada em sua perna porque foi atingida quando já estava siando do local, não esperando novas agressões e menos ainda com a violência empregada, o que dificultou uma reação defensiva efetiva. Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (evento 79, PG): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia do Ministério Público para CONDENAR o(a) acusado(a) J. L. B. S., como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (reincidente em crimes com violência ou grave ameaça). Deixo de decretar a prisão do(a)(s) acusado(a)(s), pois ausente pedido do Ministério Público (art. 311 CPP), bem como ausente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva (art. 312 e 313, CPP). Condeno o acusado a pagar à vítima, a título de danos morais (art. 387, IV, CPP), R$ 20.000,00. Sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme súmula 362 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006038-80.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO 1. Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas. 2. De plano, insta salientar que a tese de nulidade da condenação por ausência de corpo de delito direito não merece maiores digressões. Explico. Não bastassem os diversos prontuários médicos que acompanham o Inquérito Policial, consta dos autos o Laudo Pericial n. 2023.23.00205.23.001-44, que efetivamente constatou "fratura exposta cominutiva em tíbia direita submetido a cirurgia com boa evolução e ferimentos na face e cabeça (hematoma subgaleal posterior e parietal)". Logo, não se pode falar em falta de provas da materialidade. 3. No mérito, a defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, por compreender duvidosos os elementos probatórios de autoria. Razão, porém, não lhes assiste. A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular, motivo pelo qual, a fim de otimizar os trabalhos, evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte de aludida sentença como razão de decidir: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de J. L. B. S. pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público, em sede de alegações finais, sustentou  resumidamente que há provas suficientes acerca da autoria e da materialidade delitiva, motivo pelo qual pugnou pela procedência nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, nulidade por ausência de corpo de delito; no mérito, sustentou precariedade de indícios e provas quanto à autoria e existência de legítima defesa, motivo pelo qual pugnou pela absolvição do réu. Decido. O delito imputado ao réu está previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Pena - reclusão, de um a cinco anos. Ao tratar do referido tipo penal, Hungria (1979, p. 323)1 aponta que "o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem." De igual maneira, Nucci (2021, p. 692)2 assevera que "ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano)." Dessa forma, tratando-se de crime com resultado naturalístico, ou seja, que deixa vestígios, para que o agente seja condenado, é necessário o exame do corpo de delito, consoante o artigo 158, caput, do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas nos autos, conforme boletim de ocorrência, documentação médica do prontuário da vítima, laudo pericial e relatório do inquérito policial (evento 1, doc. 1, p. 3-5; doc. 2-6; doc. 7, p. 19-20, 67-69, autos 5005568-49.2023.8.24.0037), assim como a prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Infere-se do boletim de ocorrência que a vítima Henrique Garcia Hartkofp realizara um frete para o acusado J. L. B. S., sendo que no dia posterior, 23 de fevereiro de 2023, o ofendido foi até o réu para cobrá-lo.  Conforme consta, ao ser cobrado, tanto o acusado, como a sua companheira, partiram para cima da ofendido, agredindo-o com socos e, ainda, desferindo um golpe de enxada na perna direita da vítima, que causou uma fratura exposta, conforme foto anexa ao boletim de ocorrência: (evento 1, doc. 1, p. 4, autos 5005568-49.2023.8.24.0037). Em diligências, a Polícia Civil solicitou o prontuário médico da vítima (evento 1, doc. 2-6, autos 5005568-49.2023.8.24.0037) e submeteu ao crivo da Polícia Científica, a qual, por sua vez, elaborou o laudo pericial: (evento 1, doc. 7, p. 19-20, autos 5005568-49.2023.8.24.0037). Conforme consta, em decorrência das agressões perpetradas pela parte acusada, a vítima foi acometida por fratura exposta na tíbia direita e teve que ser submetido à intervenção cirúrgica. Ainda, foi acometido por agressões na região da cabeça, que resultaram em hematoma subgaleal posterior e parietal.  Na fase policial, a testemunha Daniela dos Santos afirmou: A gente apenas ouviu os barulhos, saíram brigando com pedra, foice, daí a gente não se mete; tava eu e o marido em casa com o filho pequeno; não chegou a ver eles brigando na rua, eles subiram pra cima; no dia seguinte soube que o Henrique falou pro tio dele, que eles começaram a brigar com o Jackson; só sei que quebrou a perna; na verdade, não era só o Jackson, a mulher dele estava junto também; [...] (evento 1, vídeo 9, autos 5005568-49.2023.8.24.0037). Na audiência de instrução, a vítima Henrique Garcia Hartkopp afirmou: Foi atacado por Jackson Luis Baller Scheitel, que estava acompanhado de sua esposa, Jonette. O ataque resultou em uma fratura exposta na tíbia direita, exigindo cirurgia com colocação de 16 pinos, além da quebra de três dentes da frente, provavelmente causados por chutes enquanto ele estava caído. Havia feito corridas de carro para Jackson, que não pagou o valor devido (cerca de R$ 50,00). Havia suspeitas de furtos na residência onde Henrique morava com o tio, e objetos desaparecidos foram vistos na casa de Jackson. No dia da agressão, durante uma confraternização familiar, Jackson e Jonette apareceram no local. Sob efeito de álcool, confrontou Jackson sobre a dívida e os furtos, o que iniciou uma discussão. A discussão evoluiu para uma briga física. Jonette tentou agredi-lo com um tapa, ele se defendeu e ela caiu. Em seguida, Jackson o atacou. A briga continuou na rua, onde, enquanto Jonette o distraía, Jackson o atingiu por trás com uma enxada. Henrique não viu quem pegou a enxada, mas acredita que estava encostada em um muro próximo. Ele nega ter usado ou jogado a enxada. Mesmo após cair, continuou sendo agredido por ambos. Ele só percebeu a perda dos dentes ao chegar no hospital. A polícia militar não encontrou os agressores no local, pois eles haviam fugido. Henrique mencionou que Jackson havia saído recentemente do presídio de Chapecó. Ficou cerca de quatro meses debilitado, trabalhando de muletas antes do tempo recomendado por necessidade financeira. Não fez fisioterapia por falta de recursos e apoio logístico. Estima ter tido um prejuízo financeiro significativo, deixando de ganhar cerca de R$ 3.000 a R$ 3.200 por mês e gastando aproximadamente R$ 3.600 com tratamento dentário (extrações e prótese), tudo pago do próprio bolso. Não agrediu Jonette, apenas tentou se defender. Acredita que a agressão com a enxada foi intencional por parte de Jackson, e não em legítima defesa (evento 60). Em juízo, o Policial Militar Norberto Poster De Avila afirmou: Foi informado via central, que havia ocorrido uma briga no Bairro Anzolin, chegando no local identificaram o ofendido com a perna quebrada e um ferimento na cabeça, por motivo de cobrança de frete que a vítima tinha feito ao acusado para Capinzal e o acusado não queria pagar; Não lembra em que parte da cabeça estava ferida; o acusado não estava no local e a mulher do acusado não lembra mas pode ser que estava lá; ninguém veio defender o acusado e que havia outros vizinhos, e que se lembra que parece que deram umas pedrada para separar a briga no dia (evento 60). O acusado, por sua vez, ficou em silêncio na fase policial e declarado revel na processual (evento 61). Com efeito, ao que parece, a vítima realizara frete para o acusado e, no dia dos fatos, cobrou ele acerca do serviço, assim como confrontou em relação a uma suspeita de furto, momento que a companheira da vítima tentou agredir o ofendido com um tapa. Empós, a vítima se defendeu e, em seguida, a parte acusada iniciou as agressões com socos e, por fim, o uso da enxada, que gerou a fratura exposta. Não bastasse isso, mesmo com a grave lesão e a vítima já ao chão, o acusado e a suspeita continuaram as agressões, cessando apenas quando terceiros intervieram. É certo que não há testemunha ocular (direta) quanto aos fatos. Entretanto, a versão da vítima de que sofreu agressão vem colaborada pelo Policial Militar que encontrou o ofendido e de Daniela dos Santos, a qual ouviu de terceiros que o réu e sua companheira agrediram Henrique. Por conseguinte, os relatos da vítima estão colaborados por outros indicativos de prova, enquanto que, de outro lado, não há depoimento nenhum no sentido de que o réu não causou as lesões. Nesse sentido, o Superior : PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE CONSISTENTE NA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS (CP, ART. 129, § 1º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONOS E COERENTES ENTRE SI E DURANTE TODO O PROCESSO. RECONHECIMENTO DO AGENTE COMO SENDO O AUTOR DO DELITO. NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIENTE PARA DERRUIR O VEROSSÍMIL CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. EXEGESE DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que agride a integridade física da vítima com socos e chutes no rosto, causando fratura do complexo zigomático orbitário esquerdo, de modo a incapacitá-la para as ocupações habituais por mais de trinta dias, pratica o crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.   - Compete à defesa desconstituir o conjunto probatório produzido pela acusação, que evidencia a prática do crime de lesão corporal grave, consoante parte inicial do art. 156 do Código de Processo Penal.   - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.    - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005030-41.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-11-2016). Dessarte, não restam dúvidas de que a conduta é típica.   Ilicitude Como cediço, partindo-se da teoria tripartida, a qual é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, tem-se crime com a cumulação de um fato típico, ilícito e culpável. Segundo o art. 23 do CP, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Nesse contexto, a tese do réu não encontra respaldo nos autos. O primeiro instinto de quem deseja se defender é a fuga ou desvio e não o ataque, como ocorreu no caso, uma vez que todas as provas indicam que o réu investiu contra a vítima, inclusive com o auxílio da companheira. Ademais, as agressões foram extremamente graves, pois além de arrancar dentes da vítima, deixou-a com grave fratura exposta na tíbia e só cessou o ataque após a intervenção de terceiros, o que não se coaduna com o uso moderado dos meios disponíveis. A propósito, já decidiu o : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOSMEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER [ART. 129, § 9º, E ART. 147 DOCÓDIGO PENAL C/C ART. 5º, III E 7º, I E II, AMBOS DA LEI N. 11.340/06]. SENTENÇACONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADONA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AGRESSÃO INJUSTA PELA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA. ART. 156 DO CPP. PRESSUPOSTOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. "Inexistindo nos autos prova robusta de que a vítima tenha atentado contra a integridade física do réu, tem-se que a suposta repulsa do acusado fora empreendida de modo exacerbado e desproporcional, logo não deve ser acolhida a tese da legítima defesa. (TJ-SC - APR:00014746420148240036 Jaraguá do Sul 0001474-64.2014.8.24.0036, Relator: Cinthia Beatrizda Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quinta Câmara Criminal) - grifei Assim, a versão da Defesa técnica se mostra isolada nos autos, conforme a prova judicializada e os elementos de informação angariados na fase policial. Desta feita, além do valor probatório relativamente preponderante da palavra da vítima, os demais indícios da autoria e da materialidade delitiva evidenciam a prática delitiva, não havendo que se falar em ausência de provas. Além disso, em não havendo elementos de informação ou prova que dão conta que o acusado também foi agredido, não se pode falar em agressões recíprocas, tampouco que a vítima tenha iniciado. Em outras palavras, "[...] inexistindo nos autos prova robusta de que a vítima tenha atentado contra a integridade física do réu, tem-se que a suposta repulsa do acusado fora empreendida de modo exacerbado e desproporcional, logo não deve ser acolhida a tese da legítima defesa. [...]." (TJSC, Apelação Criminal n. 0002056-05.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 07-02-2017)" Nessa mesma linha de cognição, o : APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA A PESSOA E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI NO 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. APELANTE QUE CAUSOU LESÕES CORPORAIS NO BRAÇO DA VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, OCASIONANDO INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INJUSTA AGRESSÃO E DO USO DE MEIOS MODERADOS. VERSÃO DO OFENDIDO, UNÍSSONA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADA PELO RESTANTE DA PROVA ORAL. REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO ESCORIAÇÃO E FRATURA, AS QUAIS RESULTARAM NA INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO OFENDIDO. QUALIFICADORA MANTIDA.  PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.  AGENTE QUE NÃO AGIU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE MEIO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000226-77.2017.8.24.0159, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03-08-2021). Portanto, não  há dúvidas que a conduta foi antijurídica.   Culpabilidade Presentes estão os elementos da culpabilidade, entendida como o terceiro substrato do crime é pressuposto de aplicação da pena. Rogério Sanches Cunha resume que a "culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, feito ao autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrário ao direito" (Manual de Direito Penal: parte geral. Salvador: Juspodvum, 2016, p. 283). À época dos fatos a parte acusada era maior de 18 anos (art. 27, CP), possuía conhecimento da ilicitude de seus atos e podia ter agido de forma diversa. Também não há notícia ou comprovação de que o acusado estava, à época do fato, acometida de embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior, de modo que somente a embriaguez completa é passível de isenção de pena (art. 28, § 1º, CP) e a parcial passível de redução de pena (art. 28, § 2º, CP). Aplica-se aqui a teoria da actio libera in causa (ação livre em sua causa), que, nas lições de Cleber Masson: Fundamenta-se no princípio segundo o qual "a causa da causa também é a causa do que foi causado", isto é, para aferir-se a imputabilidade penal no caso de embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado. De fato, nesse momento o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação. Por esse motivo, considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos. (Direito Penal: parte geral. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017). Outrossim, era exigível da parte acusada conduta diversa (art. 22, CP) e está presente a potencial consciência da ilicitude/antijuridicidade (art. 21, CP), de modo que preenchidos os requisitos da culpabilidade. Logo, os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis. Passo à dosimetria penal. A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. A esse respeito: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018. Como se nota, no presente caso, não há que se falar em dúvida, ou em insuficiência probatória quanto à ocorrência do delito de lesão corporal grave, mormente porque a coerência e segurança do depoimento prestado pela vítima, somados aos relatos da testemunha e ao laudo pericial, conduzem à certeza do decreto condenatório. Vale ressaltar, que os laudos periciais constantes nos autos confirmam não apenas a fratura, mas também a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, em razão da fratura da perna direita (LAUDO PERICIAL nº 2023.23.00205.23.001-44). Portanto, de maneira oposta do que pretende fazer crer a Defesa, não há qualquer elemento apto a descaracterizar a fala da vítima, nem mesmo derruir a prova judicializada, mormente porque os argumentos expostos pela defesa do réu não apresentam consonância com os fatos trazidos ao processo. Muito pelo contrário, é de se verificar que a negativa de autoria apresentada pelo denunciado encontra-se apartada no arcabouço probatório, não encontrando respaldo nos demais elementos colhidos, fazendo com que inexista dúvidas acerca das graves lesões corporais sofridas pela vítima, ou ainda de quem realmente tenha lhe causado as lesões. E assim, havendo provas suficientes de que o apelante agrediu o ofendido, causando-lhe lesões graves que o incapacitaram para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, mostra-se inviável acatar o pleito absolutório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA  DELITIVAS COMPROVADAS. APELANTE QUE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA AO JOGÁ-LA NO CHÃO E PROFERIU CHUTES E GOLPES COM CABO DE VASSOURA, CUJAS LESÕES OCASIONARAM A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. LAUDOS PERICIAIS, DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DA OFENDIDA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA INTENÇÃO DELIBERADA DA APELANTE DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS (CP, ART. 129, § 5º, II)  INCABÍVEL. APELANTE QUE DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. VERSÃO DEFENSIVA INSUFICIENTE (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001949-91.2018.8.24.0064, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 04-04-2023). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE (FATO 2) E GRAVE (FATO 1) (ART. 129, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1). RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE, APÓS UMA DISCUSSÃO, EMPURROU A VÍTIMA DE FORMA VIOLENTA, A QUAL CAIU NO CHÃO E FRATUROU O BRAÇO. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA OFENDIDA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. PROVA, INCLUSIVE, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE INFORMANTE E PELO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA E INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001084-22.2021.8.24.0017, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 16-03-2023). 4. Subsidiariamente, a defesa postula o retorno da pena basilar à sua mínima expressão. Porém, sorte não lhe socorre. O compulsar dos autos revela ter sido a pena base recrudescida em razão das consequências do crime, consoante a seguinte fundamentação: As consequências são graves e se sobressaem ao normal do tipo, ainda que já seja qualificado, posto que o réu ficou muito mais que 30 dias sem exercer as atividades normais, mas, sim, 4 (quatro) meses, além de ter perdido os dentes e ter passado por intervenção cirúrgica em virtude de fratura, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/5. Nesse ponto, observa-se que as consequências foram consideradas graves, na medida em que a agressão contra a vítima resultou, para além do afastamento de suas ocupações habituais por 30 dias, em sua incapacitação por período muito superior - 4 meses - sem descuidar que a vítima foi submetida a tratamento cirúrgico e, ainda, perdeu seu dentes. Portanto, as consequências extrapolaram o tipo penal, e justificam, bem por isso, o aumento da pena base, inclusive em patamar acima do usual. No sentido: REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM AQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE TORNAM ADEQUADA A FIXAÇAO DO REGIME SEMIABERTO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJSC, RevCrim 5047396-05.2024.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, julgado em 26/02/2025) Logo, não havendo qualquer impertinência ou desproporcionalidade a ser reconhecida, a pena deve ser mantida nos parâmetros fixados.  5. Na etapa intermediária, a efetiva comprovação - como visto anteriormente - de que o crime decorreu de um conflito negocial envolvendo o pagamento de serviço de frete realizado pela vítima, não se pode deixar de considerar que o móvel do crime foi desproporcional, na medida em que o motivo foi insignificante, pueril, tolo, pelo que se revela correta a incidência da agravante prevista no art. art. 61, II, "a", CP. Da mesma forma, comprovado que a vítima foi novamente atingida enquanto saía do local, por certo que não esperava ser agredida ainda mais, tampouco com um golpe de enxada que lhe fraturou a perna, sendo certo que a atitude inopinada do réu impediu sua defesa, a tornar legítima a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", CP. Quanto à fixação do aumento decorrente da multirreincidência, há muito tempo essa Corte endossa a adoção do critério progressivo, pelo qual a existência de 5 condenações aptas a gerar os efeitos da reincidência ensejam o aumento à razão de 1/5. Com efeito, "tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, Apelação Criminal n. 0006485-85.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/5/2020)" (TJSC, ApCrim 5013850-70.2022.8.24.0018, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SIDNEY ELOY DALABRIDA, julgado em 18/09/2025) Acerca destes temas, extrai-se a seguinte passagem da bem lançada manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça: Segundo, no que se refere à fase intermediária - consistente no reconhecimento da agravante da reincidência -, diante de 5 condenações anteriores, mostra-se acertado o aumento à razão de 1/2 (metade), diante do critério progressivo expressamente adotado pelo r. Magistrado sentenciante, o que não enseja a revisão de cada uma dessas condenações utilizadas numericamente para exasperar a pena-base nessa fase intermediária. Ainda - na fase intermediária -, não se denota discussão acerca da motivação fútil pela qual o crime foi cometido [insatisfação pela cobrança de uma dívida decorrente de um serviço de frete realizado pela vítima]. Logo, o aumento dessa agravante genérica - no critério geral de 1/6 (um sexto) - não merece reparo, porque suficientemente demostrado e justificado. Da mesma forma, no que consiste à exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto), pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido. Sim, ao contrário do que apenas alegado pela d. defesa, esse aumento se justifica mormente porque comprovado nos autos que a vítima sofreu golpes de enxada por detrás quando deixava o local dos fatos. Como se vê, na contramão do que aduz o apelante, o r. Juízo de origem, dentro da sua discricionariedade vinculada, em subsunção ao caso concreto, em cada uma das três fases dosimétricas, justificou a incidência da negativação das consequências do crime, da agravante da multirreincidência e das agravantes genéricas, tudo de forma proporcional e adequada à espécie, não merecendo qualquer reparo. Como sabido: "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que só podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (STJ, HC n. 353818, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.02.2017). Diante disso, não se há falar em reparo no apenamento. 6. A defesa postula, ainda, a possibilidade de afastamento ou redução do valor arbitrado para indenização dos danos causados pela infração penal. Todavia, diante do pedido expresso na denúncia e da comprovação dos danos causados - que ocasionaram o afastamento da vítima em mais de 4 meses de suas ocupações habituais, submissão a cirurgia por conta da fratura exposta, além da perda de dentes - afigura-se presente o dever de indenizar. Não há, portanto reparos a serem feitos - inclusive no ponto - pelo que deve subsistir a fundamentação empregada na sentença combatida, vejamos: Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Conforme a norma de regência, o juiz ao sentenciar "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (art. 397, IV, CPP). No plano Constitucional, tem-se que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, CF/88). Além disso, o artigo 5º, inciso V, da Carta Política prevê que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Nesse ínterim, deve-se observar que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 187 CC), sendo que o indivíduo que comete o mencionado ilícito, ficará obrigado a reparar o prejuízo causado, conforme a dicção do artigo 927 do Código Civil. Assim, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, culpa, dano e nexo de causalidade. A conduta foi exaustivamente delineada no mérito propriamente dito. A culpa, no Direito Civil, difere-se da do Penal, a qual é conceituada, segundo Flávio Tartuce (2018, p. 176) do seguinte modo: Por todos os conceitos aqui expostos, pode-se afirmar que a culpa deve ser entendida em sentido amplo (lato sensu) e em sentido estrito (stricto sensu). No primeiro sentido, a culpa engloba o dolo – a intenção de prejudicar outrem, a ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do Código Civil brasileiro – e a culpa estrita – que vem a ser o desrespeito a um dever preexistente ou a violação de um direito subjetivo alheio, pela fuga de um padrão geral de conduta (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil : volume único – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). Nesse sentido, impende consignar que mais que a culpa latu sensu do Direito Civil, o acusado agiu com manifesto dolo (criminal), o que se sobressai, conforme descrito neste decisum. O nexo de causalidade, por fim, é patente, vez que o réu, através das condutas delituosas, causou dano no íntimo (psique) da vítima.  Desta feita, em havendo o reconhecimento do abalo anímico, deve-se definir o quantum, posto que "em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito" (TJSC, Apelação Criminal n. 0007069-75.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2020). No caso em comento, o réu foi vítima de golpe que gerou lesão com fratura exposta que demandou internação e intervenção cirúrgica, motivo pelo qual fixo indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme súmula 362 do Superior , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 15-02-2024). 7. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.   assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980447v12 e do código CRC 57a7d1e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:38:40   1. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. V, arts. 121 ao 136, 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. 2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 21. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2021.    5006038-80.2023.8.24.0037 6980447 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006038-80.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL grave (artigo 129, § 1º, I, do código penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. nulidade da condenação por ausência de corpo de delito direto. hipótese não verificada. absolvição por falta de provas. impossibilidade. palavra da vítiMa que detém especial valor probatório. ausência de dúvida. condenação mantida. dosimetria. pena base. consequências do crime. afastamento das ocupações habituais por 4 meses por conta de uma fratura exposta, além da perda dos dentes. resultado que extrapola aquele esperado para o tipo penal infringido. etapa inetermediária. agravantes do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. crime motivado pela cobrança de dívida legítima, oriunda de um frete contratado pelo acusado. motivação insignificante configurada. acusado que, após agredir a vítima, a surpreende com uma enxadada na perna, resultando em fratura exposta. conduta que reduziu a capacidade de defesa e reação. multirreincidência. adoção do critério progressivo. existência de 5 conenações aptas a gerar os efeitos da reincidência que legitima o aumento de 1/2. afastamento ou redução do valor fixado para reparação dos danos causados pela infração penal. valor corretamente fixado. dano moral presumido. agressão em via pública, que resultou na submissão da vítima a tratamento cirúrgico e longo período de afastamento das ocupações habituais.  ademais, possibilidade de eventual parcelamento do débito. recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980450v7 e do código CRC b8924385. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:38:40     5006038-80.2023.8.24.0037 6980450 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5006038-80.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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