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Decisão 5006173-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5006173-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7235438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5006173-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por K. B. P. V. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5053638-76.2022.8.24.0023, em trâmite perante a Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. Do que interessa, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 71, PET2, da origem), a qual restou rejeitada por intempestividade (evento 88, DESPADEC1, da origem). Na sequência, manejou Exceção de Pré‑Executividade (evento 95, EXCPRÉEX1, da origem), reiterando as mesmas teses veiculadas na impugnação (alegado excesso de execução, entre outras).

(TJSC; Processo nº 5006173-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5006173-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por K. B. P. V. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5053638-76.2022.8.24.0023, em trâmite perante a Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. Do que interessa, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 71, PET2, da origem), a qual restou rejeitada por intempestividade (evento 88, DESPADEC1, da origem). Na sequência, manejou Exceção de Pré‑Executividade (evento 95, EXCPRÉEX1, da origem), reiterando as mesmas teses veiculadas na impugnação (alegado excesso de execução, entre outras). Sobreveio a decisão agravada (evento 96, DESPADEC1, da origem) que não conheceu da exceção, por compreender que o instrumento não se presta a substituir a impugnação rejeitada, qualificando o uso como protelatório e determinando medidas executivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras). No agravo, a executada pleiteia: (i) gratuidade da justiça, (ii) efeito suspensivo para obstar a marcha executiva e, ao final, (iii) provimento para que se conheça e aprecie a Exceção de Pré‑Executividade, invocando a possibilidade de discussão de matérias de ordem pública sem dilação probatória. Com contrarrazões (evento 46)  O pleito liminar foi indeferido, assim como a gratuidade da justiça (evento 57). Agravo interno interposto ao evento 64. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . A controvérsia apresenta contornos nítidos: verifica‑se tentativa de reiteração de defesa já lançada em impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi inviabilizada por intempestividade. Busca‑se, por meio da exceção de pré‑executividade, reviver as mesmas razões, como se a exceptio fosse um atalho processual idôneo a elidir a preclusão consumativa – o que, data venia, não se admite. É certo que a exceção de pré‑executividade – instituto de feição pretoriana, hoje de uso consolidado – é cabível quando presentes, conjuntamente, dois requisitos sine qua non: (a) a matéria deve ser cognoscível de ofício pelo magistrado (nulidades absolutas, inexequibilidade do título, inexistência de pressupostos processuais, vícios que afrontem a coisa julgada, prescrição flagrante etc.) e (b) a solução deve dispensar dilação probatória, podendo ser extraída do próprio título ou de prova pré‑constituída idônea. Fora desses limites, o manejo da exceção desvirtua o devido processo legal, fungindo como sucedâneo recursal indevido. No caso concreto, a agravante sustenta, em linhas gerais, excesso de execução, aludindo a “cálculos e documentos”, porém sem delimitar – de modo claro e aritmeticamente verificável – quais rubricas estariam majoradas, quais índices teriam sido aplicados em desconformidade com a sentença, quais períodos e bases de cálculo reclamariam expurgo, ou mesmo qual o valor que reputa correto. Em suma, ausente a determinação específica (CPC, art. 525, § 4º e seguintes), a alegação transita pelo campo da conferência de contas, matéria que ordinariamente exige exame técnico ou contraditório minimamente instruído, o que excede o raio cognitivo da exceção. Ademais, não se evidencia qualquer vício de estatura cogente – v.g., indexador legalmente vedado, juros acima de teto normativo, afronta manifesta à coisa julgada – que permita ao julgador corrigir de ofício o título e, ao mesmo tempo, sem prova nova. O que se tem é a mesma narrativa defensiva já deduzida em impugnação (evento 71 da origem) e, por isso, corretamente reputada inidônea na via da exceção (evento 96 da origem). Em linguagem clássica, há tentativa de contornar a preclusão: o que foi perdido na impugnação pelo decurso do prazo não ressurge pela exceção de pré‑executividade, sob pena de se esvaziar a disciplina processual, o princípio da preclusão e a própria estabilidade das decisões. Quanto à imputação de litigância de má‑fé à exequente, a agravante limita‑se a asserções genéricas, destituídas de substrato probatório concreto (CPC, art. 80). Não há nos autos elemento seguro a indicar alteração consciente da verdade, dolo processual ou intuito temerário da credora; ao revés, foi o uso da exceção – em reiteração de tese já preclusa – que a origem entreviu como protelatório. Nada há, portanto, a reformar neste ponto. Logo, à vista da flagrante fragilidade da tese recursal (repetição de defesa preclusa, ausência de delimitação matemática do alegado excesso), não se divisa a fumus boni iuris; e, no tocante ao periculum in mora, a execução segue sob a égide de mecanismos legalmente previstos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), com amplo contraditório em cada etapa (v.g., art. 854, § 3º, CPC), de sorte que não há dano irreparável iminente apto a justificar a suspensão. Indefere‑se, pois, o pedido. Em conclusão, a decisão agravada – que não conheceu da exceção de pré‑executividade por suceder e reproduzir impugnação intempestiva – deve ser mantida incólume. Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso e nego-lhe o provimento, mantendo integralmente a decisão objurgada; não conheço do agravo interno, porquanto prejudicado. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235438v4 e do código CRC 1902afad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:08:44     5006173-38.2025.8.24.0000 7235438 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:35. 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