RECURSO – Documento:310085526939 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006091-64.2024.8.24.0057/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Deutche Lufthansa AG contra a sentença proferida na ação que lhe move M. L. V.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a insurgência merece provimento.
(TJSC; Processo nº 5006091-64.2024.8.24.0057; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085526939 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006091-64.2024.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Deutche Lufthansa AG contra a sentença proferida na ação que lhe move M. L. V..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a insurgência merece provimento.
Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas para voo internacional partindo de Milão (Itália), com conexões em Frankfurt (Alemanha) e Guarulhos, e destino final na cidade de Curitiba.
Contudo, o voo originalmente programado para decolar de Milão às 18h05min teve sua partida postergada para às 20h19min, resultando em atraso de 2 horas e 14 minutos. Em virtude disso, a chegada em Frankfurt, antes prevista para às 19h25min, foi reprogramada para às 21h27min.
Diante dessa circunstância, e considerando o curto intervalo entre a chegada em Frankfurt e a partida do voo com destino à Guarulhos, agendada para às 21h40min, a parte autora optou pelo cancelamento integral do itinerário contratado.
Analisando a situação apresentada, o juízo a quo proferiu sentença entendendo estar configurada a falha na prestação do serviço e reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A conclusão adotada na sentença, contudo, não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.
Isso porque o atraso verificado no primeiro trecho da viagem foi inferior a 4 horas, circunstância que, por si só, não configura violação contratual apta a ensejar a indenização por danos morais, sobretudo diante da ausência de prova de prejuízo relevante.
Ademais, não se comprovou a recusa da companhia aérea em prestar assistência ou oferecer alternativas de reacomodação. Ao revés, verifica-se que foi o autor quem, sponte sua, optou por não prosseguir com o itinerário.
Não bastasse, não há qualquer indício de que a parte requerente tenha permanecido em situação de vulnerabilidade no exterior ou que tenha ficado impossibilitado de regressar ao Brasil por circunstância que não pudesse controlar.
No ponto, registra-se que a parte autora detém nacionalidade italiana e que, diante da possibilidade de perder a conexão em Frankfurt, optou voluntariamente por permanecer em solo italiano, o que reforça a ausência de prejuízo significativo em decorrência do ocorrido.
Dessa forma, ausente a demonstração da ocorrência de efetiva lesão extrapatrimonial, não se reconhece o dever de indenizar.
Sobre o tema, colhe-se dos julgados das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO DA PARTE RÉ. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. DESISTÊNCIA DO VOO PELOS RECORRIDOS. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5000778-50.2019.8.24.0073, 3ª Turma Recursal, Rel. para Acórdão Juiz Marcelo Pons Meirelles, j. 16.3.2022).
Destarte, o recurso deve ser provido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085526939v10 e do código CRC 6fb479d7.
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Documento:310085526941 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006091-64.2024.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL PARTINDO DE MILÃO (ITÁLIA) COM DESTINO A CURITIBA E CONEXÕES EM FRANKFURT (ALEMANHA) E GUARULHOS. ATRASO NO PRIMEIRO VOO SEGUIDO DE CANCELAMENTO DO ITINERÁRIO PELO PASSAGEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, DIANTE DO ATRASO DE APROXIMADAMENTE 2 HORAS PARA PARTIDA DO VOO DO PRIMEIRO TRECHO, OPTOU, VOLUNTARIAMENTE, PELO CANCELAMENTO DE TODO ITINERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA OU DE REACOMODAÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO ANÍMICO. PARTE AUTORA COM CIDADANIA ITALIANA QUE RESOLVEU PERMANECER NO PAÍS DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE REPERCUTIRAM NEGATIVAMENTE NA ESFERA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.150.150/SP). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085526941v5 e do código CRC cf8495ce.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006091-64.2024.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 821 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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