RECURSO – Documento:6971384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006204-05.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes I. M. e BANCO CETELEM S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5006204-05.2023.8.24.0008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I. M., qualificado (a), propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada contra BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado (a), objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de sustar descontos ilegais em...
(TJSC; Processo nº 5006204-05.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6971384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006204-05.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes I. M. e BANCO CETELEM S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5006204-05.2023.8.24.0008.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I. M., qualificado (a), propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada contra BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado (a), objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de sustar descontos ilegais em seu benefício previdenciário e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em sede de tutela antecipada, pleiteou a concessão de liminar para impor a ré a abstenção da realização de descontos não autorizados, promovidos em seu benefício previdenciário.
Para tanto, narrou que é aposentado(a) junto ao INSS, tendo sido surpreendido(a) com descontos realizados pela instituição requerida em seu benefício previdenciário. Sustentou que nunca autorizou tais débitos em seu benefício.
Valorou a causa em R$ 45.542,64 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e juntou documentos.
Foi deferida a liminar e a Justiça Gratuita, bem como restou determinada a inversão do ônus da prova.
Houve emenda da inicial, com o ajuste do pedido de devolução em dobro (R$ 25.166,48) e correção do valor da causa (R$ 35.166,48.).
O réu, citado (evento 16, AR1), contestou a demanda, alegando a ausência de requerimento administrativo do pleito. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado e sustentou, ademais, a ausência de qualquer motivo ensejador de dano moral indenizável, bem como a ausência dos pressupostos necessários à caracterização da sua responsabilidade civil, já que não concorreu para o fato contra o qual se insurgiu o requerente.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com seus consectários legais e juntou documentos.
Houve réplica, momento em que alegou a inexistência de apresentação de contrato assinado para comprovar a operação de crédito questionada na inicial.
Intimados para informar quais provas pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu se limitou a anexar o contrato que justificou os descontos.
O autor novamente se manifestou.
Em seguida, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do processo e, não havendo oposição das partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e decido.
Sentença [ev. 71.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:
a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato nº 89-866457320/21 e, consequentemente, confirmar a tutela antecipatória que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (evento 4, DESPADEC1);
b) condenar o requerido BANCO CETELEM S.A. ao ressarcimento, em dobro, em favor do(a) requerente I. M., de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (evento 14, HISCRE3), acrescidos de juros de mora a partir da citação (03/04/2023 - evento 16, AR1) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
c) condenar o requerido BANCO CETELEM S.A. ao pagamento, em favor do(a) requerente I. M., no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de mora com termo inicial do evento danoso (08/09/2021) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Por força da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios da prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), encaminhem-se o acesso digital dos presentes autos ao Ministério Público da comarca, servindo a presente sentença como ofício, para as providências cabíveis.
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões recursais do réu [ev. 79.1]: a parte apelante requer: [a] o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial; [b] o afastamento da condenação por danos morais; [c] subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório; [d] o afastamento da repetição em dobro do indébito, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sobre os valores a serem restituídos; [e] a autorização da compensação de valores; [f] a inversão da sucumbência, subsidiariamente, a fixação da verba honorária no percentual de 10%.
Razões recursais da autora [ev. 84.1]: a parte apelante requer: [a] a majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões [ev. 91.1]: a parte autora/apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
Contrarrazões: a parte ré/apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto pelo réu deve ser parcialmente conhecido, ao passo que o recurso interposto pela autora deve ser conhecido, conforme adiante se exporá.
1.1. Verba honorária - Recurso do réu
Antes de analisar o mérito, necessário esclarecer a ausência de interesse recursal da parte ré no tocante ao pedido de fixação da verba honorária no percentual de 10%.
No ponto, a sentença vergastada assim consignou ev. 71.1:
Por força da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Assim, é incontroversa a falta de interesse do requerido no tocante ao pleito de fixação da verba honorária no percentual de 10%, porquanto a sentença deliberou sobre o ponto nos exatos termos de seu pedido.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA EMBARGANTE/EXECUTADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM OBJURGADO QUE JÁ DELIBEROU NESSE SENTIDO. SITUAÇÃO ANALISADA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...]
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004029-36.2022.8.24.0020, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Logo, não se conhece do recurso, no ponto.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré, na parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] julgar improcedente a demanda, porquanto comprovada a regularidade da contratação; [b] afastar a condenação por danos morais em virtude da inexistência de ato ilícito; [c] subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório, porquanto exacerbado para reparar o dano; [d] afastar a repetição em dobro do indébito, porquanto ausente conduta que caracterize má-fé, subsidiariamente, aplicar exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos; [e] determinar a compensação de valores; [f] inverter a sucumbência.
Por sua vez, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório, porquanto insuficiente para reparar adequadamente o dano.
2.1. [A]: [In]existência de ato ilícito - Recurso do réu
Alega o apelante, em suma, a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A relação jurídica subjacente à lide se consubstancia em típica relação de consumo, uma vez que o réu apresenta-se como fornecedor e a autora como consumidora, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa.
Ressalta-se, por oportuno, a parte ré não está desonerada a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, CPC.
O juízo da origem acolheu a pretensão declaratória deduzida pela autora, fundando as razões de decidir na comprovação de falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Do mérito
Superadas as questões prejudiciais e preliminares, passo ao mérito da demanda. Em o fazendo, após proceder ampla análise dos fatos alegados pelas partes e do respectivo contexto probatório, concluo que o pleito merece acolhimento. Vejamos.
A discussão limita-se à regularidade, ou não, dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto empréstimo consignado, com as consequências decorrentes da validade dessa relação.
À luz das considerações expostas acerca da inversão do ônus da prova, tenho que a afirmação, invocada pelo autor, de não autorização dos descontos realizados pela ré, torna inviável a exigência de produção de prova negativa por sua parte, sendo ônus da ré, na condição de fornecedora e detentora de todos os registros das operações efetuadas, a comprovação de que houve regular contratação.
Sendo assim, considerando que a prova dos autos é estritamente documental, deve acompanhar a contestação, sob pena de preclusão. É exatamente o que nos diz o art. 434 do CPC: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Desta maneira, a possibilidade de produção de prova documental preclui com a apresentação da contestação.
No caso dos autos, a parte ré não anexou o contrato que deu origem aos débitos questionados na contestação, mas somente depois da réplica, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir (evento 53, CONTR2), a ensejar a aplicação do referido instituto da preclusão.
Ademais, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do processo, da qual as partes não se insurgiram, motivo pelo qual, reconheço a preclusão da prova pericial, devendo arcar a ré com as consequências da não realização da perícia.
Dessa forma, entendo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a alegada falsificação.
Registro, nesse contexto, que afirmações defensivas genéricas, que não impugnem de forma pontual e precisa os fatos descritos na inicial, equivalem à falta de impugnação específica. (TJSC, Apelação Cível n. 0600823-37.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-12-2017).
Carlos Roberto Gonçalves explica que "o negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento, por exemplo. Se não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto". (Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 482).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PERTINÊNCIA. FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZACÃO DE DESCONTO NÃO FIRMADAS PELO AUTOR. RELAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS APTOS A CAUSAR ABALO ANÍMICO. PRIVAÇÃO DE PARTE DA RENDA EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (grifei - TJSC, Apelação n. 0305981-73.2019.8.24.0018, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2020).
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE AFIRMA TER HAVIDO DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO. FALSIDADE DA ASSINATURA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO SUB EXAMINE. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão de sua natureza negativa, o ônus probatório compete ao réu pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ademais, se questionada a assinatura aposta no contrato confeccionado pela instituição financeira, a esta cabe comprovar sua veracidade. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0003626-58.2008.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2016). [...] (TJSC, Apelação n. 5002468-02.2020.8.24.0002, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
Assim, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, pois não houve a realização da prova pericial, por culpa da ré, para derruir a alegada falsificação das assinaturas, razão pela qual tenho como inexistente o negócio jurídico entre as partes.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, não estando comprovada a existência da relação contratual, os descontos operados em benefício previdenciário não representam exercício regular de direito da credora, configurando, portanto, o ato ilícito civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. SUPOSTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DA LEI PROTETIVA. IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APUROU DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA PARTE AUTORA E AQUELA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS IMPERATIVA. DANO MORAL. PRETENSO AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. ABATIMENTOS IRREGULARES QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA DA PARTE AUTORA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ALTERADA.
REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013294-28.2020.8.24.0054, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
No caso concreto, como bem delineado pelo juízo de origem, após intimada para manifestar-se sobre a realização de perícia grafotécnica [ônus que lhe incumbia], a parte ré peticionou nos autos informando o interesse tão somente na expedição de ofício ao banco recebedor do crédito [ev. 53.1], motivo pelo qual o acolhimento do pleito recursal mostra-se inviável.
Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE DO AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (TEMA 1.061 DOS STJ). REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A FORMA SIMPLES. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM MENSURADO. INACOLHIMENTO. VALORES DESCONTADOS QUE SUPERAM O LIMITE DE 10% DO BENEFÍCIO. DANO MENSURADO EM R$ 5.000,00. PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA OU A MODIFICAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. MORA ADQUIRIDA COM OS DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
(TJSC, Apelação n. 5009010-11.2022.8.24.0020, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Deste modo, considerando o desinteresse do réu na produção da única prova capaz de confirmar a autenticidade das assinaturas, e ausente prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, inc. II), o acolhimento do pleito, no ponto, mostra-se inviável.
Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.2. [B]: Repetição em dobro do indébito - Recurso do réu
Sustenta o apelante, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem ev. 71.1:
b) condenar o requerido BANCO CETELEM S.A. ao ressarcimento, em dobro, em favor do(a) requerente I. M., de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (evento 14, HISCRE3), acrescidos de juros de mora a partir da citação (03/04/2023 - evento 16, AR1) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, por corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.3. [C]: Danos morais - Recurso do réu
Alega a parte requerida a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação moral, ante a legitimidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora.
Sem razão.
A situação é distinta do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, fixado no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral, o que poderia aplicar-se ao caso concreto, por analogia.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos onde ocorre o comprometimento substancial da renda do/a beneficiário/a, impõe-se o dever de indenizar.
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 634,69 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), resultam no comprometimento de aproximadamente 27% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 2.384,24 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando as informações prestadas pela requerente quando do ajuizamento da demanda (ev. 1.1).
Dessa forma, ressai que a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, razão pela qual afigura-se cabível a manutenção da condenação por danos morais.
Nesse viés, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
RECURSO DO BANCO. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EVIDENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ABATIMENTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO AUTORIZADA, NA HIPÓTESE, A PARTIR DA DATA DE 31-3-2021, E NA FORMA SIMPLES NOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO.
RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME. SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS, PORÉM, QUE DENOTA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PARTE QUE, DISPONDO DE PARCOS RECURSOS, TEVE DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS EM SEU BENEFÍCIO.. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023).
E, especificamente, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. AUTOR QUE DEMONSTROU A PRETENSÃO DE REALIZAR A PORTABILIDADE DE UM CONTRATO QUE POSSUÍA COM OUTRO BANCO. RÉU QUE PROCEDEU A CONTRATAÇÃO DE UM NOVO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DIGITAL SEM PROVA DA AUTORIZAÇÃO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM CERCA DE 28% (VINTE E OITO POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO AUTOR, PESSOA IDOSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO AFASTADO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$5.000,00). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006295-11.2022.8.24.0015, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
E ainda, deste Relator:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR DANO MORAL [IRDR, TEMA 25]. HIPÓTESE, PORÉM, DE DESCONTO SUBSTANCIAL DE 72 (SETENTA E DUAS) PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM QUANTIA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 22% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO [R$ 5.000] FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO [SÚMULA 54 DO STJ] E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO ARBITRAMENTO [SÚMULA N. 362 DO STJ]. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [...]
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.4. [D]: Quantum indenizatório - Insurgência comum
A parte autora postula a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00, ao passo que o requerido postula a sua minoração.
Adianta-se, razão assiste à autora.
No tocante à indenização por danos morais, a sentença recorrida arbitrou o quantum indenizatório nos seguintes termos (ev. 71.1):
c) condenar o requerido BANCO CETELEM S.A. ao pagamento, em favor do(a) requerente I. M., no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de mora com termo inicial do evento danoso (08/09/2021) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
O dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
À vista disso, para a configuração do dever de indenizar, necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. Deve-se demonstrar que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa.
A finalidade da indenização é impor ao causador do dano a reparação integral dos prejuízos experimentados, servindo, ainda, como método de prevenção para que o fornecedor seja estimulado a prevenir reiteração da conduta ilícita.
Para se estabelecer a quantia aplicável, deve ser levada em consideração a capacidade econômica dos envolvidos, ponderando-a aos fatos, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos como o presente, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o pedido expresso de condenação no montante total de R$ 10.000,00 formulado tanto na inicial quanto no recurso de apelação.
Em casos análogos, esta Corte fixou verba indenizatória em patamar inclusive superior ao estabelecido nestes autos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES
APELO DO RÉU. CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSIGNADA NO PACTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECORRENTE IDOSO (80 ANOS) E BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE R$ 1.218,52 (MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). ABATIMENTOS NO VALOR DE 126,86 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO RENDIMENTO MENSAL. DESCONTOS INICIADOS EM AGOSTO DE 2021. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR O ASPECTO SUBJETIVO DO RÉU. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO REQUERENTE.
(TJSC, Apelação n. 5002006-08.2022.8.24.0218, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO DO RÉU.
1) ALEGADA FALTA DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE ABALO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DÉBITO QUITADO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO.
2) INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SOBRE SER A DEMANDANTE DEVEDORA CONTUMAZ. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.
3) VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITEADA A MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM QUINZE MIL REAIS. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTES. PRETENSÃO REJEITADA. [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5119672-33.2022.8.24.0023, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANTERIOR DEMANDA VISANDO À DISCUSSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PLEITOS DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E, LOGO APÓS, CELEBRAÇÃO DE ACORDO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INGRESSO DE NOVA AÇÃO COM MESMO FATO GERADOR, TODAVIA, A CAUSA DE PEDIR DIVERSA DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003754-08.2022.8.24.0014, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INTENÇÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE MANEIRA ADEQUADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003103-40.2021.8.24.0004, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023).
No caso, observado que o r. juízo de primeiro grau estabeleceu a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de quantum indenizatório, o montante é insuficiente para reparar adequadamente o dano suportado.
O polo passivo do litígio é integrado por grande instituição financeira, de forma que o montante arbitrado não representa enriquecimento ilícito da parte autora, nem prejudica a saúde financeira da demandada.
Desse modo, no tocante ao montante indenizatório, a conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, em parte, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
Logo, adequado o arbitramento do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Em conclusão, o recurso interposto pela autora deve ser provido, sendo desprovido o apelo do réu.
2.5. [E]: Consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito - Recurso do réu
Postula o requerido a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sobre os valores a serem restituídos.
Com razão.
No ponto, o Superior , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
Logo, deve ser realizada a compensação do valor devido pela autora com o montante devido a título de repetição do indébito, para evitar o indevido enriquecimento da requerente.
2.7. [G]: Ônus sucumbencial - Recurso do réu
A parte requerida postula a inversão da sucumbência.
Mostra-se descabida a inversão do ônus sucumbencial pretendida pelo requerido, porquanto observa-se a obtenção de êxito integral da parte autora, de modo que, no equilíbrio das perdas e ganhos, não há como se concluir pela condenação da parte requerente ao pagamento integral do ônus sucumbencial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO VINDICADO E CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO RESSARCIMENTO DE PARTE ÍNFIMA DAS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS À INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. ALEGADO ERRO DA CONTABILIDADE, QUE ENSEJOU A INDICAÇÃO DE CÓDIGOS FISCAIS INCORRETOS. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO INTEGRAL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA INVERSÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO ENTANTO, EVIDENCIADA, NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. REFORMA, NO PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO APENAS EM DESFAVOR DA AUTORA.
(TJSC, Apelação n. 5000437-78.2022.8.24.0021, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024).
Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006204-05.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO (MODULAÇÃO EARESP N. 676.608/RS). DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discutem descontos efetuados em benefício previdenciário, sob alegação de empréstimo consignado não contratado. Sentença de parcial procedência: (a) declaração de inexistência do débito; (b) restituição em dobro dos descontos; (c) indenização por dano moral fixada em R$ 2.500,00; (d) custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a cargo do réu. Ambas as partes apelam: o réu busca improcedência, afastamento ou redução das condenações, aplicação exclusiva da SELIC e compensação de valores; a autora requer majoração do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito diante da não comprovação da contratação; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro e sua modulação temporal (EAREsp n. 676.608/RS); (iii) determinar a ocorrência de dano moral; (iv) fixar o quantum indenizatório; (v) definir os consectários legais aplicáveis aos valores a restituir (Tema 1.368/STJ – SELIC); (vi) autorizar, ou não, a compensação de valores; e (vii) apreciar a extensão do conhecimento do recurso do réu diante da ausência de interesse recursal quanto à verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se relação de consumo (CDC, arts. 2º, 3º) e responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), com inversão do ônus probatório (CPC, art. 373, II), de modo que incumbe ao banco provar a validade da contratação; não o fazendo, configura-se falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos.
4. Constata-se preclusão da prova documental contratual apresentada apenas após a contestação e desinteresse do réu na perícia grafotécnica, ônus que lhe competia, o que reforça a inexistência do negócio jurídico.
5. Mantém-se a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, par. único), por conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp n. 676.608/RS: devolução dobrada somente para cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021), o que se verifica no caso (descontos a partir de 08/2021).
6. Reconhece-se dano moral quando o desconto indevido compromete parcela significativa da renda previdenciária (27%), situação que supera o mero aborrecimento e atrai a indenização, sem afronta ao IRDR – Tema 25 do TJSC.
7. Majora-se o quantum do dano moral para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao contexto de vulnerabilidade da consumidora e à jurisprudência dominante desta Corte.
8. Aplica-se, quanto à restituição do indébito, exclusivamente a taxa SELIC como fator único de correção e juros, conforme tese vinculante do Tema 1.368/STJ (interpretação do art. 406 do CC na redação anterior à Lei n. 14.905/2024), vedada cumulação com outros índices.
9. Admite-se a compensação entre eventual valor creditado ao consumidor e os descontos indevidos, com restituição do saldo, para retorno ao status quo ante (CC, art. 182), evitando-se enriquecimento sem causa.
10. O recurso do réu é parcialmente conhecido, pois carece de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da verba honorária em 10% do valor da condenação, já expressamente atendido pela sentença, limitando-se o exame apenas aos demais pontos impugnados.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso da autora provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, par. único; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 373, II, 434, 487, I, e 1.009, §1º; CC, arts. 182, 389 (caput e parágrafo único), 395, 404 e 406 (redação anterior à Lei n. 14.905/2024); Estatuto do Idoso, art. 90; Súmulas do STJ 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (modulação); STJ, Tema 1.368 (art. 406 do CC – SELIC); STJ, REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJSC, IRDR – Tema 25 (Grupo de Câmaras de Direito Civil); precedentes das Câmaras Cíveis do TJSC sobre fraude/consignado, repetição em dobro e dano moral.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] dar provimento ao recurso interposto pela autora para: [i] majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); [b] conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para: [ii] determinar a compensação de valores; [iii] determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic, sobre os valores a serem restituídos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971385v4 e do código CRC 8fd640a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:45
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5006204-05.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA: [I] MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); [B] CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PARA: [II] DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES; [III] DETERMINAR A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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