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Decisão 5006099-12.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5006099-12.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7171865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006099-12.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. B. D. R. e Banco Itaucard S/A  contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta pelo primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 40, SENT1). O autor alegou, em síntese, que 1) o deferimento do efeito suspensivo se mostra adequado; 2) as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes se mostram abusivas; 3) a exigência de capitalização mensal de juros é ilegal; 4) afigura-se ilícita a cobrança das Tarifas de Cadastro e de Registro de Contrato, bem como do IOF e do IOF adicional; 5) a fixação de indenização por danos morais é devida; 6) "resta evidente a culpa do apelado, sendo este reponsável, de forma objetiva, p...

(TJSC; Processo nº 5006099-12.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7171865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006099-12.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. B. D. R. e Banco Itaucard S/A  contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta pelo primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 40, SENT1). O autor alegou, em síntese, que 1) o deferimento do efeito suspensivo se mostra adequado; 2) as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes se mostram abusivas; 3) a exigência de capitalização mensal de juros é ilegal; 4) afigura-se ilícita a cobrança das Tarifas de Cadastro e de Registro de Contrato, bem como do IOF e do IOF adicional; 5) a fixação de indenização por danos morais é devida; 6) "resta evidente a culpa do apelado, sendo este reponsável, de forma objetiva, pelos danos causados"; 7) é imprescindível a "produção de prova com a realização de uma perícia contábil judicial do contrato celebrado entre as partes, sob pena de cerceamento de defesa, bem como pela inversão do ônus da prova"; 8) o banco deve ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (evento 47, APELAÇÃO1). A casa bancária sustentou, em resumo, que 1) a capitalização de juros na periodicidade diária foi expressamente contratada e identificada pelo equivalente da taxa mensal; 2) a mora está caracterizada; 3) merece ser corrigida a decisão "no ponto em que deixou de apreciar o art. 85, §6º-A do CPC e, por erro, fixou os honorários de sucumbência em valor ainda a ser liquidável nestes autos" (evento 59, APELAÇÃO1). Contrarrazões (evento 61, CONTRAZAP1 e evento 66, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do . Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Do cerceamento de defesa Postula o autor a anulação do julgado, em virtude de ter sido proferida sentença de forma antecipada sem a realização de prova pericial, o que, segundo alega, configuraria cerceamento de defesa. Como visto, o contrato n. 11742482 (evento 1, CONTR5), objeto da demanda, foi devidamente acostado, sendo suficiente para a análise e apuração de abusividades. Por consequência, eventual determinação de inversão do ônus da prova nesse momento processual afigura-se despicienda. Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz, destinatário final da prova, forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. Assim, cabe ao Julgador verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...]. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024). RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO". DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. [...] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 5023815-18.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024). Portanto, o pleito não deve ser acolhido. 2. Juros remuneratórios  No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) - grifou-se. Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL, AFASTANDO, PORÉM, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA MENSAL, ENQUANTO QUE A CASA BANCÁRIA RÉ REQUER A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO PERFEITAMENTE VÁLIDO. POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5005980-64.2021.8.24.0064, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. EXPURGOS DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA MODALIDADE DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DA CORTE DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0301017-75.2017.8.24.0028, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) - grifou-se. Na hipótese dos autos, contudo, vê-se que o referido contrato só prevê o percentual mensal e anual dos juros remuneratórios, não tendo a casa bancária explicitado sobre juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, ônus que lhe incumbia fazer. Ou seja, o contrato de financiamento em análise não explica com transparência qual o índice diário que se incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização diária de juros. Não obstante, conforme o entendimento do Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). Portanto, em observância ao entendimento sedimentado acerca do tema, considera-se lícito o pagamento parcelado do imposto sobre operações financeiras e de crédito (item E - evento 1, CONTR5). 5. Tarifa de registro do contrato De acordo com o entendimento firmado pelo Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - grifou-se). In casu, observa-se que houve a efetiva prestação do serviço na medida em que a documentação juntada no evento 24, ANEXO3 revela que o gravame foi registrado no Sistema Nacional de Gravames, passando a constar no documento do veículo. Outrossim, ausente onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC), considera-se válida a cobrança do encargo. Assim, a sentença deve ser preservada. 6. Tarifa de cadastro Conforme o entendimento consolidado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.  JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA IRRETOCADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL NA HIPÓTESE. SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE.  PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se. Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na capitalização diária de juros, de modo que resulta descaracterizada a mora. O apelo do banco réu, portanto, deve ser desprovido nesse ponto. 8. Danos morais O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, por si só, não se mostra suficiente para dar respaldo à reparação por dano moral, tendo em vista que não resultou demonstrada a existência do abalo anímico sofrido pelo consumidor. In casu, o consumidor não logrou êxito em comprovar que sofreu efetivamente prejuízo moral que extrapolasse o mero dissabor e a incomodação cotidiana, a fim de justificar a reparação moral. O abalo financeiro, por sua vez, poderá ser ressarcido pela repetição do indébito. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 76). Mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência do Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABALO ANÍMICO CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-64.2019.8.24.0054, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021). Por essa razão, afasta-se o pleito de indenização por dano moral. 9. Ônus sucumbenciais O autor postulou a condenação do banco apelado ao pagamento integral da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da causa. O réu, por sua vez, sustentou o descabimento da fixação em valor ainda a ser liquidável nos autos diante da falta de apreciação do art. 85, §6º, do CPC. Os reclamos de ambas as partes foram desprovidos, valendo salientar que a parte autora obteve êxito na origem tão somente quanto ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, com determinação de repetição de indébito na forma simples e descaracterização da mora. Diante do referido contexto e da necessidade de observância do art. 86 do CPC e do Tema 1076 do STJ, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios determinada no 1º grau, qual seja, de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), distribuídos entre os patronos das partes na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da parte ré (evento 40, SENT1). No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são cabíveis, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ), sendo majorada a verba em 2%. 10. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, 1) conheço do recurso do autor e nego-lhe provimento, prejudicado o pedido de efeito suspensivo; 2) conheço do apelo do réu e nego-lhe provimento.  Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171865v11 e do código CRC 9dd4aac4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 19/12/2025, às 10:57:11     5006099-12.2025.8.24.0023 7171865 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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