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Decisão 5006123-29.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5006123-29.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082783869 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006123-29.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA, em que alega omissão quanto à análise do lançamento do crédito tributário (ICMS), razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O acórdão embargado confirmou a interpretação do conjunto probatório realizada pelo juízo a quo, que identificou elementos suficientes para concluir que não se trata, no caso, de simple...

(TJSC; Processo nº 5006123-29.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082783869 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006123-29.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA, em que alega omissão quanto à análise do lançamento do crédito tributário (ICMS), razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O acórdão embargado confirmou a interpretação do conjunto probatório realizada pelo juízo a quo, que identificou elementos suficientes para concluir que não se trata, no caso, de simples lançamento por homologação, porquanto inexiste declaração própria do contribuinte. Embora, em regra, o ICMS seja tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN), a hipótese dos autos não versa sobre crédito tributário constituído por mera homologação. Isso porque o recolhimento configura condição para o desembaraço aduaneiro, sendo a Fazenda quem constitui o crédito, e não o contribuinte. Assim, revela-se inviável, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JULGADOR QUE ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O RITO ESPECIAL (ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95), BASTANDO A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESSE SISTEMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000612-07.2024.8.24.0020, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS RAZÕES RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 - VÍCIO INEXISTENTE - TEMA 451 DO STF: "NÃO AFRONTA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.099/1995, ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA" - RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA VENTILADA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Por fim, conforme decidiu este Superior , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082783869v4 e do código CRC fea7dfe9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:23     5006123-29.2024.8.24.0038 310082783869 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082783870 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006123-29.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ICMS COMO condição para o desembaraço aduaneiro. INEXISTÊNCIA DE declaração própria do contribuinte. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082783870v3 e do código CRC 8fa72a21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:23     5006123-29.2024.8.24.0038 310082783870 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006123-29.2024.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 474 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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