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Decisão 5006104-63.2023.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5006104-63.2023.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de

(TJSC; Processo nº 5006104-63.2023.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006104-63.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de empréstimo e de débito, restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais" em epígrafe, nos seguintes termos (evento 85, SENT1 - 1G): M. H. V., já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que foi surpreendida pela existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo jamais contraído. À vista desse contexto, requereu postulou a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados indevidamente, além da condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Citado, o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu a prescrição da pretensão veiculada pela consumidora. Quanto ao mérito, aventou a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, bem como a ausência de danos morais no caso concreto, pelo que requereu a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica (evento 16). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (evento 25), cujo laudo aportou no evento 69. Após manifestação das partes, vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise dos fatos e fundamentos lançados pelos litigantes, constato que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora são incontroversos. Outrossim, sabe-se que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC). Esta responsabilidade somente é afastada nas hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, porém, a instituição financeira não logrou êxito na descaracterização de sua culpa. Muito embora tenha juntado cópia da cédula de crédito bancário supostamente firmada pela demandante, o banco demandado não foi capaz de refutar a análise técnica lançada pela perita que atuou no presente feito, a qual apresentou as seguintes conclusões: VI – CONCLUSÃO Os exames realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: 1: As assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da Sra. M. H. V.; 2: Não há, nessas assinaturas, características relacionadas aos hábitos gráficos da Sra. M. H. V., não sendo, portanto, possível atribuir a ela a autoria dos escritos em questões. Vale frisar, no ponto, que não se está a imputar a falsificação à própria casa bancária, até porque não haveria motivos para que esta assim agisse. Entretanto, uma vez comprovado que a contratação sub judice não foi concretizada pela autora, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário em comento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO. DEMANDADA AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TV A CABO, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.    APELO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO AUTOR QUANTO À POSSÍVEL PERDA DE SEUS DOCUMENTOS, BEM COMO DA ATUAL RESIDÊNCIA. TESES DERRUÍDAS.   APLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUSTE PELA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, II, ANTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DA APELANTE QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCRITOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL A GARANTIA À INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (CF/1988, ART. 5º, X). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM AS EMPRESAS DE TV A CABO E DE TELEFONIA IGUALMENTE DEMANDADAS. PLEITO DE MINORAÇÃO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002919-36.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2018). À vista desse contexto, há de ser declarada a inexistência do débito, com a consequente devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefícios previdenciário auferido pela autora. Quanto à (im)possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, o STJ fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, a restituição em dobro, nos casos em que é aplicável o Código Consumerista, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO AOS AUTOS. DESCONTOS MENSAIS QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Comprovada por laudo pericial técnico a falsidade da assinatura em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAGISTRADA QUE GUARDOU OBSERVÂNCIA AO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP NO 676.608/RS. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO EM DOBRO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETUADAS POSTERIORMENTE À DATA DE 30/03/2021. Mantém-se a repetição do indébito em dobro somente para cobranças indevidas efetuadas posteriormente à data de 31/03/2021, em observância à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022 ). Assim, por não haver alusão a episódio que capaz de caracterizar verdadeiro dano anímico, o pleito indenizatório não pode ser acolhido. III - DISPOSITIVO Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. H. V. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante, os quais deverão ser devolvidos de forma simples até 31.03.2021, a partir de quando deverão ser restituídos em dobro, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, até 29.10.2024, a partir de quanto a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC). Uma vez que a parte autora não derruiu as informações lançadas nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, autorizo a compensação dos valores devidos pela casa bancária com aqueles já depositados em favor da demandante, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da transação até 29.10.2024, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em favor da expert nomeada pelo juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, intime-se a instituição financeira para que, em quinze dias, compareça em cartório a fim de retirar o contrato original que se encontra depositado em juízo, ciente de que sua inércia poderá implicar destruição do referido documento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. O requerido opôs embargos de declaração (evento 90, EMBDECL1), os quais foram rejeitados pelo juízo (evento 105, SENT1). A autora interpôs recurso de apelação (evento 100, APELAÇÃO1), alegando, em linhas gerais, que: (i) em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré, suportou prejuízo extrapatrimonial passível de indenização; (ii) sugere o montante indenizatório de R$ 10.000,00; (iii) os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus patronos devem ser majorados, passando a ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Ao final, requereu: a) Seja reformada a sentença de primeiro grau, JULGANDO PROCEDENTE o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais, este fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), pela prática odiosa, vil e ilegal ao cadastrar um serviço nunca contratado pela recorrente e promover descontos em sua conta, culminando em todos os prejuízos causados à parte recorrente; b) Ainda, seja reformada a sentença de primeiro grau, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO ART. 85, PARÁGRAFO 8º-A, DO CPC, observando ainda, os parâmetros da Tabela de Honorários estabelecidos pela OAB; c) Alternativamente, caso não seja este o entendimento (o que não se acredita), REQUER sejam os 10 % de honorários arbitrados em sentença, fixados sob o valor atualizado da causa; d) Com o acolhimento dos fundamentos e pedidos recursais, requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca das partes e a condenação exclusiva do banco recorrido ao pagamento integral (100%) das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à distribuição correta dos ônus sucumbenciais. De igual forma, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 118, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que: (i) o autor agiu em manifesta violação ao princípio da boa-fé, materializada no silêncio prolongado sobre os descontos efetivados junto aos seus proventos; (ii) além disso, os valores contratados foram liberados em conta bancária de titularidade do requerente; (iii) dadas as circunstâncias do caso, aplicáveis os institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium; (iv) a perícia conclusiva quanto à inautenticidade das assinaturas não tem o condão de afastar a incidência de tais institutos; (v) incabível a repetição do indébito na forma dobrada, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira; (vi) os consectários legais devem ser aplicados nos termos da Lei n. 14.905/24 e de forma retroativa. Postulou, por fim: Ante o exposto, requer o apelante seja recebido o presente recurso de apelação, sendo-lhe, consequentemente, dado pleno provimento para: a) Em observância à cláusula geral de boa-fé objetiva prevista pelo art. 422 do Código Civil – e considerando tratar-se de matéria de ordem pública –, reconhecer a incidência dos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, bem como declarar a perda do direito de agir pela parte apelada; b) Acaso superada a preliminar, o que não se acredita, seja afastada a dobra aplicada, ante a ausência de má-fé por parte da instituição bancária; c) Por fim, seja aplicada as alterações previstas pela Lei 14.905/24 - aplicação da Taxa Selic com dedução do IPCA durante o período em que computado somente juros de mora; incidência da Taxa Selic quando aplicado juros e correção monetária conjuntamente; somente IPCA no período em que compreender apenas correção monetária - na totalidade da condenação, uma vez que o arbitramento ocorreu após a vigência da lei. Contrarrazões pela autora (evento 125, CONTRAZAP1) e pelo requerido (evento 130, CONTRAZ1). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. PROVA PERICIAL. CONSTATADA A FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.061 DO STJ.  PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE ABRIL DE 2020. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, E EM DOBRO AS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5013609-96.2022.8.24.0018, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025) (grifou-se). Em complemento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA IMPUGNADA. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERDA DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR. CONTRATOS DIGITAIS COM FALHAS NA AUTENTICAÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, § 3º, DO CDC, 373, II, E 428 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS INFERIORES A 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE OU ABALO CONCRETO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IMATERIAL RELEVANTE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, X, DA CF E 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO EARESP 600.663/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001399-42.2022.8.24.0073, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos contratos originais inviabiliza a realização de perícia grafotécnica e impede a comprovação da validade da contratação, ônus que incumbe à instituição financeira conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados somente se aplica a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 3. A indenização por danos morais exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o desconto inferior a 10% da renda mensal do consumidor." [...] (TJSC, Apelação n. 5041620-68.2022.8.24.0008, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] [3] PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS OPERADOS ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2022. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.  [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003650-62.2023.8.24.0052, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E OS DESCONTOS POSTERIORES EM DOBRO, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR (EARESP 676.608/RS). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000757-58.2021.8.24.0088, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se). Na vertente hipótese, conforme se observa do extrato fornecido no evento 1, EXTR11 - 1G, os descontos vinculados ao contrato n. 581604941 tiveram início em janeiro/2018 e finalizaram em janeiro/2024. Vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença vergastada, já considerou os parâmetros determinados pelo STJ, de sorte que inexiste adequação a ser feita nesse tocante. 1.3. Dos consectários legais Por fim, o requerido postula pela incidência dos consectários legais sobre o montante condenatório de acordo com o disposto na Lei n. 14.905/24 e de forma retroativa. O recurso deve ser provido no ponto. Com efeito, quanto aos índices aplicáveis, necessária a observância das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA/IBGE1 e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária2). Sobre a interpretação do regramento preconizado no Código Civil nesse tocante, em 15/10/2025 (acórdão publicado em 20/10/2025), a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 2199164/PR, firmou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo 1368): "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". À luz dessas premissas normativas, e considerando que a correção monetária e os juros de mora possuem o mesmo termo inicial, sobre o montante indenizatório arbitrado em desfavor do apelado nesta oportunidade deve incidir tão somente a Taxa SELIC, desde a data de cada desconto efetiva em desfavor do autor. 2. Recurso da autora 2.1. Dos danos morais A apelante/requerente argumenta fazer jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão do ato ilícito perpetrado pelo réu. O pleito não deve prosperar. Inicialmente, cumpre repisar que restou declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 581604941, porquanto não comprovada a sua regularidade pela instituição financeira. Com efeito, apesar da inegável falha na prestação do serviço, os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame. Note-se que, em razão do contrato declarado inexistente, o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), valor que corresponde a 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) do benefício previdenciário da parte postulante (evento 1, HISCRE8 - 1G). Competia, portanto, à autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC3, ônus do qual não se desincumbiu. Vale dizer, inexiste comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada. A propósito, cumpre pontuar que a questão foi apreciada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se) No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. EMPRESA RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DA COBRANÇA CONFIGURADA. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENDIDO O AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA. REQUERENTE QUE, TENDO RECEBIDO O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE RESTITUIR O MONTANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO MANTIDA.  PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COMPENSAÇÃO PELA REQUERIDA. SENTENÇA QUE JÁ CONTEMPLA TAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 3. DANOS MORAIS. AUTORA QUE AVENTA OCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. PLEITEADA CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO PREJUDICARAM A SUBSISTÊNCIA DA REQUERENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.  [...] RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 5000599-07.2024.8.24.0085, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contratação de empréstimo consignado, com descontos realizados em benefício previdenciário, caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva em demandas de consumo exige ato ilícito, dano moral juridicamente relevante e nexo de causalidade. 4. Embora configurada a inexistência de contratação e reconhecida a ilicitude dos descontos, os valores indevidamente descontados não comprometem a subsistência da parte autora, tampouco configuram abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de lesão concreta e significativa à esfera extrapatrimonial da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração da verba honorária. Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de lesão concreta à dignidade ou aos direitos da personalidade." [...] (TJSC, Apelação n. 5007826-71.2024.8.24.0045, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. [...] ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). NÃO ATENDIMENTO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELA DEMANDANTE E NA FORMA SIMPLES PELO DEMANDADO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO RECLAMO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO (EARESP 600.663/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ATAQUE EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO.  VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SE REVELOU CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU IGUALMENTE DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003387-40.2023.8.24.0081, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) (grifou-se). Portanto, o recurso vai desprovido no ponto. 2.2. Dos honorários sucumbenciais A recorrenta sustenta que os honorários advocatícios fixados em favor de seus patronos devem ser adequados, uma vez que o percentual aplicado sobre o valor da condenação resulta em remuneração ínfima. A pretensão comporta parcial acolhimento, porém por fundamento diverso. Inicialmente, importante consignar que, na sentença, o juízo reconheceu a sucumbência recíproca das partes, tendo fixado as verbas sucumbenciais nos seguintes termos: Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Pois bem. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ter por base de cálculo, em regra: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; (iii) sendo este imensurável, o valor atualizado da causa. Apreciando essa questão, precipuamente sob a ótica do arbitramento por apreciação equitativa, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se) A pretensão veiculada na origem tem natureza declaratória (de inexistência do contrato de empréstimo consignado e suas respectivas parcelas) e condenatória (danos morais e materiais). Realizada a instrução processual, a demandante sagrou-se vencedora em relação ao pedido declaratório e parte do condenatório (somente quanto aos danos materiais). Desta forma, os honorários advocatícios devidos aos patronos da demandante devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido - e não sobre o valor da condenação -, uma vez que o pleito de declaração de inexistência de débito possui expressão econômica, qual seja, o somatório das parcelas do contrato impugnado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – ACOLHIMENTO - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS OBJETIVAMENTE CUMULADOS CONTRA O MESMO RÉU – PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DE DISTINTAS PARA CADA UMA DELAS – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017215-76.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 12.02.2023) (TJ-PR - APL: 00172157620218160019 Ponta Grossa 0017215-76.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, CONSIDERANDO-SE O VALOR TOTAL DOS CONTRATOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS SOMADO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, JÁ INCLUÍDOS OS RECURSAIS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10378639220188260114 SP 1037863-92.2018.8.26.0114, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifou-se). Em suma, o proveito econômico é composto por: 1. montante correspondente à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, incluindo os consectários legais; 2. SOMA DAS PARCELAS DO CONTRATO n. 581604941, declarado inexigível (72 parcelas de R$ 22,00). Dessarte, considerando que essa soma não consubstancia quantia irrisória, o proveito econômico obtido deve ser utilizado como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, mantido o percentual arbitrado na origem (10%), bem como as determinações relativas à sucumbência recíproca. Em suma, o recurso interposto pelo requerido vai parcialmente provido, para o fim de adequar os consectários legais incidentes sobre o montante condenatório, nos termos da tese fixada pelo e. STJ no Tema Repetitivo 1368; e o recurso interposto pela autora vai parcialmente provido para o fim de adequar os honorários sucumbenciais devidos em favor de seus patronos, os quais devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido. Não são cabíveis honorários recursais na espécie. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pela autora e pelo requerido, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260575v9 e do código CRC 49a1118e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:23   1. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 2. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...]. 3. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...].   5006104-63.2023.8.24.0036 7260575 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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