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Decisão 5006159-23.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5006159-23.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de maio de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7083107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006159-23.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e por B. F. P. D. contra a sentença que, na ação penal n. 50061592320258240075 (2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão), julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 

(TJSC; Processo nº 5006159-23.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de maio de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7083107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006159-23.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e por B. F. P. D. contra a sentença que, na ação penal n. 50061592320258240075 (2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão), julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.  Em seu recurso, pretende o recorrente B. F. P. D.: i) a nulidade da busca domiciliar; ii) a absolvição diante da ausência de provas (evento 13, 2º Grau). O Ministério Pública busca a exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a readequação da pena, modificação do regime prisional e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 114, 1ºGrau). Houve contrarrazões.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO O recurso é próprio (art. 593, I, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pelos seguintes fatos: "No dia 12 de maio de 2025, por volta das 15h51min, na Rua Luiz Manoel Matheus, s/n, Bairro Bom Pastor, nesta Cidade e Comarca de Tubarão/SC, após receber informações, a guarnição da Polícia Militar, composta pelos Policiais Militares Raul da Silva Machado, Diego Henrique Giassi, Sandro Celso dos Santos e Mário Rodrigues Neto, deslocou-se até a casa do denunciado B. F. P. D., sentiu um forte odor da droga popularmente conhecida como maconha em frente ao local, ocasião em que, com justa causa, adentrou a residência e, durante buscas, com a ajuda do canil, localizou em uma área de mata situada nos fundos da construção do denunciado: a) porções da droga popularmente conhecida como maconha, com aproximadamente 1,955 kg (um quilograma e novecentos e cinquenta e cinco gramas)." Quanto à tipificação do crime, dispõe a Lei n. 11.343/2006: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O recorrente B. F. P. D. sustenta a nulidade da busca domiciliar, pessoal e apreensão realizada, porque ausente ordem judicial e sem seu consentimento valido. Sabe-se que a busca pessoal e domiciliar independem de mandado judicial quando presente justa causa, que consiste em indícios e circunstâncias concretas de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos que constituam corpo de delito, do que se evidência a urgência em executar a medida. Os art. 240 e art. 244 do CPP dispõem: "Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em recurso representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal pontuou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes, desde que haja justa causa: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603616, rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 05-11-2015, Tema n. 280). E mais recentemente: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes" (RE 1491517 AgR-EDv, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. em 14-10-2024). Nessa linha, "o crime de tráfico de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito alonga-se no tempo, persistindo o estado de flagrância, de modo a tornar desnecessária expedição de mandado de busca e apreensão. Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial" (Apelação Criminal n. 5011627-22.2024.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 20-3-2025). No caso, nas duas fases da persecução penal, os depoimentos dos policiais militares foram uniformes relatando a abordagem policial ocorreu em decorrência de denúncias prévias de tráfico de drogas no local, sendo que ao chegarem na residência sentiram forte odor de maconha e o recorrente autorizou a entrada dos policiais, de forma que localizaram 1.932,66 gramas de maconha. Ressaltaram que local era conhecido de outras apreensões e prisões. A conduta dos policiais militares é legitima, pois é calcada em fundada suspeita, porquanto haviam denúncias previas de tráfico de drogas na residência e apontavam o recorrente como suspeito e o local ser conhecido por diversas prisões e apreensões de drogas, além disso ao chegarem na residência sentiram forte odor de maconha e ao indagarem o recorrente, ele confessou que mantinha drogas em casa e autorizou a entrada dos policiais. No momento da abordagem localizaram 1.932,60 gramas de maconha, sendo que as suspeitas foram confirmadas, de modo a legitimar a intervenção policial. Não há qualquer elemento que afaste a validade e a veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais, os quais gozam de fé pública e são dotados de especial valor probatório quando harmônico e coerente. Com efeito, "Os depoimentos dos policiais que relatam a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e apresentam relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos" (Apelação Criminal n. 5011929-72.2023.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 16-4-2025). Como se pode ver, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar que diante das informações prévias indicando que no imóvel ocorria tráfico de drogas e que o recorrente era um dos responsáveis, além do forte odor de maconha no local, revela-se plenamente justificado o ingresso na residência do recorrente, de modo que é prescindível a concordância ou autorização dos moradores, pois se trata de flagrante delito, situação que configura exceção à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se prolonga no tempo, o que legitima a abordagem, conforme Guilherme de Souza Nucci ensina, "é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível" (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610). E isso porque "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades 'guardar' ou 'ter em depósito' a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF" (RE 1452497, rel. Min. Cristiano Zanin, rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 19-11-2024). Nessas circunstâncias, o relato dos agentes policiais confirma a existência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, sendo que a abordagem foi precedida de denúncias previas e ao chegarem no local sentiram forte odor de maconha. Assim, não há de falar em ilegalidade da abordagem policial. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO (...) 3. Não há falar em nulidade da busca domiciliar quando comprovado que o ingresso dos policiais na residência ocorreu com o consentimento voluntário do morador. No caso, a policial civil responsável pela diligência, confirmou, tanto na fase investigativa quanto em juízo, que o réu autorizou a entrada dos agentes em sua residência, informação corroborada pelo próprio apelante em seu depoimento. 4. O princípio da insignificância não se aplica quando não preenchidos os requisitos definidos pela jurisprudência, que exigem: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No presente caso, verifica-se que o recorrente possui histórico de condenações por delitos contra o patrimônio, o que demonstra habitualidade delitiva e elevado grau de reprovabilidade em sua conduta (...)" (Apelação Criminal n. 5001289-26.2023.8.24.0035, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 12-6-2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM ACIONADOS PARA ATENDER EPISÓDIO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E BRIGA ENTRE VIZINHOS; ADMISSÃO DOS FATOS PELOS INDIVÍDUOS ALI PRESENTES, COM A AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA O ACESSO À RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. PREFACIAL AFASTADA (...)" (Apelação Criminal n. 5024436-65.2023.8.24.0008, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 21-3-2024). Sabe-se que "sem tipificar a conduta de traficar, o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 contempla 18 (dezoito) núcleos. Cuida-se de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, mas a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal." (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Rio de Janeiro: Método, 2022. p.60). Ocorre que há prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, conforme os autos de inquérito policial, em especial pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e laudo de constatação, bem como laudo definitivo e conclusivo de que o material apreendido consiste em 1.932,66 gramas de maconha e a prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Os policiais militares Diego Henrique Giassi, Raul da Silva Machado e Sandro Celso dos Santos declararam que em decorrência de denúncias previas de tráfico de entorpecentes na residência do recorrente foram até o local e sentiram forte odor de maconha, de modo que chamara o recorrente e este autorizou a entrada dos policias. Localizaram 1.932,66 gramas de maconha. Segundo as testemunhas a residência era conhecida por outras apreensões e prisões. Conforme consta da sentença, "aduziu que a guarnição vinha recebendo algumas denúncias anônimas de que em uma determinada residência, situada no bairro Bom Pastor, estava ocorrendo o tráfico de drogas. Declarou que a denúncia também dava conta de que um indivíduo com as características do réu estava na referida residência. Narrou que os Policiais Militares já conheciam a casa de outras apreensões e prisões. Assegurou, ainda, que, ao chegarem na casa, já sentiram o forte odor da substância ilícita maconha" e "Declarou que as informações também foram colhidas por meio de abordagens de pessoas em atitudes suspeitas e de indagações de moradores, que relatavam que na residência estava ocorrendo o tráfico de drogas. Relatou que, diante de tais informações, os agentes públicos se deslocaram até a residência e, ao descerem da viatura, já sentiram um forte odor característico da substância ilícita maconha". O recorrente B. F. P. D. negou a prática do crime, mas assumiu ser usuário e a posse de 12 gramas de maconha para seu consumo. No caso, os depoimentos dos policiais foram harmônicos em ambas as fases procedimentais, de modo que relataram a abordagem policial ocorreu em decorrência de denúncias prévias de tráfico de drogas no local, sendo que ao chegarem na residência sentiram forte odor de maconha. A entrada foi autorizada pelo recorrente e os policiais localizaram 1.932,66 gramas de maconha no local. O local era conhecido de outras apreensões e prisões. A palavra dos policiais tem grande relevância, de modo que presume-se que sejam verdadeiras, "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (...)" (Apelação criminal n. 5001632-81.2021.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 30-11-2021). A droga foi apreendida na residência e na posse do recorrente, deixando este de apresentar qualquer justificativa. Indo mais, nota-se que a abordagem não ocorreu de forma aleatória, foi precedida de denúncias prévias sobre tráfico de drogas no local e os policiais militares conheciam a residência de outras apreensões e prisões, situações estas que corroboram para afastar a tese defensiva de porte para consumo próprio e evidenciam o destino comercial dos entorpecentes.  Para além disso, foram apreendidos 1.932,66 gramas de maconha, sendo que possui valor de mercado superior a R$ 5.000,00,  o que evidencia o destino comercial da droga apreendida e afasta a plausibilidade da versão da defesa. E a eventual qualidade de usuário não impede o reconhecimento da traficância, quando comprovada a destinação comercial da droga "A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio" (Apelação Criminal n. 5002553-02.2023.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 31-10-2024). Ressalta-se que para caracterizar o crime de tráfico de droga não é necessário que o réu seja flagrado comercializando entorpecentes, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente para configuração da conduta delitiva, a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, o que se verifica no presente caso, isso porque "O crime de tráfico é de mera conduta, prescindindo de flagrante de venda, bastando a prática de qualquer das ações descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando presentes elementos que indiquem a destinação comercial" (Apelação Criminal 5006901-61.2021.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 06-11-2025). Esses elementos probatórios, corroboram a materialidade do delito e reforçam a atuação do recorrente na prática do tráfico de entorpecentes, porque "A apreensão de 22 porções de cocaína com 23,14g, 1 porção fragmentada de maconha com 4,62g, balança de precisão, plástico filme, além do fato de que as porções já estavam todas embaladas e prontas para a venda; as declarações dos Policiais Militares, no sentido de que os entorpecentes estavam sendo mantidos em depósito e guardados na residência do denunciado, reincidente específico e já conhecido do meio policial pela prática do narcotráfico, e que havia denúncias prévias de que o imóvel de propriedade dele estava sendo utilizado para o comércio de estupefacientes, são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de tráfico de drogas, e impedem, por consequência, a absolvição" (Apelação Criminal n. 5000629-61.2025.8.24.0520,  de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 16-09-2025). Nessas circunstâncias, não há se falar em ausência de provas para a condenação do recorrente. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. INCONFORMISMO DE A. A. S.. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS UNÍSSONOS E COESOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, NOTADAMENTE AS GRAVAÇÕES DA ATUAÇÃO DO RÉU NA NARCOTRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por A. A. S. e R. L. C. contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). A defesa de A. A. S. postula a absolvição por insuficiência probatória, enquanto R. L. C. impugna a dosimetria da pena. Ambos requerem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes de segurança, confirmados por gravações da atuação do réu e demais elementos constantes nos autos, demonstram a materialidade e autoria do crime, tornando a negativa de autoria isolada e insuficiente para absolvição. (...)" (Apelação Criminal 5001637-19.2025.8.24.0538, de Joinville, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 4-11-2025) Em arremate, "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão de quantidade relevante quantidade de droga na posse do acusado, em local já marcado pelo tráfico -, imperativa se mostra a condenação" (Apelação Criminal n. 5007693-36.2024.8.24.0075,rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 24-4-2025). Por essas razões, impõe-se a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.   Na terceira fase da dosimetria da pena, o Ministério Público requer a exclusão da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de condenação em desfavor do réu nos autos n. 5036036-38.2023.8.24.0023. Sabe-se que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a previsão de que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". O reconhecimento do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, cumulativamente.  No caso, verifica-se que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos que demonstrem vínculo com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico, o que autoriza a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33 § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito, "A incidência do redutor de pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, encontra-se atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. No caso dos autos,  o acusado é primário e não há qualquer indício de prova que aponte à vinculação do réu com qualquer organização criminosa. Tampouco há, ao contrário do alegado pelo órgão acusatório, provas de que o réu se dedique às atividades delituosas" (Apelação Criminal n. 5003150-07.2023.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 16-09-2025). Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) DOSIMETRA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS EMPREGADOS NA HIPÓTESE. MENÇÃO À DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO BASTAM PARA PRESUMIR SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO CONTA COM OUTRAS CONDENAÇÕES E/OU ANOTAÇÕES DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMPOUCO NOTÍCIAS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADEMAIS, QUANTIDADE NÃO SIGNIFICATIVA APREENDIDA (13,39G. DE COCAÍNA) QUE NÃO ASSEGURA HABITUALIDADE NA MERCÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS PRESENTES. DOSIMETRIA REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE." (Apelação Criminal n. 0001726-76.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 31-07-2025). O art. 28-A do CPP estabelece que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal quando preenchidos os requisitos legais. Contudo, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006159-23.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CONDENADO - TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - REJEIÇÃO - DENÚNCIAS PRÉVIAS DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA - POLICIAIS QUE CHEGANDO AO ENDEREÇO, SENTEM O CHEIRO CARACTERÍSTICO DE MACONHA - RESIDÊNCIA EM QUE HOUVE ANTERIOR APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PRISÕES - CONDENADO FLAGRADO NA POSSE DE 1.932,66 GRAMAS DE MACONHA - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - LEGALIDADE DA PROVA E DISPENSA DE MANDADO - ARTS. 240, § 2º E 244, CAPUT, DO CPP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE 1.932,66 GRAMAS DE MACONHA - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - QUANTIDADE DA DROGA QUE DEMONSTRA SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE  EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REJEIÇÃO - CONDENADO PRIMÁRIO, SEM MAUS ANTECEDENTES, NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DENÚNCIAS PRÉVIAS E DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS QUE ISOLADAMENTE NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - RECURSOS DESPROVIDOS. "O crime de tráfico de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito alonga-se no tempo, persistindo o estado de flagrância, de modo a tornar desnecessária expedição de mandado de busca e apreensão. Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial" (Apelação Criminal n. 5011627-22.2024.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 20-3-2025). "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades 'guardar' ou 'ter em depósito' a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF" (RE 1452497, rel. Min. Cristiano Zanin, rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 19-11-2024). "Os depoimentos dos policiais que relatam a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e apresentam relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos" (Apelação Criminal n. 5011929-72.2023.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 16-4-2025). "É a observação das circunstâncias - a exemplo da quantidade e variedade de drogas, presença de apetrechos típicos, denúncias anônimas, entrevista de usuários, versão das testemunhas e etc. - que costuma nortear a percepção a respeito da condição de traficante ou de usuário, de modo que se, após tudo isso, for possível constatar a destinação comercial do estupefaciente, afigura-se, sem sombra de dúvidas, irrefutável a caracterização do crime de tráfico, apto a afastar, por via de consequência, a desclassificação delitiva para o crime de posse para consumo próprio" (Apelação Criminal n. 0008294-02.2018.8.24.0023, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 26-9-2019). "O crime de tráfico é de mera conduta, prescindindo de flagrante de venda, bastando a prática de qualquer das ações descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando presentes elementos que indiquem a destinação comercial" (Apelação Criminal 5006901-61.2021.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 06-11-2025). "A incidência do redutor de pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, encontra-se atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. No caso dos autos,  o acusado é primário e não há qualquer indício de prova que aponte à vinculação do réu com qualquer organização criminosa. Tampouco há, ao contrário do alegado pelo órgão acusatório, provas de que o réu se dedique às atividades delituosas" (Apelação Criminal n. 5003150-07.2023.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 16-09-2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083108v10 e do código CRC 28ba640c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:07     5006159-23.2025.8.24.0075 7083108 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5006159-23.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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