Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , inclusive, editou o Decreto n. 332/2023, que permitiu o atracamento de navios em portos de outros estados no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 3 de novembro de 2023, a reforçar a ausência de obrigatoriedade da requerida receber cargas acima de sua capacidade operacional.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 4 de outubro de 2023
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESSARCIMENTO". CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENDAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES, SOB A ASSERTIVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR). DESACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS REGISTRADOS NO LITORAL NORTE DE SANTA CATARINA EM 2023 QUE ACARRETARAM NO FECHAMENTO DOS PORTOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES, OCASIONANDO O REDIRECIONAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA O PORTO DE IMBITUBA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS CARGAS QUE DECORREU DIRETAMENTE DA AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO E...
(TJSC; Processo nº 5006061-47.2023.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , inclusive, editou o Decreto n. 332/2023, que permitiu o atracamento de navios em portos de outros estados no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 3 de novembro de 2023, a reforçar a ausência de obrigatoriedade da requerida receber cargas acima de sua capacidade operacional.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de outubro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7161198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006061-47.2023.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" n. 50060614720238240030, movida por ARINOX COMERCIAL LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1):
"(...) DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão lançada na petição inicial para:
a.1) condenar a ré a indenizar a autora pelos prejuízos materiais resultantes do atraso na liberação das mercadorias indicadas na petição inicial (despesas de armazenagem, estadia de transportador terrestre e sobrestadia de contêiner efetivamente pagas), a partir do dia imediato à data de sua liberação para carregamento e transporte pela autoridade aduaneira (isto é, a data do registro da respectiva declaração de importação/ de trânsito aduaneiro).
Os valores, a serem totalizados em sede de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
a.2) determinar que a ré se abstenha de exigir da autora despesas de armazenagem posteriores ao primeiro período;
Como a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, a ré será responsável pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC.
b) Ainda, REJEITO os pedidos deduzidos pela parte requerida em sede de reconvenção.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se pelo portal. "
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) pretende a cassação da sentença com fundamento em cerceamento de defesa, especialmente porque o juízo de origem teria julgado antecipadamente sem permitir a produção de provas; b) no mérito, requer a reforma da sentença com a improcedência do pleito autoral e procedência da reconvenção, reconhecendo a exclusão da responsabilidade da recorrente, bem como a legitimidade das cobranças realizadas; c) quanto à reconvenção busca a cobrançca da armazenagem, sobrestadia e demais valores decorrentes da permanência das cargas; d) afirma não ter responsabilidade pela retenção da carga, alegando força maior, fato do príncipe e culpa exclusiva/concorrente da autora, dos armadores e dos órgãos públicos; e) caso nenhum dos pedidos anteriores seja acolhido, a recorrente pede redução da condenação, limitando eventual responsabilidade exclusivamente aos períodos em que tinha ingerência. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 54, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , inclusive, editou o Decreto n. 332/2023, que permitiu o atracamento de navios em portos de outros estados no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 3 de novembro de 2023, a reforçar a ausência de obrigatoriedade da requerida receber cargas acima de sua capacidade operacional.
Dessa forma, não vinga a tese de força maior ou de fato do príncipe. As condições climáticas que desviaram as embarcações para Imbituba não guardam relação causal direta com a demora na liberação das cargas, mas apenas com a alteração do porto de destino. O atraso derivou, isto sim, de conduta voluntária da operadora portuária, que optou por receber volume de cargas superior à sua capacidade operacional, criando o cenário gerador das perdas e danos suportados pela autora.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESSARCIMENTO". CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENDAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES, SOB A ASSERTIVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR). DESACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS REGISTRADOS NO LITORAL NORTE DE SANTA CATARINA EM 2023 QUE ACARRETARAM NO FECHAMENTO DOS PORTOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES, OCASIONANDO O REDIRECIONAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA O PORTO DE IMBITUBA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS CARGAS QUE DECORREU DIRETAMENTE DA AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO VOLUME EXCEPCIONAL DE NAVIOS. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM, BEM COMO DA TAXA PELA SOBRE-ESTADIA, EIS QUE DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002106-71.2024.8.24.0030 , do , rel. Stephan K. Radloff , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). PORTO DE IMBITUBA. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL E REJEITOU AS PRETENSÕES VAZADAS NA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL REPELIDA. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CHANCELA. VALOR DO FEITO QUE DEVE EXPRIMIR OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS APURADOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES, E NÃO A SOMA DOS PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES. VERBERAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEVE A EVENTOS DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. REJEIÇÃO. EVENTOS CLIMÁTICOS (FORTES CHUVAS) QUE ATINGIRAM O LITORAL NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO ANO DE 2023, OCASIONANDO O FECHAMENTO DOS PORTOS DE ITAJAÍ E DE NAVEGANTES. SITUAÇÃO QUE LEVOU AO REDIRECIONAMENTO DOS NAVIOS ORIGINALMENTE DESTINADOS AOS TERMINAIS AFETADOS PARA O PORTO DE IMBITUBA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS CARGAS QUE DECORRE DIRETAMENTE DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO DO ELEVADO NÚMERO DE NAVIOS. AREÓPAGO ESTADUAL QUE, EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, ENVOLVENDO A MESMA QUESTÃO FÁTICA, JÁ DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, AFASTANDO AS VERBERAÇÕES DE CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE. SENTENÇA PRESERVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIMINUTA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. FORÇOSA MANUTENÇÃO DO BALIZAMENTO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006074-46.2023.8.24.0030 , do , rel. José Carlos Carstens Kohler , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARRENDATÁRIA DO PORTO DE IMBITUBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO REALIZADA NO CAPÍTULO DA DECISÃO SANEADORA. ART. 357 , § 1º , DO CPC . EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, O QUAL QUE DEVE REPRESENTAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE CORRESPONDE ÀS DESPESAS CONTRAÍDAS EM RAZÃO DA INDEVIDA RETENÇÃO DAS MERCADORIAS NO PORTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VOLUME EXCEDENTE DE NAVIOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEMA 130 DO STF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE PREVIA A AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE "REACH STACKERS" PARA A RETIRADA EFICIENTE DOS CONTÊINERES. DEMORA INJUSTIFICADA NO DESCARREGAMENTO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FALHA SISTÊMICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO USUÁRIO. CUSTOS EXTRAS COM ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEMBOLSO DEVIDO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE ARMAZENAGEM A PARTIR DO SEGUNDO PERÍODO. PRIMEIRO PERÍODO ABRANGIDO PELA NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FECHAMENTO DA BARRA DO RIO ITAJAÍ-AÇU E O ACESSO DOS NAVIOS AO PORTO DE NAVEGANTES. ILICITUDE DECORRENTE DA FALTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS PARA ATENDER À DEMANDA. TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE "DEMURRAGE" PELO ATRASO NA RETIRADA DAS MERCADORIAS APÓS O DESEMBARAÇO. INSUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE IMPACTA O TEMPO DE RETIRADA. EFEITO CASCATA. COBRANÇA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE VOCAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. TESE ACOLHIDA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC/15 . INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5006073-61.2023.8.24.0030 , do , rel. Jaime Machado Junior , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2025).
Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, mantém-se irretocável a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais.
Quanto ao argumento de que a autora não teria logrado demonstrar os prejuízos decorrentes do atraso na liberação da carga, tal alegação não encontra amparo nos autos. A demandante acostou documentação idônea e suficiente para comprovar os valores efetivamente suportados a título de demurrage (evento 22, DOCUMENTACAO2), em razão da mora na disponibilização dos contêineres, além de restarem evidenciadas — como fato incontroverso e expressamente reconhecido na sentença — as despesas de armazenagem correspondentes ao período compreendido entre a chegada da mercadoria ao terminal e a sua efetiva remoção.
Todavia, no que tange ao período de armazenagem, é de se acolher o pleito recursal atinente à ilegitimidade da cobrança dos valores referentes ao terceiro período referido nas razões da apelação. Isso porque o terceiro período corresponde ao intervalo entre a disponibilização do contêiner para retirada pelo terminal e a efetiva retirada promovida pela recorrida.
Conforme documentação anexada na contestação e expressamente reconhecida na sentença, as mercadorias foram desembaraçadas e liberadas pela autoridade aduaneira em 19/10/2023.
Em seguida, a recorrente liberou os contêineres para retirada nos dias 14 e 25 de novembro de 2023. Todavia, a recorrida somente planejou a retirada nos dias 19 e 29 de novembro de 2023, criando uma lacuna temporal entre a disponibilização e a efetiva retirada da carga (evento 19, DOCUMENTACAO2):
Acerca desse lapso temporal, a autora não apresentou contraprova, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados, consoante planilha anexada aos autos.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento do ponto recursal, a fim de limitar a responsabilidade da ré até a data em que efetivamente disponibilizou as cargas para retirada, afastando-se, por conseguinte, qualquer imputação pelos encargos decorrentes da mora subsequente atribuível à própria autora.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para reconhecer que, a partir da liberação das mercadorias pela ré, ocorrida em 14/11/2023, quanto ao contêiner FCIU4374360, e em 25/11/2023, quanto ao contêiner MEDU6569039, os custos de armazenagem passam a incumbir exclusivamente à autora. Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do apelo.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161198v29 e do código CRC 8bef0e99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:19
5006061-47.2023.8.24.0030 7161198 .V29
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas