EMBARGOS – Documento:7039485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006045-34.2024.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Souza Vasilhames Comércio e Transportes de Cacos e Garrafas de Vidro Ltda. interpôs apelação ante sentença proferida em ação civil pública contra ele ajuizada pelo Ministério Público do Estado, assim rematada (evento 26, SENT1): [...] julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) condenar a ré SOUZA VASILHAMES COMERCIO E TRANSPORTE DE CACOS E GARRAFAS DE VIDRO LTDA ao cumprimento integral de todas as condições descritas na Autorização Ambiental nº 017/2019, além da adoção das providências descritas no Ofício nº 042/2024 e no Relatório de Vistoria nº 044/2024.
(TJSC; Processo nº 5006045-34.2024.8.24.0103; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7039485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006045-34.2024.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Souza Vasilhames Comércio e Transportes de Cacos e Garrafas de Vidro Ltda. interpôs apelação ante sentença proferida em ação civil pública contra ele ajuizada pelo Ministério Público do Estado, assim rematada (evento 26, SENT1):
[...] julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de:
a) condenar a ré SOUZA VASILHAMES COMERCIO E TRANSPORTE DE CACOS E GARRAFAS DE VIDRO LTDA ao cumprimento integral de todas as condições descritas na Autorização Ambiental nº 017/2019, além da adoção das providências descritas no Ofício nº 042/2024 e no Relatório de Vistoria nº 044/2024.
b) condenar a ré FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE ARAQUARI- FUNDEMA na obrigação de fazer, consistente na vigilância e no exercício do poder de polícia, se necessário, com relação à ré SOUZA VASILHAMES COMERCIO E TRANSPORTE DE CACOS E GARRAFAS DE VIDRO LTDA.
Ratifico a liminar do evento 3.
Inicialmente ela opôs embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos para "sanar a omissão constante na sentença do evento 26, que permanece inalterada" (evento 40, SENT1).
Malcontente, no apelo sob exame sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando, preliminarmente, nulidade por cerceio de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, consideradas indispensáveis para comprovar a regularidade de suas atividades e o cumprimento das exigências ambientais. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de perda superveniente do objeto, afirmando que todas as obrigações impostas pelo órgão ambiental foram atendidas antes mesmo do ajuizamento da ação, fato que, segundo defende, tornaria desnecessária a tutela jurisdicional. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar prejuízos decorrentes da execução imediata da sentença (evento 53, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 59, PROMOÇÃO1).
Sobreveio parecer do Ministério Público, firmado pela Procuradora de Justiça Thais Cristina Scheffer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os requisitos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, passo à análise do recurso interposto.
O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado tendo em vista o julgamento do mérito recursal, neste ensejo, em curto espaço de tempo, considerando que a distribuição do apelo deu-se em 12/9/2025 (evento1).
Sustenta, a parte apelante, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "requereu expressamente a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental e pericial, a fim de comprovar a regularidade de suas atividades e o cumprimento integral das exigências administrativas" (evento 53, APELAÇÃO1).
Considero infundada a pretensão, na medida em que o Juízo a quo colheu elementos bastantes para decidir a lide, agindo com esteio no princípio da persuasão racional.
A jurisprudência deste Tribunal é unívoca a esse respeito. Confira-se:
Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial e testemunhal, se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto cabe a ele analisar a viabilidade e conveniência do seu deferimento, já que vigente o princípio da persuasão racional. (TJSC, Apelação n. 2008.065240-1, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 2/12/2008 - destaquei).
Como destinatário da prova cabe ao Juiz decidir se os elementos probatórios colacionados aos autos bastam --- ou não --- para formar o seu convencimento, cabendo-lhe deferir ou indeferir a produção daqueles que entender desnecessários.
A mais disso, in casu o pedido de produção de provas, formulado pela ré/recorrente, foi genérico, sem especificar que tipo de perícia pretendia, tampouco esclarecendo a sua influência no deslinde do feito.
Em assim sendo, o proceder do Juízo a quo encontra endosso no ditame encartado no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pelo qual "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas".
Nesse sentido invoco o aresto adiante ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS FIRMADOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO PELO ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. COBRANÇA JUDICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. PLEITO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "[...] O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ. Rel. Ministro Benedito Gonçalves). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.10.2019)" [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0001155-29.2000.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3/3/2020 - destaquei).
No tocante à alegada perda superveniente de objeto, igualmente razão não assiste à recorrente.
A cronologia dos fatos revela que a empresa ré/apelante obteve a Licença Ambiental de Operação corretiva somente em 22/11/2024 (evento 15, OUT26), ou seja, após o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 11/11/2024, e a concessão da medida liminar (evento 3, DESPADEC1 - 13/11/2024).
Antes disso houve reiteradas notificações e pedidos de complementação documental não atendidos, culminando na lavratura do Auto de Infração n. 048/2024 (evento 1, OUT22, pág. 6).
É incontroverso que a regularização decorreu da medida judicial aforada e não de iniciativa espontânea da empresa recorrente, o que desautoriza a pretensão de ver reconhecida a perda superveniência de objeto.
Da jurisprudência desta Corte invoco:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. ELABORAÇÃO DE PRAD. PROVIDÊNCIAS CONSTATADAS NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS AMBIENTAIS AINDA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. A apresentação de plano de recuperação da área degradada (PRAD) não indica, por si só, a satisfação do dever de reparação integral dos danos ambientais causados. 2. Não estando concluída, até o momento da vistoria, a completa implementação das medidas constantes do PRAD, mediante a certificação de sua conclusão, com a completa regeneração vegetal, é preciso reconhecer que, embora o réu tenha demonstrado, no curso da ação, disposição para se adequar à legislação ambiental, tendo, inclusive, abandonado a área, em cumprimento de uma das prescrições do plano, é preciso garantir que perseverá no cuidado com o meio ambiente e, também, confirmar a liminar deferida ao início da lide. 3. Insurgência não acolhida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001796-19.2021. 8.24.0047, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI , julgado em 15/02/2024 - destaquei).
Logo, o recurso imerece provimento no ponto.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039485v15 e do código CRC 1e6f09da.
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Documento:7039486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006045-34.2024.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito ambiental. APELAÇÃO em AÇÃO CIVIL PÚBLICA. sENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA. não configuração. ademais, pedido genérico de produção de provas. preliminar, também, de PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. inocorrência. regularização do empreendimento após o ajuizamento da ação e a concessão de provimento liminar. decisão a quo mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039486v4 e do código CRC b0df4925.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5006045-34.2024.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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