Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não contratado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas deixou de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da decisão para obter reparação extrapatrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica o reconhecimento de abalo moral indenizável, autorizando a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O...
(TJSC; Processo nº 5006193-10.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7153122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006193-10.2022.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paraná Banco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral", julgou procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 88):
J. O., devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais contra PARANA BANCO S/A, também qualificado, requerendo tutela jurisdicional para sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Aduziu que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido ao constatar que havia vários descontos a título de empréstimos, supostamente firmados com o banco réu. Alegou que jamais autorizou tais débitos. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.586,92 (cento e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) e juntou os documentos pertinentes (evento 1).
Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se os valores dos empréstimos de contratos n. 77014232632-101 (R$ 13.607,91) e n. 58013563195-331 (R$ 393,81) foram depositados em sua conta, bem como para juntar os extratos bancários relativos ao período dos negócios jurídicos (evento 4).
O autor explicou que nas datas de inclusão dos referidos empréstimo houve o depósito de quantias inferiores às previstas nos contratos, juntou documentos e efetuou o depósito judicial (evento 7).
Foi recebida a emenda, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (evento 9).
O réu, citado (evento 17) em 06/06/2022, apresentou contestação, na qual sustentou que o autor tinha plena ciência da contratação e dos descontos realizados, defendendo a validade dos negócios jurídicos e a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor proporcional ao dano, de modo a evitar enriquecimento indevido. Requereu prazo para juntada dos documentos relativos à contratação e, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 19).
Houve réplica (evento 30).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré pugnou pela produção de prova oral e pela intimação do autor para juntar todos os extratos bancários relativos ao período de solicitação dos empréstimos (evento 38 e evento 41).
Prolatada decisão de saneamento e organização do processo no evento 45, oportunidade em que foi indeferido o pedido de produção de prova oral e determinada a expedição de ofício para o Banco Bradesco e Banco AGIPLAN.
A resposta do Banco Bradesco aportou no evento 56.
Intimada, a parte autora informou que efetuará a devolução das quantias (evento 63).
A resposta do Banco AGIPLAN aportou no evento 77.
Instado, o autor alegou que os documentos foram juntados de forma extemporânea, pugnando pelo desentranhamento dos documentos (evento 79).
Por fim, determinou-se a intimação do réu para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial, observando-se a tese fixada no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, julgado sob sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.061), bem como indeferiu-se o pedido de desentranhamento (evento 81).
A parte ré reiterou os argumentos acerca da validade das assinaturas digitais e requereu a improcedência dos pedidos (evento 86).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por J. O., para:
a) declarar a inexistência do débito decorrente dos contratos n. 77014232632-101, n. 77014328057-000, n. 77014328052-000, n. 77014328047-000, n. 77014328045-000, n. 77014327993-000 e n. 58013563195-331, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor;
b) condenar PARANA BANCO S/A ao ressarcimento, em favor do autor, de todos os valores descontados em decorrência da relação jurídica ora reconhecida como inexistente (contratos n. 77014232632-101, n. 77014328057-000, n. 77014328052-000, n. 77014328047-000, n. 77014328045-000, n. 77014327993-000 e n. 58013563195-331), acrescidos de juros de mora a contar da citação (06/06/2022), correção monetária desde a data de cada desconto, observância dos arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/03/2021; em dobro, quanto aos valores descontados após essa data.
c) condenar PARANA BANCO S/A ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial na data do evento danoso (08/04/2016), e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Valores eventualmente depositados em conta vinculada ao presente feito, decorrentes do cumprimento da liminar anteriormente deferida, deverão ser abatidos do crédito ora reconhecido, mediante compensação. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da instituição requerida, mediante alvará.
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa (evento 56), com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Por força da sucumbência, condeno PARANA BANCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, bem como à indenização das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora.
Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios de prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), determino o encaminhamento digital dos autos ao Ministério Público da comarca, servindo esta sentença como ofício, para as providências cabíveis.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que não pode ser responsabilizado pela restituição de valores descontados no período de abril de 2016 a novembro de 2021, vez que os contratos apenas foram portados ao apelante em 20/10/2021. Requereu, também, o afastamento dos danos morais arbitrados ou, alternativamente, a minoração do quantum arbitrado. Ao final, pleiteou que os juros de mora dos valores a serem restituídos devem contar da citação, ao passo que os incidentes sobre o dano moral sejam fixados a partir do arbitramento da condenação (evento 111).
Contrarrazões ao recurso no evento 117.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De plano, cumpre consignar que o banco apelante sustenta que a sentença teria determinado sua responsabilização por descontos realizados antes da portabilidade dos contratos, bem como a incidência de juros de mora sobre período em que não figurava como instituição descontante.
Todavia, a leitura atenta da decisão recorrida evidencia que tais comandos simplesmente não existem. O Juízo de origem limitou-se a (i) declarar a inexistência dos contratos impugnados, (ii) determinar a restituição dos valores comprovadamente descontados, sem estabelecer qualquer recorte temporal atrelado à portabilidade, e (iii) fixar juros de mora a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. Não houve, portanto, imputação ao apelante de obrigação restrita a período anterior a 10/12/2021, questão que sequer integrou a controvérsia decidida, vejamos (evento 88):
[...] b) condenar PARANA BANCO S/A ao ressarcimento, em favor do autor, de todos os valores descontados em decorrência da relação jurídica ora reconhecida como inexistente (contratos n. 77014232632-101, n. 77014328057-000, n. 77014328052-000, n. 77014328047-000, n. 77014328045-000, n. 77014327993-000 e n. 58013563195-331), acrescidos de juros de mora a contar da citação (06/06/2022), correção monetária desde a data de cada desconto, observância dos arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/03/2021; em dobro, quanto aos valores descontados após essa data.
Dessa forma, a insurgência recursal dirige-se contra uma determinação inexistente na sentença, configurando ausência de interesse recursal.
Conforme reiterada jurisprudência, só há interesse quando a decisão impõe prejuízo concreto à parte, o que não se verifica. Na espécie, o apelante busca modificar fundamentos que a sentença jamais adotou, pretendendo introduzir, em grau recursal, discussão alheia ao conteúdo do decisum.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso no que toca ao pleito relativo aos juros de mora da citação e da limitação temporal da restituição de valores, por manifesta inadequação e ausência de utilidade prática da pretensão recursal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso e passo à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No caso concreto, verifica-se que as parcelas referentes aos empréstimos consignados totalizavam a monta de R$ 367,62 mensais na aposentadora e R$ 541,36 mensais na pensão por morte, indevidamente descontados dos benefícios recebidos pela parte podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque atingem de forma considerável o valor do benefício que a parte estava recebendo.
Importante frisar que, conforme descrito na petição inicial, tais fatos causaram enorme revolta e transtorno à parte autora, que se sentiu lesada em seus recursos. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que a soma dos valores descontados superam o valor depositado pela instituição financeira, autorizam a fixação de indenização pelo dano moral suportado, tal qual arbitrado pelo Juízo singular.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não contratado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas deixou de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da decisão para obter reparação extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica o reconhecimento de abalo moral indenizável, autorizando a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os descontos indevidos comprometeram mais de 28% da renda mensal da autora, valor que impacta diretamente na sua subsistência, considerando que seu benefício previdenciário era de um salário mínimo.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando os descontos indevidos ultrapassam 10% da renda mensal do consumidor, configura-se violação à dignidade, ensejando reparação por danos morais.
5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo arbitrado em R$ 10.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CC, arts. 12, 186, 187 e 944; CPC, arts. 373, II, 375, 429, II; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJSC, Apelações ns. 5001332-97.2022.8.24.0034, 5000013-73.2023.8.24.0256, 5000848-06.2023.8.24.0048.
(TJSC, Apelação n. 5001414-89.2022.8.24.0047, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVIABILIDADE. QUANTIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONSTATADA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE DEDUZIDAS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO. OBSERVÂNCIA AO MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO EARESP 600.663/RS (30-3-21). RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA APOSENTADORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. AUTOR QUE DILIGENCIOU PERANTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE CESSAR AS COBRANÇAS, SEM ÊXITO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PAUTADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096326-48.2022.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024).
Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Quantum indenizatório
O valor dos danos morais deve observar o equilíbrio entre os objetivos de punição e reparação. Ele deve ser significativo o bastante para desestimular o responsável de reincidir na conduta reprovável e, ao mesmo tempo, compensar o prejuízo ao patrimônio moral da vítima, sem, entretanto, alcançar valores excessivos que resultem em enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando a situação econômica das partes - sendo o réu uma instituição financeira de grande porte e a autora aposentado/ pensionista que aufere renda mensal bruta de R$ 1.212,0 (aposentadoria) e R$ 1.746,56 (pensão por morte) - o valor dos descontos indevidos e o valor dos contratos fraudados, entende-se que a quantia de R$ 2.500,00 arbitrada na origem deve ser mantida, até porque se encontra abaixo dos valores usualmente fixados por esta Câmara em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratações inexistentes.
Trata-se, pois, de montante modesto e proporcional, que atende aos critérios de razoabilidade, compensação do dano e caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessivo nem desbordando dos parâmetros jurisprudenciais consolidados. Reduzi-lo importaria esvaziar a finalidade da indenização e premiar a conduta ilícita da instituição financeira.
Da jurisprudência, extrai-se:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo quatro contratos de empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 654,00 em benefício previdenciário.
2. Sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade dos contratos, determinou a compensação dos valores e a restituição simples dos descontos.
3. Apelações interpostas por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em definir: (i) ocorrência de prescrição; (ii) validade dos contratos; (iii) forma de compensação e devolução dos valores; (iv) caracterização de danos morais; e (v) distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo quinquenal mês a mês.
6. Impugnada a assinatura do contrato, cabia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Devida a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor para evitar enriquecimento sem causa.
8. Restituição dos descontos de forma simples até 30-3-2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos do EAREsp 600663/RS.
9. Configurado dano moral pelo comprometimento de 50,2% da renda mensal do autor (R$ 654,00 de R$ 1.302,00), fixando-se indenização em R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido para: (i) excluir da compensação valores destinados a outros empréstimos; (ii) determinar restituição mista dos descontos; (iii) fixar indenização por danos morais; e (iv) redistribuir ônus sucumbenciais.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, arts. 389, 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 428, I, 429, II e 430.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, IRDR 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25. (TJSC, Apelação n. 5000139-26.2023.8.24.0256, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não contratado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas deixou de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da decisão para obter reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica o reconhecimento de abalo moral indenizável, autorizando a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos comprometeram mais de 15% da renda mensal da autora, valor que impacta diretamente na sua subsistência. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando os descontos indevidos ultrapassam 10% da renda mensal do consumidor, configura-se violação à dignidade, ensejando reparação por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo arbitrado em R$ 10.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CC, arts. 12, 186, 187 e 944; CPC, arts. 373, II, 375, 429, II; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJSC, Apelações ns. 5001332-97.2022.8.24.0034, 5000013-73.2023.8.24.0256, 5000848-06.2023.8.24.0048. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5002689-18.2022.8.24.0033, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 29/10/2025).
Assim, o quantum arbitrado não comporta alteração.
Juros moratórios
Insurge-se a casa bancária, ainda, pleiteando que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral contem do arbitramento.
Sem razão.
Quanto ao termo inicial de contagem dos consectários legais da restituição, esta Corte possui entendimento de que devem ser contabilizados a partir do evento danoso, o que, no caso em análise, corresponde à data do primeiro desconto realizado pela instituição financeira.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESCONTO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONTUDO, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA EVENTO DANOSO, ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES DESSA CORTE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). ABALO PERSONALÍSSIMO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO SENTENCIANTE QUE BEM SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS IDENTIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006000-85.2024.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta pela parte autora, em razão da inserção indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade. 2. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de alienação fiduciária registrado em nome de terceiro e determinou a retirada da restrição junto ao Ciretran, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira ré agiu de forma legítima ao registrar gravame de alienação fiduciária sobre veículo de terceiro; (ii) a conduta da instituição enseja responsabilidade civil por falha na prestação do serviço; (iii) há configuração de dano moral indenizável; (iv) o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; e (v) o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso ou da fixação judicial da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprovou a legitimidade da inserção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo da parte autora, tampouco demonstrou que a terceira contratante possuía propriedade ou autorização para vincular o bem, configurando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A caracterização do dano moral independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a existência de ato ilícito que lese direitos da personalidade, como a integridade psicológica. No caso, o autor enfrentou transtornos significativos, como a necessidade de desfazer negócio jurídico, realizar boletim de ocorrência e efetuar reembolsos, o que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a indenização. 6. O valor de R$ 30.000,00 fixado na sentença revela-se excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais para situações semelhantes, nos quais os valores indenizatórios por danos morais variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Assim, impõe-se a redução para R$ 10.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, a proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, por se tratar de responsabilidade por ato ilícito extracontratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida, no mais, a sentença impugnada. (TJSC, ApCiv 5014221-05.2024.8.24.0005, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 18/11/2025).
Desta feita, não há como acolher a pretensão recursal no ponto.
Em tempo, impõe-se, de ofício, a correção do termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a indenização por dano moral. Embora a sentença tenha adotado como marco a data de 08/04/2016, os autos revelam que os descontos indevidos somente se iniciaram em 10/10/2021 por meio do contrato de n. 77014232632-101, conforme comprovado pela documentação juntada pelo autor (evento 1, doc. 9, evento 1, doc. 11 e evento 19, doc. 17).
Assim, à luz da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros fluem a partir do evento danoso, a contagem deve observar a data efetiva do primeiro desconto irregular, sob pena de se estabelecer marco temporal dissociado da realidade fática. Ajusta-se, portanto, o termo inicial para 10/10/2021, em consonância com o conjunto probatório dos autos.
HONORÁRIOS RECURSAIS
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC e, no mérito, nego-lhe provimento. De ofício, ajusto o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral para 10/10/2021, nos termos da fundamentação. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153122v11 e do código CRC 4b8e0548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:18:45
5006193-10.2022.8.24.0008 7153122 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:48.
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