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Decisão 5006165-50.2025.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5006165-50.2025.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6929313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006165-50.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Jaraguá do Sul, J. V. G. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 28.3.2012, sofreu fratura dos polegares; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 24.5.2012; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

(TJSC; Processo nº 5006165-50.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6929313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006165-50.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Jaraguá do Sul, J. V. G. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 28.3.2012, sofreu fratura dos polegares; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 24.5.2012; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou de apresentar contestação e juntou quesitos para a perícia. No mérito, disse, genericamente, que deve ser comprovada a ocorrência de acidente de trabalho; que a concessão do auxílio-acidente exige, além do nexo causal, a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa; que não é possível cumular os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, nem auxílio-acidente e auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador; que o perito judicial deve ser especialista na área da patologia alegada na inicial; que os honorários periciais não devem ser arbitrados em valor excessivo; que a fixação da dib deve ser dar de acordo com as diretrizes do Tema 862 do STJ. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade; sobre dano moral e perdas e danos. Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados. Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram. Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente. Sustenta que a redução da capacidade laborativa em razão da lesão nos polegares foi constatada pela perícia judicial realizada em ação ajuizada na Justiça Federal; que, "embora aquela demanda não discuta o mesmo trauma da presente, naquela a ação, o perito, avaliou a lesão discutida na presente demanda, ou seja, avaliou a lesão ocorrida no acidente de 2012 (pelo princípio da fungibilidade), em ambos os polegares". Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO O recurso manejado não comporta provimento. Isso porque restou demonstrado nos autos que a lesão sofrida no acidente não acarretou redução, nem mesmo mínima, da capacidade laborativa do segurado. O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; "II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou "III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Alegou o autor que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 28.3.2012, sofreu fratura dos polegares, o que, após a consolidação da lesão, acarretou a redução da sua capacidade laborativa que lhe garante a percepção de auxílio-acidente de natureza acidentária. O nexo etiológico entre a lesão e o acidente de trabalho restou suficientemente demonstrado nos autos; todavia, não restou comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado nos autos. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, disse o perito médico, nomeado pelo Juízo: que se trata de lesão decorrente de acidente de trabalho; que o agente causador foi trauma mecânico contundente; que não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial; que as lesões estão consolidadas; que não há sequelas com repercussão funcional ou redução da capacidade laborativa; que não há caracterização de sequelas funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho; que, atualmente, o autor não possui sequelas incapacitantes, está apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais; que possui força muscular, mobilidade, sensibilidade e flexibilidade preservadas; que a amplitude de movimento está preservada; que os testes funcionais demonstraram que a autor é capaz de realizar as atividades laborais habituais sem limitações (evento 24, LAUDO1). Vê-se, pois, que a parte autora não está com sua capacidade laborativa reduzida e pode permanecer exercendo normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço físico. Então, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 86, da Lei 8.213/91, daí porque não é devido o benefício do auxílio-acidente, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que não houve incapacidade ou redução da capacidade laborativa do segurado, nem este precisa de maior esforço para exercer suas atividades laborais. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: PERÍCIA QUE ATESTA EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROMETIMENTO DO MEMBRO LESIONADO. TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM SUCEDIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO E DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO A CORROBORAR A TESE DA AUTORA. BENEFÍCIO NEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Sendo a perícia a única prova produzida nos autos, e o perito nela declarado que não há redução funcional que interfira no trabalho habitual, é indevido o pagamento do auxílio-acidente" (TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu. julgado em: 07/11/2017). (...) APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler. Julgado em: 27/06/2017). (...) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. SEGURADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. DIAGNÓSTICO DE PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA, CONTUDO, A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 86, § 4º, DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. JULGAMENTO MANTIDO. Se a perícia judicial atesta com segurança que não houve a diminuição da capacidade laboral do segurado para o regular exercício da atividade profissional do autor, não obstante ser ele portador de disacusia neurossensorial bilateral (perda auditiva induzida por ruído do trabalho) não é devido o auxílio-acidente (TJSC. AC. 2015.066640-2. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Julgado em: 27/01/2016).  (...) APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CLAVÍCULA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991). BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA NA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. ADEQUAÇÃO. (TJSC. AC 2015.023489-6. Rel. Des. Edemar Gruber. Julgado em: 05/11/2015). Não se desconhece a jurisprudência protetiva deste Tribunal no sentido de que, ainda que o Perito Judicial negue a redução da capacidade laboral, no caso de lesões consolidadas, ainda que mínimas, é cabível a concessão de auxílio-acidente, uma vez que se faz presumir a necessidade de maior esforço físico para o desempenho das atividades habituais do segurado, até porque, de acordo com o art. 479 do Código de Processo Civil, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Nesse contexto é que o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021 - destaques apostos). Com efeito, na perícia judicial realizada o experto nomeado deixou bem claro que as sequelas apresentadas pelo autor atualmente não causam redução na capacidade de seu trabalho e nem o impedem de trabalhar. O Perito Judicial nomeado examinou a documentação médica e laboratorial apresentada pela parte autora e se louvou nos exames clínicos que realizou, para afirmar que não há incapacidade laboral atual, ou qualquer redução na capacidade de trabalho, podendo o obreiro continuar realizando as tarefas normais de sua ocupação, sem qualquer problema. É verdade que o autor trouxe aos autos o laudo pericial elaborado nos autos da Ação Previdenciária n. 5002046-52.2025.4.04.7209, proposta na Justiça Federal, em que foi constatada a redução da sua capacidade laborativa. Todavia, embora tenham sido analisadas as sequelas da fratura nos polegares na perícia, a lesão aqui questionada não era o objeto da ação previdenciária, de forma que a perícia judicial encartada nos presentes autos, além de mais recente, é mais específica e, portanto, é a que deve ser considerada. Em relação às conclusões do laudo pericial produzido na Justiça Federal, bem observou a Magistrada sentenciante, Dra. Candida Inês Zoellner Brugnoli, na fundamentação de sua sentença, que, por coincidir com a opinião deste Relator, passa a integrar o presente voto (evento 36, SENT1): "O autor, em manifestação ao laudo pericial, discorda expressamente da conclusão do expert, ao argumento de que no feito ajuizado na Justiça Federal, o perito reconheceu redução da capacidade laborativa  (Evento 31). "Não obstante a sua discordância acerca da conclusão pericial, a prova técnica demonstrou, de maneira contundente, que as sequelas provenientes do acidente não limitam, tampouco reduzem a capacidade laborativa do autor para as atividades que desenvolvia quando do infortúnio. "Conforme consta expressamente no laudo pericial, o perito arrolou e analisou documentos médicos diversos, incluindo o laudo produzido na Justiça Federal, consoante indicado na seção “Atestados médicos, exames e documentos", o que demonstra que o conteúdo foi avaliado e ponderado no contexto da perícia atual. "As divergências podem decorrer em razão de critérios técnicos próprios, exame físico detalhado, análise funcional e ausência de repercussão incapacitante no momento da perícia. "Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documentação médica atual que comprove a manutenção da alegada incapacidade laboral, limitando-se a impugnar a conclusão pericial com base em laudo anterior, produzido em outro processo, que não tem como objeto o acidente de trabalho ora discutido. "Ressalte-se que o laudo pericial produzido no presente feito deve prevalecer, pois foi elaborado com base em exame físico direto, análise funcional atual e, principalmente, considerando o acidente de trabalho ocorrido em 28.03.2012, que é o objeto da presente demanda, o que não é o foco da ação ajuizada na Justiça Federal. "Frise-se que, para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, além de haver eventual sequela do acidente de trabalho, é imprescindível que afete, ainda que minimamente, o desempenho da função exercida pelo trabalhador, ou seja, que reduza a capacidade laborativa, o que não se demonstrou no caso". Por isso que não é devido o pleiteado auxílio-acidente no presente caso. Como dito, não há nos autos qualquer documento mais recente que comprove a incapacidade atual do obreiro. Nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a existência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa que tivesse o condão de derruir a prova pericial. Dessa forma, mais consentâneas e melhor justificadas são as respostas dadas pelo Perito do Juízo nestes autos, que afirma ter examinado a parte autora e constatou que ela apresenta exames compatíveis com a normalidade, de modo que não há incapacidade atual, nem mesmo redução da capacidade laboral. Não é caso de dúvida que se resolveria em favor do trabalhador ("in dubio pro misero").  Assim como o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), pode escolher, dentro do contexto fático e probatório, qual o laudo pericial que melhor reflete a realidade dos autos. Ademais, não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a redução da sua capacidade laborativa, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o ônus da prova. Sobre o tema probatório, em matéria de acidente do trabalho, este Tribunal já decidiu: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONVERSÃO PARA O CORRELATO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - MORTE DO SEGURADO NO LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVA - CPC, ART. 333, I - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO DO BENEFÍCIO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CF, ART. 109, I "É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente o Código de Processo Civil, art. 333, inc. I, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos que fundamentam o direito alegado. [...]" (TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Assim, torna-se inquestionável a ausência do direito da parte autora ao benefício do auxílio-acidente, eis que restou comprovado que ela atualmente não possui incapacidade parcial ou permanente, para o trabalho, e não há qualquer redução em sua capacidade laborativa em face da lesão alegada. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ). assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929313v9 e do código CRC 3c14018d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:28     5006165-50.2025.8.24.0036 6929313 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6929314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006165-50.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. fratura dos polegares. LESÃO TRATADA E CONSOLIDADA. PERÍCIA MÉDICA realizada na justiça federal que atesta redução da capacidade laborativa do segurado desconsiderada. lesão aqui discutida que não é objeto daquela ação. perícia judicial realizada posteriormente nos presentes autos QUE concluiu pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA do segurado. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. sentença de improcedência mantida. RECURSO do autor DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a fratura em polegares sofrida em acidente de trabalho, tratada e consolidada, resultou em redução da capacidade laborativa do autor, para obtenção de auxílio-acidente de natrueza acidentária.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado e da redução da capacidade laboral.  4. A perícia judicial dos presentes autos concluiu que o segurado não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa.  5. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial, não sendo possível acolher laudo pericial reteritamente realizado na Justiça Federal, se lá a causa não dizia respeito às lesões discutidas nestes autos e o laudo pericial desta ação é atual, claro, conclusivo e substancioso no sentido da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, levando em consideração, inclusive, o conteúdo da perícia judicial realizada na Justiça Federal.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  "Atestada pela perícia médica a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado, não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário".  Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 86 e seus parágrafos; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104; Código de Processo Civil: art. 373, I; 436, 479.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1109591/SC (Tema 416); TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu. julgado em: 07/11/2017; TJSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler. Julgado em: 27/06/2017; TJSC. AC. 2015.066640-2. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Julgado em: 27/01/2016; TJSC. AC 2015.023489-6. Rel. Des. Edemar Gruber. Julgado em: 05/11/2015; TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021; TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929314v5 e do código CRC e2025664. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:28     5006165-50.2025.8.24.0036 6929314 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5006165-50.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O SEGURADO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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