Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6970107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006103-35.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO D. R. A. e Banco Itaú Consignado S.A. interpuseram Recursos de Apelação (eventos 56 e 60, respectivamente) em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó – doutor Ederson Tortelli – que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" detonada pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
(TJSC; Processo nº 5006103-35.2023.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6970107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006103-35.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
D. R. A. e Banco Itaú Consignado S.A. interpuseram Recursos de Apelação (eventos 56 e 60, respectivamente) em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó – doutor Ederson Tortelli – que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" detonada pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
As razões recursais foram apresentadas (Eventos 56 e 60).
Empós vertidas as contrarrazões (Eventos 69) os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Conforme informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual – DCDP, o eminente Desembargador André Carvalho, integrante da Terceira Câmara de Direito Civil, está prevento para o julgamento do presente Recurso. Confira-se:
Informo, após a análise dos presentes autos, que:
1. Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) ANDRÉ CARVALHO (Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil );
2. O estudo da prevenção indicou como possível processo conexo ou relacionado o seguinte recurso/ação: 5032277-04.2024.8.24.0000, distribuído em 31/05/2024;
3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil), Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos jurídicos, DIREITO CIVIL ";
4. A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada.
(Evento 5- INF1, negrito no original)
Dessarte, o Reclamo não pode ser enfocado por esta relatoria, devendo ser redistribuído ao ilustre Desembargador André Carvalho, integrante da Terceira Câmara de Direito Civil, nos termos dos arts. 117 e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição dos autos à Terceira Câmara de Direito Civil, em especial ao eminente Desembargador André Carvalho.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970107v4 e do código CRC 270bf263.
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Documento:6970108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006103-35.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". TOGADo DE ORIGEM QUE JULGA procedente em parte A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAs AS PARTES.
DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL – DCDP QUE INFORMOU A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, PARA JULGAMENTO DO PRESENTE RECLAMO, Do EMINENTE DESEMBARGADOR ANDRÉ CARVALHO, INTEGRANTE DA terceira CÂMARA DE DIREITO civil. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 117 E 133, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FORÇOSA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS à REFERIDa câmara julgadora.
RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição dos autos à Terceira Câmara de Direito Civil, em especial ao eminente Desembargador André Carvalho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970108v4 e do código CRC 9cd8b646.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5006103-35.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 111, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, EM ESPECIAL AO EMINENTE DESEMBARGADOR ANDRÉ CARVALHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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