Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085327610 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006156-82.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por G. J. T. contra SENFFNET LTDA, em que a parte autora alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente. Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo a ré condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais (evento 41).
(TJSC; Processo nº 5006156-82.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085327610 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006156-82.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por G. J. T. contra SENFFNET LTDA, em que a parte autora alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente.
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo a ré condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais (evento 41).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 47), requerendo a majoração dos danos morais.
Vieram contrarrazões (evento 64).
Pois bem.
A princípio, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, eis que comprovada a sua situação de hipossuficiência financeira.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito aos motivos que levaram a condenação por dano moral.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Em casos análogos ao presente, esta turma tem fixado indenizações em patamar mais elevado para o caso de dano moral presumido decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A ver:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATUALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR AQUÉM DOS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL - MAJORAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. "A Primeira Turma de Recursos já fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as indenizações devidas em função de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores" (v.g., Recurso Inominado n. 0800359-41.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 13-11-2014). (TJSC, Recurso Inominado n. 0303203-13.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 27-04-2017).
Assim, considerando as circunstâncias do ofensor, instituição financeira de grande porte, e a extensão do dano decorrente de abalo creditício aos consumidores, o recurso é provido para majorar a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), delimitado pelo pedido da inicial.
Desta forma, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença (evento 41), apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085327610v3 e do código CRC 5c22f147.
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Documento:310085327612 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006156-82.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAtória POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO SOLICITADO PELO AUTOR. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO indevida EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença (evento 41), apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085327612v4 e do código CRC 410bbfbc.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006156-82.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 41), APENAS PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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