RECURSO – Documento:7251653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006159-32.2023.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. AÇÃO EXTINTA POR CONTA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §10, DO CPC. EMPRESA REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA LIDE. ÔNUS EM FACE DA REQUERIDA.
(TJSC; Processo nº 5006159-32.2023.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006159-32.2023.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
AÇÃO EXTINTA POR CONTA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §10, DO CPC. EMPRESA REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA LIDE. ÔNUS EM FACE DA REQUERIDA.
§10: 40. Perda do objeto da ação. Não seria, por certo, justo imputar o pagamento de honorários à parte que não deu causa ao processo. E é óbvio que, no caso de perda do objeto, a regra da sucumbência não tem aplicação adequada. Deve prevalecer, portanto, o princípio da causalidade (ideia essa contida neste parágrafo). Mas, justamente em função da aplicação desse princípio, já se decidiu que, se a ação perde o objeto por causa não imputável às partes, descabe a condenação em honorários de qualquer delas [...] (NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 85, §§ 1º e 10 do CPC, no que concerne ao ônus de sucumbência, trazendo a seguinte argumentação: "não há que se falar em honorários nas tutelas antecipadas e cautelares requeridas em caráter antecedente cuja análise de mérito foi prejudicada antes mesmo do aditamento, por inexistência de norma legal nesse sentido, em observância ao princípio da legalidade". Aduz que "Eventuais atrasos nas operações não são imputáveis à RECORRENTE; são imputáveis ao fato de força maior, ao fato do príncipe e à culpa exclusiva da própria RECORRIDA".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela condenação da parte recorrente ao pagamento do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 16, RELVOTO1):
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta 14-11-2023.
Nos termos dos documentos apresentados pela própria parte requerida, ora apelante, tem-se que as datas das liberações se deram entre 1º-11-2023 a 25-11-2023, tendo a transportadora agendado a retirada ao longo do mesmo mês e com a efetiva retirada de 17 dos 19 entre 10-11-2023 a 30-11-2023, sendo que quando da prestação de tais informações, em 1º-12-2023, ainda faltavam 2 contêineres a serem retirados. Veja-se (evento 18, DOCUMENTACAO2):
Ou seja, não é verdade que em 14-11-2023, quando do ajuizamento da ação, já se teria recebido 17 dos 19 contêineres. Apenas 1 deles foi recebido, sendo que o outro saíra do porto no mesmo dia.
Mas, mesmo que assim o fosse, o que se admite por verdade para fins argumentativos, ainda existiriam 2 faltantes.
Fato que a própria requerida, em sua manifestação, junto ao "evento 18, PET1", busca justificar a demora. Muito embora tais alegações tenham plausibilidade, fato é que a autora tem suas obrigações tanto com seus clientes quanto com a transportadora dona dos contêineres, os quais deveriam ser devolvidos a tempo e modo contratado, sob pena de responsabilidade para com eventuais sobrestadias (demurrage).
Seja como for, evidente que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a requerida.
Portanto, por consequência da regra do art. 85, §10, do CPC, cabe a ela suportar os ônus sucumbenciais, porquanto foi ela quem deu causa direta à propositura da ação.
Lecionando a respeito de tal norma, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
§10: 40. Perda do objeto da ação. Não seria, por certo, justo imputar o pagamento de honorários à parte que não deu causa ao processo. E é óbvio que, no caso de perda do objeto, a regra da sucumbência não tem aplicação adequada. Deve prevalecer, portanto, o princípio da causalidade (ideia essa contida neste parágrafo). Mas, justamente em função da aplicação desse princípio, já se decidiu que, se a ação perde o objeto por causa não imputável às partes, descabe a condenação em honorários de qualquer delas [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436)
Com isso, contextualizada a conduta da requerida que deu causa ao ajuizamento da demanda, é de se manter os termos da sentença.
A propósito, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (E Dcl no AgInt na AR n. 6.542/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251653v4 e do código CRC ef7b1cfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:11:48
5006159-32.2023.8.24.0030 7251653 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:28.
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