Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5006097-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5006097-14.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006097-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S. B. F. e J. L. F. contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, em razão de ter sido proferida sentença nos autos de origem (evento 17, DESPADEC1). Aduziram os agravantes que a perda do objeto recursal seria apenas parcial, porquanto parte da insurgência encontra-se relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em favor dos patronos da agravante Suzana, que foi considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide em decisão interlocutória parcial de mérito. Assim, não tendo aquela participado do acordo que motivou a prolação da sentença, permaneceria o respectivo interesse recursal (evento 32, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5006097-14.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006097-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S. B. F. e J. L. F. contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, em razão de ter sido proferida sentença nos autos de origem (evento 17, DESPADEC1). Aduziram os agravantes que a perda do objeto recursal seria apenas parcial, porquanto parte da insurgência encontra-se relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em favor dos patronos da agravante Suzana, que foi considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide em decisão interlocutória parcial de mérito. Assim, não tendo aquela participado do acordo que motivou a prolação da sentença, permaneceria o respectivo interesse recursal (evento 32, AGR_INT1). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).  É o relatório. Após análise da decisão recorrida e das razões expostas no agravo interno, constata-se que razão assiste à agravante. Isso porque, efetivamente, denota-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão parcial de mérito do evento 203, DESPADEC1 e evento 232, DESPADEC1, que assim definiu: "Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Suzana para o fim de exclui-la da lide, em razão da sua ilegitimidade. Condeno o credor ao pagamento honorários ao procurador da executada, no valor de R$ 1.500,00. Procedam-se às anotações pertinentes. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar o que entender de direito." (grifo no original) Logo, o combate aos termos de tal decisão era por meio do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único e art. 1.015, VII, ambos do CPC), não havendo como a parte Suzana se insurgir em relação ao arbitramento da verba honorária fixada ao seu patrono, que não por meio da presente insurgência. Em relação ao recorrente João, no entanto, remanesce a perda do objeto recursal, visto que a mesma decisão rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, razão pela qual seguiu integrando a lide e, inclusive, participou do acordo homologado no Juízo de primeiro grau (evento 252, PED HOMOLOG ACOR1). Dessa forma, impõe-se o provimento do agravo interno para determinar o regular prosseguimento do recurso de apelação, tão somente em relação à discussão da verba honorária devida ao patrono da agravante Suzana. Assim, em sede de juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, revoga-se em parte a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do recurso principal, para apreciação pelo Órgão Colegiado, nos limites referidos. Publique-se. Intimem-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237338v4 e do código CRC b39a43ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 18/12/2025, às 16:39:51     5006097-14.2025.8.24.0000 7237338 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp