RECURSO – Documento:7136438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006083-10.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO V. R. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1). Produziu-se prova pericial (evento 18, LAUDPERI1), depois complementada (evento 45, LAUDPERI1), sobre a qual apenas a parte autora manifestou-se (evento 29, PET1 e evento 56, PET1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 21, CONTES/IMPUG1). Sentenciando, o Juiz Sérgio Luiz Junkes julgou improcedente o pedido (evento 61, SENT1), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame, no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário (evento 74, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5006083-10.2025.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7136438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006083-10.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
V. R. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1).
Produziu-se prova pericial (evento 18, LAUDPERI1), depois complementada (evento 45, LAUDPERI1), sobre a qual apenas a parte autora manifestou-se (evento 29, PET1 e evento 56, PET1).
O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 21, CONTES/IMPUG1).
Sentenciando, o Juiz Sérgio Luiz Junkes julgou improcedente o pedido (evento 61, SENT1), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame, no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário (evento 74, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões (evento 76).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida aiou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:
Tratam os autos de ação contra o INSS que a parte autora objetiva a concessão de beneficio acidentário, ou seja, decorrente de acidente do trabalho e/ou doença decorrente do exercício profissional.
Acerca da incapacidade, note-se que a perícia médica é o elemento de convencimento que, em tema de acidente de trabalho, é essencial à perfeita caracterização das situações nosológicas geradoras do direito à obtenção de qualquer benefício.
O laudo pericial concluiu que não há incapacidade laborativa.
Assim, não havendo incapacidade laborativa da parte autora, é de ser julgado improcedentes os pedidos da inicial.
Na mesma esteira, destaca-se o parecer do Ministério Público pela improcedência da ação.
Sobre o tema, a jurisprudência do .
"Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. (TJSC, Apelação n. 5000778-79.2024.8.24.0039, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. (evento 61, SENT1 - destaquei)
O gozo de auxílio-acidente reclama, tal como disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a positivação do nexo causal labor/lesão e, ainda, que a morbidade esteja consolidada, havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.
Mas, a teor da prova pericial, desassiste razão ao apelante no que pleiteia, pois o requisito atinente à redução da capacidade laboral não se acha positivado.
Confira-se, a respeito, o que consta do laudo:
Exame físico/do estado mental:
Autor lúcido, orientado, discurso coerente.
Hidratado, corado.
Neurológico: sem particularidade
Abdome: sem particularidades.
Sistema Vascular: sem particularidades
Coluna: sem particularidades.
Membros superiores: mobilidade da mão preservada, ausência de sinais flogísticos locais, garra e pinça da mão preservada, força preservada.
Membros inferiores: sem particularidades.
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Já retornou ao trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
[...]
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autor apresenta quadro de fratura do 3 e 4 dedos da mão devidamente consolidada.
Ao exame mobilidade da mão preservada, ausência de sinais flogísticos locais, garra e pinça da mão preservada, força preservada.
Prontuário confirma a lesão.
Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade do autor. Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 31/10/22. (evento 18, LAUDPERI1 - destaquei)
Então, à vista da conclusão a que chegou a perícia médica, qual seja a de que inexiste redução da capacidade laborativa do acionante para a atividade habitual, evidencia-se o correto deslinde da questão na forma sentenciada. Anoto, ainda, que não havendo controvérsia substancial que sugira outro resultado, não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero.
Gize-se, também, que atestados ou relatórios médicos, porque unilaterais, não se prestam para infirmar a perícia judicial efetivada por profissional habilitado e de confiança do Juízo da causa.
Bem a propósito, invoco julgados desta Corte que se contrapõem à pretensão recursal e consoam com a intelecção sentencial chancelada por este voto. Ei-los:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NA COLUNA LOMBAR E NO OMBRO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DERRUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016151-24.2022.8.24. 0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA/PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, À CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. TESES ARREDADAS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. PERÍCIA QUE ATESTOU, DE FORMA TAXATIVA, A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO PERMITE A PERCEPÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000220-20.2023.8.24.0144, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023 - destaquei).
ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. ORTOPÉDICO. FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AFIRMAÇÃO DO PERITO DE QUE O SEGURADO TERIA LIMITAÇÃO APENAS TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. SEGURADO QUE NA DATA DA PERÍCIA TRABALHAVA EM OUTRA FUNÇÃO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA E RESTRIÇÃO LABORAL NÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009046-53.2022.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/2/2023 - destaquei).
Decidiu, portanto, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o apelo do demandante imerece prosperar.
FRENTE AO EXPENDIDO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:7136439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006083-10.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
INFORTUNÍSTICA. apelação. sentença de improcedÊncia. pleito recursal EM PROL DA obtenção de auxílio-acidente. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), qual seja a prova da redução definitiva de sua capacidade laborativa, é de ser desprovida a postulação exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136439v6 e do código CRC d4f9aee7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5006083-10.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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