Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083896309 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006080-91.2024.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Balneário Barra do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de redução de jornada de trabalho de servidor municipal, sem redução de vencimentos, para acompanhamento de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III.
(TJSC; Processo nº 5006080-91.2024.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083896309 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006080-91.2024.8.24.0103/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Balneário Barra do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de redução de jornada de trabalho de servidor municipal, sem redução de vencimentos, para acompanhamento de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão da redução de jornada sem a prévia avaliação da condição do dependente por junta médica oficial, exigência prevista no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, cuja aplicação aos servidores municipais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 de Repercussão Geral.
Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 da Repercussão Geral, tenha reconhecido que aos servidores públicos estaduais e municipais se aplica, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, assegurando o direito à redução de jornada para acompanhamento de filho com deficiência mesmo na ausência de previsão normativa local, tal direito não é absoluto e está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais expressamente previstos na legislação Federal.
A orientação fixada pelo STF, especialmente na Reclamação 75.396/SC, é clara ao exigir que a concessão do benefício de redução de jornada pressupõe a avaliação da condição do dependente por junta médica oficial, conforme determina o §2º do art. 98 da Lei 8.112/1990.
A ausência dessa avaliação prévia inviabiliza o deferimento do pedido, pois a análise técnica da junta médica é o instrumento adequado para aferir a real necessidade da medida, garantindo segurança jurídica e evitando distorções na aplicação do direito.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida deferiu a redução de jornada de trabalho do servidor municipal, sem a devida comprovação de avaliação da condição da filha por junta médica oficial, limitando-se a considerar laudos e relatórios médicos particulares. Tal proceder destoa da orientação vinculante do STF e da jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, que exige a avaliação por junta médica oficial como condição para a concessão do benefício.
Sobre o tema:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, EM RAZÃO DE FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REDUÇÃO DE JORNADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE QUE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS APLICA-SE, POR FORÇA DO TEMA 1.097 DE REPERCUSSÃO GERAL, O ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.112/1990. EXISTÊNCIA DE DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA, MESMO NA AUSÊNCIA DE NORMATIVA LOCAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO MUNICIPAL CONFIGURA AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL.
TESE SUBSIDIÁRIA DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF, EM DECISÃO PROFERIDA NA RCL N. 75.396/SC, QUE DEIXOU ASSENTADO QUE A APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 8.112/1990 PRESSUPÕE O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO, QUAL SEJA, A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DO DEPENDENTE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA PRÉVIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO ACERCA DO REQUISITO LEGAL. DECISÃO EM DESARMONIA COM O PARADIGMA VINCULANTE FIXADO PELO STF. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE DAS TURMA DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5002634-69.2024.8.24.004. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000656-38.2025.8.24.0910, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da junta médica do Município de Balneário Barra do Sul, impõe-se a desconstituição da sentença proferida, determinando-se, por consequência, o retorno dos autos à origem para a devida instrução e regularização da questão.
A respeito, já julgou a Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAR FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CASO PELA JUNTA MÉDICA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA RELATORA PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. 75.396 E NO TEMA 1.097. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5048914-81.2022.8.24.0038, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, rel. designado (a) Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025).
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, entendo que, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano de difícil reparação ao erário municipal — especialmente considerando a possibilidade de contratação de substituto e o impacto financeiro decorrente da manutenção da decisão recorrida —, mostra-se adequada a concessão do efeito suspensivo ao recurso, até que sobrevenha nova decisão após a regular instrução do feito, com a realização da avaliação pela junta médica oficial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a submissão do caso à junta médica oficial, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083896309v11 e do código CRC d0db43d2.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006080-91.2024.8.24.0103/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NÍVEL III. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL. TESE DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DA CONDIÇÃO DO DEPENDENTE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ACOLHIMENTO. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.097 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 98, §2º, DA LEI N. 8.112/1990. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 75.396/SC. IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL PARA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE LAUDOS PARTICULARES. DESCUMPRIMENTO DO PARADIGMA VINCULANTE FIXADO PELO STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUBMISSÃO DO CASO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO DIANTE DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. sentença cassada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a submissão do caso à junta médica oficial, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083896310v6 e do código CRC d2e55bd3.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006080-91.2024.8.24.0103/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 472 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A SUBMISSÃO DO CASO À JUNTA MÉDICA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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