Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de
(TJSC; Processo nº 5006061-44.2022.8.24.0010; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7217370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006061-44.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA DO PICA-PAU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em razão de alegada omissão e contradição quando da prolação do acórdão.
Sustentou a parte embargante, em suma, que "além de se entender que não se trata de hipótese de majoração de honorários em grau recursal, é de se fixar, in casu, honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora (apelante), seja em razão do princípio da causalidade, seja pelo fato de ter havido prévia fixação de honorários em primeira instância" (evento 41.1).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 46.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a decisão embargada cassou a sentença de primeiro grau e determinou "o prosseguimento do feito em relação ao subsolo, com a adequação do valor das astreintes antes fixadas em primeiro grau e oportunizando-se às partes a comprovação do (des)cumprimento da ordem judicial no que ainda prevalece (subsolo)". Ou seja, o processo deve prosseguir e não é momento de fixação do ônus da sucumbência, aqui incluídos os honorários advocatícios de primeiro grau, bem como e não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006061-44.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217371v3 e do código CRC 6f71c0b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:31
5006061-44.2022.8.24.0010 7217371 .V3
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5006061-44.2022.8.24.0010/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 227 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas