(TJSC; Processo nº 5006098-74.2023.8.24.0030; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 4 de outubro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7123959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006098-74.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por Lechler do Brasil S/A em face de Santos Brasil Participações S.A..
Na petição inicial (Evento 1, PET1), a autora alegou que realizou operação de importação de mercadorias, as quais foram descarregadas no terminal administrado pela ré, em Imbituba/SC, após desvio do porto de destino original. Sustentou que, embora cumpridas as formalidades para retirada, a ré reteve indevidamente os contêineres, ocasionando prejuízos com armazenagem e demurrage. Fundamentou a sua pretensão na responsabilidade civil da ré, invocando dispositivos da Lei n.º 12.815/2013, da Lei n.º 8.987/1995 e do Código Civil, além de doutrina sobre contrato de depósito. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata liberação das mercadorias, a aplicação de multa cominatória, a procedência da ação para consolidar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento das despesas de armazenagem e demurrage, a serem apuradas em liquidação por arbitramento (arts. 509 e 510 do CPC) e a condenação ao pagamento de custas e honorários.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos (Evento 32):
Diante de todo o exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial para:
a.1) condenar a ré a indenizar a autora pelos prejuízos materiais resultantes do atraso na liberação das mercadorias indicadas na petição inicial (despesas de armazenagem e sobrestadia de contêiner efetivamente pagas), a partir do dia imediato à data de sua liberação para carregamento e transporte pela autoridade aduaneira (isto é, a data do registro da respectiva declaração de importação/ de trânsito aduaneiro).
Os valores, a serem totalizados em sede de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
a.2) determinar que a ré se abstenha de exigir da autora despesas de armazenagem posteriores ao primeiro período;
A ré será responsável pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC.
b) Ainda, REJEITO os pedidos deduzidos pela parte requerida em sede de reconvenção.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se pelo portal.
Foram opostos embargos de declaração (Evento 37), estes rejeitados (Evento 45).
Insatisfeita, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 55) para arguir a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem produção das provas requeridas. No mérito, defendeu, em suma: (a) a ausência de responsabilidade, em razão de força maior (enchentes e fechamento de outros portos), fato do príncipe (atrasos no Siscomex e atuação de órgãos públicos) e culpa exclusiva/concorrente da autora (demora na retirada após liberação); (b) a obrigatoriedade no recebimento das cargas por força do contrato de arrendamento e observância dos padrões de eficiência; (c) a inexistência de falha na prestação do serviço; (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a ação e procedentes os pleitos reconvencionais, com reconhecimento da legitimidade da cobrança de armazenagem e sobrestadia; (e) subsidiariamente, a limitação da indenização aos períodos sob responsabilidade da recorrente, excluindo valores posteriores à liberação operacional. Requereu provimento do recurso.
A autora apresentou contrarrazões (Evento 62), pugnando pelo desprovimento do recurso. Quanto ao mérito, defendeu a correção da sentença, reiterando a responsabilidade da ré pelo colapso operacional e retenção indevida das mercadorias, bem como a inaplicabilidade das excludentes invocadas. Argumentou que a decisão observou os parâmetros legais e contratuais, sendo descabida a pretensão recursal.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Neste grau de jurisdição, os autos foram redistribuídos a esta Câmara.
É o relato do necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 55, CUSTAS2, dos autos originários.
Assim, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Das preliminares
Do cerceamento de defesa
O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento em primeiro grau, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal regularmente requerida nos autos (Evento 29).
Argumenta que "sem enfrentar propriamente a temática, a sentença apontou que os documentos acostados aos autos bastariam ao conhecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa".
A produção de provas testemunhal da parte recorrente mostra-se desnecessária, tendo em vista que os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para a adequada compreensão da controvérsia e para o convencimento do juízo.
Desta forma, não se verifica, no presente caso, qualquer cerceamento de defesa apto a justificar a anulação da sentença. O juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, exerceu legitimamente a sua prerrogativa prevista, veja-se:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
[...]
Extrai-se igualmente deste Egrégio JÁ DECIDIU EM CASOS SEMELHANTES QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO É PRERROGATIVA DO MAGISTRADO QUANDO NÃO HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (TJSC, APELAÇÃO N. 0302054-10.2017.8.24.0135, REL. MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-06-2024).
A RECORRENTE ALEGA QUE A DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES SE DEVEU A EVENTOS DE FORÇA MAIOR (FORTES CHUVAS E FECHAMENTO DE PORTOS) E FATO DO PRÍNCIPE (ATRASOS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO), QUE EXCLUEM SUA RESPONSABILIDADE. A SENTENÇA CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, QUE NÃO FORNECEU ESTRUTURA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, OPERANDO COM CAPACIDADE MUITO ACIMA DA PREVISTA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. A RÉ NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR DOCUMENTALMENTE QUALQUER DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA PARA QUE FOSSE OBRIGADA A RECEBER OS NAVIOS. A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES RECAI SOBRE A RÉ, QUE NÃO FORNECEU ESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
A RECORRENTE ALEGOU INCORREÇÃO NO VALOR DA CAUSA. O MAGISTRADO A QUO DECIDIU QUE A PARTE AUTORA NÃO VALOROU A CAUSA CORRETAMENTE, UMA VEZ QUE OS PEDIDOS ABARCAM: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NAS ENTREGAS DAS MERCADORIAS DOS CONTÊINERES (R$ 1.023.264,95); B) COBRANÇA DE ARMAZENAGEM E DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO ATO DA RÉ QUE ENTENDE POR LESIVO (R$ 67.144,64), TOTALIZANDO R$ 1.090.409,59.
O VALOR DA CAUSA, NESSA SITUAÇÃO, DEVE EXPRIMIR OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS APURADOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS BAÚS, NÃO O VALOR TOTAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, PROVENDO-SE O RECURSO NO PONTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE." "2. A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES RECAI SOBRE A RÉ, QUE NÃO FORNECEU ESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS." "3. O VALOR DA CAUSA DEVE EXPRIMIR OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS APURADOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS BAÚS, NÃO O VALOR TOTAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 292, 324, 355, 371, 487; CC, ART. 406.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0302054-10.2017.8.24.0135, REL. MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-06-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5001727-33.2024.8.24.0030, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20-03-2025; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL: 10018283020248260048, REL. MARIA DO CARMO HONORIO, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10-11-2024 (Apelação n. 5006034-64.2023.8.24.0030, Rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-25.) (Destaquei).
Outro caso muito semelhante, envolvendo novamente a mesma empresa, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ARRENDATÁRIA DO PORTO DE IMBITUBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VOLUME EXCEDENTE DE NAVIOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CRFB. TEMA 130 DO STF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO PORTO QUE PREVIA QUANTIDADE DE AQUISIÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE "REACH STACKERS" PARA REALIZAR A RETIRADA RÁPIDA E EFICIENTE DOS CONTêINEReS DOS NAVIOS ATRACADOS. DEMORA INJUSTIFICADA DO DESCARREGAMENTO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FALTA DE ESTRUTURA MÍNIMA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO USUÁRIO. CUSTOS EXTRAS COM ARMAZENAMENTO E DIÁRIAS DE CAMINHÕES PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO o COM FECHAMENTO DA BARRA DO RIO ITAJAÍ-AÇU E DO ACESSO DOS NAVIOS AO PORTO DE NAVEGANTES. ILICITUDE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA ATENDER A DEMANDA DO PORTO. TESES RECHAÇADAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. ÔNUS DO PLEITEANTE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DEMONSTRATIVOS PARCIAIS DE PAGAMENTO REFERENTE AO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS NO PORTO A PARTIR DO 2º PERÍODO DE ESTADIA DEVIDAMENTE CARREADOS AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A REAL EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DO DANO MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n. 5001727-33.2024.8.24.0030, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-25.) (Destaquei).
Constata-se que, em ambas as decisões, foi atribuída à Ré a responsabilidade pelo atraso na liberação das cargas, diante do descumprimento das obrigações previstas no contrato de arrendamento e da deficiência na estrutura disponibilizada para o recebimento das mercadorias, o que evidenciou falha na prestação do serviço, situação igualmente verificada nestes autos.
In casu, a deficiência na prestação do serviço ficou claramente demonstrada nos autos. É de conhecimento público que, em virtude das intensas chuvas que atingiram o litoral norte em 2023, os Portos de Itajaí e Navegantes foram temporariamente interditados, o que gerou um acúmulo de embarcações aguardando atracação. Com isso, houve o redirecionamento das operações para o Porto de Imbituba.
Esse desvio logístico resultou em atrasos significativos no processo de descarga dos contêineres em Imbituba. Diferentemente do que afirma a Recorrente, a origem dessa morosidade está relacionada à sua incapacidade estrutural e à ineficiência operacional diante do aumento repentino da demanda.
Ficou evidenciado, de forma inequívoca, que a Recorrente passou a operar acima dos limites de sua capacidade, conforme destacado na sentença, veja-se:
[...]
Em virtude das chuvas assolaram a região no segundo semestre de 2023, outros portos da região tiveram seus serviços afetados e, nesse contexto, a parte requerida aquiesceu à atração de navio com carga superior aos limites de sua capacidade, sem que isso adviesse de imposição externa (1.25):
No ponto, não há nenhum elemento probatório (que deveria ser inequivocamente documental) que afaste a tese de que a ré, espontaneamente, decidiu assumir uma obrigação que extrapolou as suas capacidades operacionais. Em outros termos, não houve imposição à requerida de aceite, seja pela autoridade portuária ou por terceiros. Ou seja, o que se conclui é que a questão que se tratou de decisão da própria requerida.
[...]
Em síntese, embora tenha assumido a incumbência de receber as embarcações desviadas dos demais portos da região, a Recorrente não dispunha da infraestrutura e da logística necessárias para lidar com o volume extraordinário de operações, o que, por consequência direta, ocasionou o atraso na liberação das cargas.
A apelante invoca a ocorrência de força maior, consubstanciada nas fortes chuvas que levaram ao fechamento de outros portos catarinenses. Embora o evento climático seja, em si, um fato da natureza, suas consequências na operação portuária se inserem no âmbito do fortuito interno, ou seja, um evento ligado aos riscos inerentes à própria atividade empresarial.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Eventos que, embora não diretamente controláveis, afetam a atividade-fim da empresa e geram um aumento de demanda, não têm o condão de romper o nexo de causalidade, pois fazem parte dos riscos que o empreendedor assume.
No que tange à alegação de força maior e fato do príncipe, observa-se que a sentença de primeiro grau enfrentou de forma precisa e fundamentada tais argumentos, afastando corretamente sua incidência no caso concreto. Observa-se:
A alegação da ré de que estaria isenta de responsabilidade em razão de força maior ou fato do príncipe não se sustenta.
Primeiramente, as condições climáticas adversas (fortes chuvas) não têm relação direta com a demora na liberação da carga, mas apenas com a mudança do porto de destino. O fator determinante para o atraso foi a decisão voluntária da ré de receber carga superior à sua capacidade operacional.
Além disso, como já dito, não há qualquer prova de que a ré tenha sido compelida pela autoridade portuária a aceitar tal volume de carga. Ao contrário, a decisão foi exclusivamente sua, não podendo agora se eximir das consequências desse ato, transferindo à autora os prejuízos decorrentes da sua própria ineficiência. Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, devendo a ré responder integralmente pelos danos causados.
Igualmente, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a autora demonstrou diligência e empenho para a pronta coleta da carga tão logo houve a liberação pelas autoridades aduaneiras. Em nenhum momento a autora permaneceu inerte ou contribuiu para o atraso.
Portanto, não há fundamento para afastar a responsabilidade da ré sob essa justificativa, pois ficou evidenciado que a autora tomou todas as providências cabíveis para viabilizar a retirada da carga no menor tempo possível, sendo impedida por circunstâncias que estavam sob o controle exclusivo da parte requerida.
Portanto, assentada a responsabilidade da ré pelo atraso na liberação da mercadoria, impõe-se o dever de indenizar.
Desse modo, entendo que a sentença de primeiro grau (Evento 32) foi proferida com acerto, analisando corretamente os argumentos defensivos à luz dos documentos constantes nos autos, e rejeitando, com fundamentos, as teses deduzidas pela Recorrente.
O contrato presente nos autos (Evento 11, CONT3), em sua Cláusula 30, de fato estabelece que a inexecução resultante de força maior, caso fortuito ou outros fatores imprevisíveis isenta a arrendatária de responsabilidade:
Contudo, a aplicação dessa cláusula não é automática. O próprio contrato condiciona a isenção à comprovação, pela arrendatária, da impossibilidade de cumprir suas obrigações, o que não ocorreu no processo.
Afinal, a recorrente não foi obrigada, por força de lei ou de contrato, a receber as cargas desviadas, especialmente sem ter a estrutura adequada para tal. A decisão de aceitar o volume adicional de navios foi uma escolha de gestão, e não uma imposição inevitável.
Essa conclusão é reforçada pelo Decreto Estadual n. 332/2023, que, ao tratar da contingência, autorizou o desembarque em outras Unidades Federativas, demonstrando que o recebimento da carga pela recorrente não era a única alternativa, veja:
Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: (Redação dada pelo Decreto nº 413/2023)
I - arts. 177, 196 e 246 do Anexo 2; e
II - art. 10 do Anexo 3.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de outubro de 2023.
Dessa forma, ao optar por receber um volume de operações para o qual sabidamente não estava preparada, a recorrente não apenas assumiu o risco empresarial da operação, como também expôs uma falha de gestão que agrava sua responsabilidade. A alegação de cumprimento dos padrões de eficiência é frontalmente contrariada pelas provas dos autos, que demonstram que a crise operacional não foi um mero resultado do aumento da demanda, mas sim a consequência direta de uma deficiência estrutural preexistente.
A apelante, ao negligenciar seu dever de manter a "modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço", conforme exige o art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.987/95, criou o cenário para o próprio colapso, não podendo agora se eximir dos prejuízos que sua própria ineficiência causou.
O contrato de arrendamento, inclusive, estabelece o cronograma de investimentos, segundo o qual até 2023 deveria a arrendatária providenciar a aquisição e/ou reposição de 20 (vinte) reach stackers, que se tratam de empilhadeiras de longo alcance, tido como essencial para auxiliar na fluidez das operações portuárias (Evento 11, CONT3, p. 5/6).
Denota-se, contudo, que a recorrente não providenciou os investimentos pelos quais se obrigou por força contratual, tanto é que teve de alugar mais dois equipamentos reach stackers para auxiliar na condução dos trabalhos (Evento 55, APEL1, p. 31).
A alegação de que a culpa seria da apelada por demorar a providenciar o transporte também não prospera. A obrigação de retirada da carga só se torna exigível a partir do momento em que o terminal a disponibiliza de forma efetiva.
A mora principal foi da apelante, que, por sua falha estrutural e operacional, não conseguiu liberar as mercadorias em tempo razoável, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a agilidade posterior da apelada.
Portanto, a responsabilidade da apelante está devidamente caracterizada pela falha na prestação do serviço público, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais e pela assunção do risco de uma operação para a qual não estava preparada.
Ademais, em outras demandas surgidas a partir dos mesmos eventos climáticos que atingiram o litoral norte de Santa Catarina, este Tribunal já adotou entendimento consistente no sentido de que a responsabilidade pela demora na liberação das cargas recai sobre a operadora portuária:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE ATINGIRAM ESTE ESTADO EM 2023, IMPEDINDO A ATRACAÇÃO DE NAVIOS NOS PORTOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES. EMBARCAÇÕES REDIRECIONADAS AO PORTO DE IMBITUBA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO E IMPROCEDENTES OS DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DA RÉ/RECONVINTE.
NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM O INTUITO DE ESCLARECER A DINÂMICA PORTUÁRIA E AS RAZÕES PELAS QUAIS OCORREU A DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES À AUTORA/RECONVINDA. MEDIDA QUE SE MOSTRA CONTRAPRODUCENTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE APENAS PODE SER ELUCIDADA POR INTERMÉDIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM QUESTÃO.
LIBERAÇÃO DE CONTÊINER DESCARREGADO EM PORTO ALHEIO AO INICIALMENTE PREVISTO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO DESVIO DE ROTA PELAS INUNDAÇÕES QUE ASSOLARAM A REGIÃO LITORÂNEA CATARINENSE EM 2023. EMPRESA ARRENDATÁRIA DO PORTO DE IMBITUBA QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES PARA RECEBER ELEVADO NÚMERO DE CARGAS DE FORMA REPENTINA E EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS NO PORTO, A QUE A RÉ SE OBRIGOU NO CONTRATO DE CONCESSÃO, QUE NÃO VINHA SENDO CUMPRIDO. EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS/REPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PARA QUE A ARRENDATÁRIA RECEBESSE OS NAVIOS QUE DEVERIAM ATRACAR NOS DEMAIS PORTOS ESTADUAIS, TANTO É QUE O GOVERNO ESTADUAL, MEDIANTE O DECRETO N. 332/2023, POSSIBILITOU QUE O DESCARREGAMENTO OCORRESSE EM UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS, CONDICIONANDO AO TERRITÓRIO CATARINENSE APENAS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INTENTO DE INCREMENTAR O LUCRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA TANTO. TERMINAL PORTUÁRIO QUE NÃO APRESENTOU PLANO CONCRETO DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA SURGIDO À ÉPOCA, MAS TÃO SOMENTE MEDIDAS PALIATIVAS IMEDIATISTAS INSUFICIENTES PARA SOLUCIONAR O ATENDIMENTO DA ELEVAÇÃO DE DEMANDA. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA ARRENDATÁRIA QUE CAUSOU A DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARGA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ DE ARCAR COM OS DANOS DAÍ PROVENIENTES.
SOBREESTADIA DE CONTÊINER. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA ARRENDATÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO OCASIONA O DEVER DE ARCAR COM A DEMURRAGE EM SUA TOTALIDADE, MAS APENAS NO TOCANTE AO PERÍODO EM QUE A DEMANDANTE/RECONVINDA RESTOU IMPOSSIBILITADA DE TER ACESSO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE DE CARGA AO ARMADOR, APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DESTA PELA ARRENDATÁRIA, QUE COMPETE À DEMANDANTE/APELADA.
VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, A FIM DE EXTIRPAR O IMPORTE ALUSIVO ÀS MERCADORIAS, DEVENDO ENGLOBAR APENAS OS CUSTOS DECORRENTES DA RETENÇÃO INDEVIDA DO CONTÊINER. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DEMANDA PRINCIPAL. VALOR DELA ORIUNDO QUE DEVERÁ SER ADOTADO COMO BASE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NÃO O IMPORTE ATRIBUÍDO A CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1076.
HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006010-36.2023.8.24.0030, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). PORTO DE IMBITUBA. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL E REJEITOU AS PRETENSÕES VAZADAS NA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL REPELIDA. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CHANCELA. VALOR DO FEITO QUE DEVE EXPRIMIR OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS APURADOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES, E NÃO A SOMA DOS PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
VENTILADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES. VERBERAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEVE A EVENTOS DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. REJEIÇÃO. EVENTOS CLIMÁTICOS (FORTES CHUVAS) QUE ATINGIRAM O LITORAL NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO ANO DE 2023, OCASIONANDO O FECHAMENTO DOS PORTOS DE ITAJAÍ E DE NAVEGANTES. SITUAÇÃO QUE LEVOU AO REDIRECIONAMENTO DOS NAVIOS ORIGINALMENTE DESTINADOS AOS TERMINAIS AFETADOS PARA O PORTO DE IMBITUBA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS CARGAS QUE DECORRE DIRETAMENTE DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA PARA O RECEBIMENTO DO ELEVADO NÚMERO DE NAVIOS. AREÓPAGO ESTADUAL QUE, EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, ENVOLVENDO A MESMA QUESTÃO FÁTICA, JÁ DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, AFASTANDO AS VERBERAÇÕES DE CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE. SENTENÇA PRESERVADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIMINUTA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. FORÇOSA MANUTENÇÃO DO BALIZAMENTO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006074-46.2023.8.24.0030, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
Nessa toada, a fundamentação exposta na sentença de primeiro grau mostra-se irretocável, tendo esgotado a matéria com precisão. Por tais razões, adoto-a como razão de decidir e entendo que o decisum não merece qualquer reforma quanto ao mérito.
Da sobreestadia (Demurrage) e do período de armazenagem
Inicialmente, necessário destacar as diferenças entre as despesas de armazenagem de carga junto a estabelecimento portuário e aquela típicas de sobrestadia de contêineres.
A sobrestadia de contêiner, também conhecida como demurrage, é a remuneração devida pelo contratante ao transportador marítimo pela não devolução do equipamento (contêiner) dentro do prazo de utilização contratualmente estipulado, chamado de "free time" (tempo livre). Esse prazo é acordado entre as partes e, caso o contêiner não seja devolvido dentro desse período, o contratante deve pagar uma taxa pela sobrestadia, que corresponde ao tempo excedente de utilização do contêiner além do prazo livre.
De outro tanto, a armazenagem refere-se à taxa cobrada pelo armazenamento da mercadoria transportada, ou do contêiner, dentro do terminal ou armazém, quando a mercadoria não é retirada no prazo previsto.
Sabe-se que existem situações em que sobrestadia pode ser cobrada pelo próprio porto, mas não é o caso dos autos, uma vez que a importação providenciada pela parte autora deu-se com base em contrato firmado com o armador Hapag Lloyd (Evento 1, OUT7).
O ajuizamento desta ação de obrigação de fazer deu-se em 13.11.2023, objetivando a liberação de carga armazenada no contêiner HLBU9302264, informada na DTA 230425131-0 (Evento 1, OUT17).
O primeiro período de armazenagem iniciou em 07.10.2023 (Evento 1, OUT23). Em 11.10.2023, foi realizado o registro da Declaração de Importação n. 230425131-0, ocorrendo o desembaraço no mesmo dia, conforme documentos acima mencionado.
Em 14.11.2023, a recorrente foi intimada do seguinte (Evento 6):
Considerando a complexidade do caso caracterizada pela(o): existência de inúmeros processos em trâmite com a mesma finalidade buscada pela autora; ausência de elementos claros que permitam visualizar a razão dos supostos entraves no processo de liberação das mercadorias descarregadas no porto; mudança do cenário fático considerado por este magistrado em outros processos desta natureza; grave risco de irreversibilidade da medida pleiteada, bem como de prejuízos irreparáveis a terceiros, que se encontram na mesma situação relatada na inicial, reputo prudente e necessária a adoção de diligência prévia à apreciação do pedido liminar.
À vista disso, INTIME-SE a ré, por mandado e em caráter de urgência (a ser cumprido no prazo máximo de 24 horas), para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 218, § 3º), informe os motivos que impedem a autora e/ou seus prepostos de recolher(em) as mercadorias indicadas na inicial.
Findo o referido prazo, com ou sem resposta, voltem os autos imediatamente conclusos.
No dia 23.11.2023, a apelante afirmou que "o contêiner já está liberado para a transportadora da Autora realizar o agendamento e retirada", oportunidade em que também refutou as teses autorais (Evento 11, PET1).
Instada, a recorrida informou que o contêiner retido pela ré foi liberado em 30.11.2023, conforme recibo de saída de mercadoria juntado no Evento 17, OUT2.
A recorrente afirmou em contestação que "a carga foi descarregada no terminal no dia 07/10/2023, desembaraçada tão somente entre os dias 11/10/2023 e disponibilizada para agendamento pela Autora a partir de 14/11/2023 [...] muito embora a carga não tenha sido liberada imediatamente, em razão do caso de força maior e do fato do príncipe, efetivamente a Ré continuou prestando o serviço público, com segregação, armazenamento e guarda dessa mercadoria, respondendo por eventuais perdas, até a sua efetiva liberação. Portanto, a demora na liberação, mormente no que justificada pelos eventos imprevisíveis e extraordinário ao que contribuiu a Autora, não justificam a abstenção da cobrança das sobrestadias. Os serviços continuaram sendo prestados de acordo com o índice de cumprimento adequado da obrigação, impactados pela ocorrência desses fatos extraordinários e imprevisíveis, além da culpa exclusiva da Autora, excluem qualquer responsabilidade da Ré." (Evento 24, DOC2).
Nesse contexto, em sede de reconvenção, almejou a recorrente ver ressarcido todo o período de armazenagem informado no demonstrativo de cálculo de Evento 1, OUT23, ou seja, de 07.10.2023 até 27.10.2023 e mais os serviços de monitoramento, handling avulsa, inspeção, taxa de liberação e pesagem, totalizando R$ 19.507,18.
Contudo não há como dar guarida ao pleito, pois nenhuma prova a respeito foi colacionada nos autos, sem a qual impossível atribuir à recorrida culpa pelo atraso na retirada da carga após o desembaraço aduaneiro, ocorrido em 11.10.2023.
Na inicial, afirmou-se que "A Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), foi PARAMETRIZADA EM CANAL VERDE, estando liberada pela Autoridade Aduaneira para ser transportada a DRF de Novo Hamburgo no dia 11/10/2023. Exatamente na fase final de retirada da mercadoria do Terminal da Requerida é que o drama da Autora se instalou, pois o recinto armazenador não atendia os telefonemas dos representantes da Demandante, não respondia os e mails, e muito menos informava o valor da armazenagem para pagamento, gerando na prática a RETENÇÃO DA MERCADORIA DA DEMANDANTE" (Grifei).
A versão de que o atraso na liberação da carga ocorreu pelo fato da ré enfrentar problemas logísticos, não foi derruída em contestação, o que poderia ser feito mediante a apresentação de documentos bastantes a atestar algum tipo de falha da autora na contratação da empresa responsável pelo transporte da mercadoria a partir do Porto de Imbituba, por exemplo.
Foi juntada notificação extrajudicial ao Evento 1, NOT14, dando ciência à recorrente acerca do ocorrido, para a qual não demonstrou ter dado o devido tratamento, com a urgência que a questão demandava, considerando-se os custos que envolvem todo o processo de importação.
Portanto, não há como atribuir à apelada o pagamento de todo o período de armazenagem contabilizado pela recorrente, a qual deve arcar apenas com o correspondente ao primeiro período contratado, de 07.10.2023 até 11.10.2023, acrescido dos demais valores que incidem sobre o serviço (monitoramento equivalente ao mencionado período, handling avulsa, inspeção, taxa de liberação e pesagem). O saldo restante cabe à recorrente, uma vez que não pode cobrar da apelada o valor excedente ao período destacado.
Assim, o inconformismo deve ser acolhido em parte para determinar que a recorrente seja condenada à indenização do período de armazenagem cobrado entre 12.10.2023 até 27.10.2023 e do equivalente ao monitoramento da carga durante esse período.
Com relação à sobrestadia, a recorrida trouxe a invoice n. 2013413042, que traz as seguintes informações (Evento 23, FAT3):
Denota-se do documento que o período de free time iniciou em 08.10.2023 e findou em 11.10.2023, começando a contar o prazo excedente em 12.10.2023, encerrando-se em 04.12.2023. O pagamento da sobrestadia foi realizado em favor da empresa contratada pela apelada (Evento 23, OUT4).
Portanto, a sentença acertou ao determinar que a recorrente indenize o valor de sobrestadia de contêiner efetivamente pago pela recorrida, contudo necessário esclarecer que tal valor corresponde ao período cuja responsabilidade pelo atraso compete à ré, o que segundo a invoice, deve se dar entre 12.10.2023 e 04.12.2023.
A delimitação mostra-se necessária para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, a reconvenção deve ser parcialmente acolhida para considerar devido pela reconvinda/apelada o valor de armazenagem incidente entre 07.10.2023 e 11.10.2023, acrescido das demais cobranças vinculadas ao serviço (monitoramento deste período, handling avulsa, inspeção, taxa de liberação e pesagem). O quantum debeatur deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, observado o direito de compensação entre créditos e débitos.
A sentença, então, merece parcial reforma no ponto.
Dos parâmetros de correção
Considerando que a condenação à indenização dos valores favoráveis à ré/reconvinte se deu apenas nesse momento processual, torna-se necessário fixar os parâmetros de correção aplicáveis.
A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, esta Câmara vinha entendendo, até muito recentemente, que, antes das alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, os juros moratórios deveriam incidir, desde o ato citatório, à razão de 1% ao mês, aplicando-se a correção monetária, por sua vez, mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após a mudança legislativa, então, teria aplicabilidade somente a taxa Selic, conforme as redações atuais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] VERBERAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, PELA LEI 14.905/2024, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA MENCIONADA NORMA, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-8-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A.M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-08-24. CRITÉRIO ESCORREITAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO IRRETOCÁVEL. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008421-72.2024.8.24.0012, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025)
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO REALIZADO EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECLAMO DO ACIONADO. [...] REFORMA DO DECISUM A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - DE PROCEDÊNCIA PARA O DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -, A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 -, E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DECAIMENTO, IMPONDO À PARTE DEMANDADA QUE ARQUE COM 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM OBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE DERROCADA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC NO TOCANTE AO POLO CONSUMIDOR, PORQUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022961-53.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 07/10/2025)
Ademais, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301372-76.2016.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/10/2025)
Entretanto, em 20 de outubro de 2025, foi publicado acórdão que o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de origem e, assim: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de armazenagem indevidamente cobrado entre 12.10.2023 até 27.10.2023 e do equivalente ao monitoramento da carga desse período, bem como da sobrestadia paga pela parte autora entre 12.10.2023 e 04.12.2023, tudo conforme encargos de atualização determinados na origem; (b) julgar procedentes em parte os pleitos reconvencionais, condenando-se a autora/reconvinda ao pagamento das taxas de armazenagem cobradas pela ré/reconvinte entre 07.10.2023 até 11.10.2023, acrescidas dos demais valores que incidem sobre o serviço (monitoramento equivalente ao mencionado período, handling avulsa, inspeção, taxa de liberação e pesagem), devidamente atualizado até a data da citação, à incidência do IPCA, depois dessa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, tão somente; e, (c) ainda, redistribuir os ônus sucumbenciais fixados para ambas ações (principal e reconvenção).
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Documento:7123960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006098-74.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS EM TERMINAL PORTUÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEFICIÊNCIA OPERACIONAL E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR, FATO DO PRÍNCIPE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA). DEVER DE INDENIZAR O MONTANTE EXIGIDO INDEVIDAMENTE DO AUTOR. RÉ QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A ARMAZENAGEM DA CARGA ATÉ A DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PEDIDO RECONVENCIONAL QUE COMPORTA ACOLHIDA EM PARTE. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E APENAS DA TAXA SELIC APÓS TAL INTERREGNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la à indenização por prejuízos materiais decorrentes do atraso na liberação das mercadorias e rejeitou a reconvenção.
2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, porque a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, art. 355, I).
3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Eventos climáticos que ocasionam aumento de demanda configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar.
4. A alegação de força maior e fato do príncipe não se sustenta, pois não houve imposição externa para o recebimento das cargas, tampouco comprovação da impossibilidade de cumprimento das obrigações. A decisão de aceitar volume superior à capacidade operacional foi voluntária, evidenciando falha de gestão e descumprimento contratual (Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 2º).
5. Não há culpa exclusiva da vítima, pois demonstrada a diligência da autora para a pronta retirada da carga após a liberação aduaneira.
6. A concessionária de serviço público tem direito ao recebimento do valor correspondente a armazenagem da carga até a data do desembaraço aduaneiro, situação que impõe a parcial acolhida da reconvenção.
7. Os consectários legais devem observar a incidência do IPCA até a data da citação e, após, a aplicação da taxa Selic, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e tese firmada pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de origem e, assim: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de armazenagem indevidamente cobrado entre 12.10.2023 até 27.10.2023 e do equivalente ao monitoramento da carga desse período, bem como da sobrestadia paga pela parte autora entre 12.10.2023 e 04.12.2023, tudo conforme encargos de atualização determinados na origem; (b) julgar procedentes em parte os pleitos reconvencionais, condenando-se a autora/reconvinda ao pagamento das taxas de armazenagem cobradas pela ré/reconvinte entre 07.10.2023 até 11.10.2023, acrescidas dos demais valores que incidem sobre o serviço (monitoramento equivalente ao mencionado período, handling avulsa, inspeção, taxa de liberação e pesagem), devidamente atualizado até a data da citação, à incidência do IPCA, depois dessa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, tão somente; e, (c) ainda, redistribuir os ônus sucumbenciais fixados para ambas ações (principal e reconvenção), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123960v6 e do código CRC 4e5e7933.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5006098-74.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 254, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM E, ASSIM: (A) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ARMAZENAGEM INDEVIDAMENTE COBRADO ENTRE 12.10.2023 ATÉ 27.10.2023 E DO EQUIVALENTE AO MONITORAMENTO DA CARGA DESSE PERÍODO, BEM COMO DA SOBRESTADIA PAGA PELA PARTE AUTORA ENTRE 12.10.2023 E 04.12.2023, TUDO CONFORME ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DETERMINADOS NA ORIGEM; (B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS RECONVENCIONAIS, CONDENANDO-SE A AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE ARMAZENAGEM COBRADAS PELA RÉ/RECONVINTE ENTRE 07.10.2023 ATÉ 11.10.2023, ACRESCIDAS DOS DEMAIS VALORES QUE INCIDEM SOBRE O SERVIÇO (MONITORAMENTO EQUIVALENTE AO MENCIONADO PERÍODO, HANDLING AVULSA, INSPEÇÃO, TAXA DE LIBERAÇÃO E PESAGEM), DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, À INCIDÊNCIA DO IPCA, DEPOIS DESSA DATA, PASSARÁ A SER APLICADA A TAXA SELIC, TÃO SOMENTE; E, (C) AINDA, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PARA AMBAS AÇÕES (PRINCIPAL E RECONVENÇÃO).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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