Órgão julgador: Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7095035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006168-86.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. T. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária", julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (97.1): Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos formulados por C. T. M. na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o ente previdenciário em converter o benefício NB 642.290.737-4 para modalidade acidentária bem como restabelecer a benesse desde 26/01/2023 até 22/12/2023.
(TJSC; Processo nº 5006168-86.2023.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7095035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006168-86.2023.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. T. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária", julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (97.1):
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos formulados por C. T. M. na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o ente previdenciário em converter o benefício NB 642.290.737-4 para modalidade acidentária bem como restabelecer a benesse desde 26/01/2023 até 22/12/2023.
Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ1.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Otavio Jose Minatto:
C. T. M., qualificada nos autos, pelo credenciado Procurador, propôs perante este Juízo a presente Ação Previdenciária (com pedido de tutela de urgência) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - sofre com lesões incapacitantes decorrentes do seu trabalho de cozinheira; II - recebeu auxílio-doença; III - apesar da persistência dos sintomas, segue impossibilitada de realizar suas atividades habituais.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e requereu a concessão da tutela de urgência; a citação do INSS; a procedência dos pedidos com a condenação do requerido à implementação da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios; a gratuidade da justiça; a produção de provas.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Deferido o pleito de tutela de urgência no evento 9.
Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação sustentando, preliminarmente, a litispendência acerca da inexistência de nexo causal e, no mérito, que a autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício (evento 15).
A alegada carência da ação por falta de interesse de agir foi afastada em sede de agravo de instrumento (evento 3, DESPADEC1).
Réplica no evento 25.
O Ministério Público deixou de exarar pronunciamento de mérito (evento 29).
Saneado o feito, afastaram-se as alegações preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a realização de perícia, nomeando-se médico para tal fim. (evento 34).
Elaborada a prova pericial, o laudo foi apresentado no evento 52.
A autora reforçou pedido de implantação de benefício (evento 57).
O INSS sustentou a ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade e formulou quesitos complementares (eventos 60 e 61), os quais foram respondidos no evento 80.
C. T. M. defendeu a concessão do benefício nos termos da inicial (evento 84), enquanto a Autarquia sustentou a ausência de comprovação do nexo causal (evento 86).
Inconformada, a autora sustenta que os laudos periciais e demais exames demonstram incapacidade laboral persistente, com agravamento das lesões, baixa probabilidade de recuperação e necessidade de procedimentos cirúrgicos. Tais circunstâncias, aliadas à idade (50 anos), baixa escolaridade e mais de uma década de atuação na área de cozinha, evidenciam a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Argumenta, ainda, que não se deve fixar termo final com base em mera estimativa do perito, impondo-se a manutenção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.
Diante disso, requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a continuidade do auxílio-doença até reavaliação pelo INSS, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (104.1).
A autarquia, por sua vez, alega que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII – 24/01/2023). Sustenta que a vinculação ao RGPS cessou em março de 2019, com perda da qualidade em maio de 2020, e que não se aplicam as hipóteses legais de prorrogação do período de graça, pois a autora não comprovou mais de 120 contribuições ininterruptas nem desemprego involuntário. Assim, requereu o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ao final, prequestionou a matéria (123.1).
Com as contrarrazões (125.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço dos recursos, pois próprios e tempestivos. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso concreto, a autora sustentou que, desde 2023, é portadora de síndrome do cubital e síndrome do túnel do carpo, e pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 642.290.737-4), desde 26/01/2023, bem como a conversão para a modalidade acidentária.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a converter o benefício NB 642.290.737-4 para a espécie acidentária e a restabelecer a benesse no período de 26/01/2023 a 22/12/2023, afastando o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de comprovação da insuscetibilidade de reabilitação.
O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, iniciada em 24/01/2023, decorrente de síndrome do túnel do carpo e síndrome do cubital no membro superior direito (52.1).
Contudo, conforme informações constantes do extrato previdenciário (CNIS) (60.6), a última remuneração da autora ocorreu no vínculo com Anga Alimentação e Serviços Ltda, encerrado em 08/2016. Posteriormente, houve concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 6270957994), cessado em 03/03/2019. Após essa data, não há registro de novas contribuições ou vínculos. Em 26/01/2023, a autora requereu outro auxílio-doença (NB 6422907374), que foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Aplica-se, portanto, o período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que assegura a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições (inciso II), prorrogáveis por mais 12 meses se houver mais de 120 contribuições mensais (§1º) e acrescidos de 12 meses se comprovado desemprego (§2º).
No caso, não há comprovação das hipóteses de prorrogação. E ainda que assim o fosse, mesmo com a prorrogação máxima (36 meses), a qualidade de segurada se encerraria em 03/2022. Como a DII é 24/01/2023, a autora não possuía qualidade de segurada nessa data, requisito indispensável para a concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade, seja na modalidade previdenciária ou acidentária.
Cumpre destacar que a data considerada pelo magistrado não pode ser utilizada para aferição da qualidade de segurado. Isso porque o auxílio-doença NB 6438961497 foi concedido de forma precária, em razão da tutela antecipada deferida nos autos nº 5004759-17.2019.8.24.0064, cuja ação foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia judicial, ocasião em que a tutela foi revogada (14.3).
Diante disso, impõe-se a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação da parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ.
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, prejudicado o recurso da parte autora.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095035v29 e do código CRC 9424a459.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:39
1. [...] A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. [...] (TRF4, AC 5008353-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
5006168-86.2023.8.24.0064 7095035 .V29
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas