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Decisão 5006068-49.2022.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5006068-49.2022.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 16-10-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006068-49.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO J. N. e J. N. BOEHM CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do evento 50.1, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA, INTERDITO PROIBITÓRIO E IMISSÃO NA POSSE DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA CONJUNTA. EXTINÇÃO DE COMODATO. POSSE INJUSTA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DE RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

(TJSC; Processo nº 5006068-49.2022.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-10-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006068-49.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO J. N. e J. N. BOEHM CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do evento 50.1, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA, INTERDITO PROIBITÓRIO E IMISSÃO NA POSSE DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA CONJUNTA. EXTINÇÃO DE COMODATO. POSSE INJUSTA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DE RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Conjunto de ações envolvendo disputa possessória e patrimonial sobre imóvel utilizado como clínica odontológica, bem como sobre bens móveis nele existentes. Litígios entre herdeiros, ex-cônjuge e convivente do falecido, com alegações de comodato verbal, esbulho, turbação e uso indevido de bens do espólio. Sentença única proferida nos autos n. 5013472-88.2021.8.24.0038/SC, 5020565-05.2021.8.24.0038/SC, 5028781-52.2021.8.24.0038/SC e 5006068-49.2022.8.24.0038/SC. Interposição de dois recursos de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Alegação de vício de representação processual por ausência de procuração válida; (ii) Nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (iii) Validade do comodato firmado por coproprietário; (iv) Pedido de prorrogação do prazo para desocupação do imóvel; (v) Admissibilidade de recurso interposto por inventariante destituída do cargo à época da interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A representação processual foi regularizada antes da prolação da decisão final, sanando o vício conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual; (ii) A sentença respeitou os limites do pedido aditado, restringindo a imissão na posse à fração do imóvel cuja posse era injusta; (iii) O comodato firmado por somente um dos coproprietários é inválido, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, do CC, sendo a posse da ré considerada injusta; (iv) O pedido de prorrogação do prazo foi indeferido, diante do tempo decorrido e da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional; (v) O recurso interposto pelo espólio foi inadmitido por ausência de representação válida, pois subscrito por inventariante destituída. IV. DISPOSITIVO: Não conhecimento de um dos recursos, por ilegitimidade. Desprovimento do outro apelo. Fixação de honorários recursais. (Grifou-se). Sustentou que quatro ações conexas, envolvendo disputa possessória e patrimonial sobre imóvel utilizado como clínica odontológica há mais de 13 anos pelas recorrentes, foram reunidas e julgadas por sentença única, posteriormente mantida, em grande parte, por acórdão da 6ª Câmara de Direito Civil.  Assevera que no processo principal, decretou-se a extinção do comodato e determinou-se a reintegração de posse em favor do espólio recorrido, com prazo de 45 dias para desocupação. Contra esse acórdão foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade. Sustenta que, antes do julgamento do Recurso Especial, o sistema registrou indevidamente o trânsito em julgado em dois dos processos reunidos, o que ocasionou, de forma automática e sem provocação das partes, a instauração do cumprimento de sentença e a expedição de mandado de reintegração de posse, configurando situação de risco iminente e potencialmente irreversível. Defende a unidade processual decorrente da conexão das ações, sustentando a impossibilidade técnica de trânsito em julgado parcial, uma vez que o Recurso Especial impugna fundamentos centrais comuns a todos os feitos. Assim, a execução antecipada da reintegração seria temerária e potencialmente ilegal, impondo-se a manutenção do status quo até o julgamento definitivo do recurso. Assevera haver probabilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), indicando múltiplas violações à legislação federal aptas a ensejar a reforma do acórdão recorrido: (a) vício de representação processual do espólio recorrido, não sanado no prazo legal, em afronta aos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, bem como à Súmula 115 do STJ, sendo indevida a convalidação tardia do defeito; (b) julgamento ultra petita, pois, embora o pedido de reintegração tenha sido limitado a 50% do imóvel, a sentença e o acórdão determinaram a posse da totalidade, em violação ao art. 492 do CPC; (c) desproporcionalidade do prazo de desocupação e interpretação excessivamente rigorosa do art. 1.314, parágrafo único, do CC, desconsiderando a anuência tácita e a posse mansa e pacífica exercida por mais de 13 anos, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva; (d) ausência de esbulho possessório, pois a notificação isolada não seria suficiente para caracterizar esbulho em contexto de posse consensual e duradoura, contrariando o art. 561 do CPC; (e) violação ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), diante da expedição de mandado de reintegração de ofício, sem requerimento da parte interessada. Referente ao periculum in mora, salientou que a imediata execução da reintegração acarretará dano grave e de difícil reparação, notadamente: (i) a perda do ponto comercial e profissional, com inviabilização da atividade odontológica consolidada há mais de uma década; (ii) custos e prejuízos irreversíveis decorrentes de mudança forçada e eventual retorno ao imóvel, caso o recurso seja provido; (iii) comprometimento da estabilidade financeira das recorrentes; e (iv) risco de tumulto processual e decisões conflitantes, em afronta à segurança jurídica, já que o mérito ainda se encontra sub judice no STJ. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento de sentença, com o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse, preservando-se a posse das recorrentes até o trânsito em julgado das ações conexas. Após os trâmites legais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Como cediço, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023). O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...} III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Passo à análise do pleito. Em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar que foi realizado o julgamento uno das apelações interpostas por ambas as partes "das ações envolvendo disputa possessória e patrimonial sobre imóvel utilizado como clínica odontológica, bem como sobre bens móveis nele existentes", no qual foi proferida sentença única nos autos n. 5013472-88.2021.8.24.0038/SC, 5020565-05.2021.8.24.0038/SC, 5028781-52.2021.8.24.0038/SC e 5006068-49.2022.8.24.0038/SC".  Dessa feita, diante da vedação de interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, assiste razão a parte recorrente quanto à inexistência de trânsito em julgado das ações n. 5013472-88.2021.8.24.0038 e 5020565-05.2021.8.24.0038. Sobre a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa. 2. Consoante o entendimento desta Corte, a desistência do primeiro recurso apresentado, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no CC n. 187.938/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 19-12-2023). (Grifou-se). De outro vértice, há aparente risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Isso porque, como bem apontado pela parte recorrente, "a expedição de um mandado de reintegração de posse, com a consequente desocupação do imóvel pelas Recorrentes, acarretará um dano irreversível e de difícil reparação", como por exemplo: (i) a perda do ponto comercial e profissional, com inviabilização da atividade odontológica consolidada há mais de uma década; (ii) custos e prejuízos irreversíveis decorrentes de mudança forçada e eventual retorno ao imóvel, caso o recurso seja provido; (iii) comprometimento da estabilidade financeira das recorrentes; e (iv) risco de tumulto processual e decisões conflitantes, em afronta à segurança jurídica, já que o mérito ainda se encontra sub judice no STJ. Nesse panorama, em juízo de cognição sumária, tem-se que os recorrentes lograram êxito em demonstrar a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. A propósito, "cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar (...) apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal" (STJ, TutCautAnt 149, rel. Min. Raul Araújo, j, em 28-09-2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso especial do evento 50. COMUNIQUE-SE o juízo da origem. Decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271797v8 e do código CRC bfdc68d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 17:44:54     5006068-49.2022.8.24.0038 7271797 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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