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Decisão 5006205-80.2023.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5006205-80.2023.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7096146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006205-80.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por FELT MOVEIS E SERVICOS DE PINTURA LTDA em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da ação monitória n. 50062058020238240075: (evento 192, DESPADEC1) RECONHEÇO, ex officio, a ILEGITIMIDADE ATIVA ad causam da parte autora FELT MOVEIS E SERVICOS DE PINTURA LTDA em relação à demanda em apreço, nos termos da fundamentação, ao menos no que tange às cártulas n. 000011, 000012, 000013 e 000014. Ao mesmo tempo, ACOLHO a questão PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo réu E. A. P., nos termos da fundamentação.

(TJSC; Processo nº 5006205-80.2023.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7096146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006205-80.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por FELT MOVEIS E SERVICOS DE PINTURA LTDA em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da ação monitória n. 50062058020238240075: (evento 192, DESPADEC1) RECONHEÇO, ex officio, a ILEGITIMIDADE ATIVA ad causam da parte autora FELT MOVEIS E SERVICOS DE PINTURA LTDA em relação à demanda em apreço, nos termos da fundamentação, ao menos no que tange às cártulas n. 000011, 000012, 000013 e 000014. Ao mesmo tempo, ACOLHO a questão PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo réu E. A. P., nos termos da fundamentação. Em decorrência, DECRETO a ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam do réu E. A. P.. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. VI (Ilegitimidade Ativa) c/c seu § 3º, do Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, processo n. 5006205-80.2023.8.24.0075, ajuizada por FELT MOVEIS E SERVICOS DE PINTURA LTDA, contra E. A. P., M. D. QUADROS & CASA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE DECORACAO LTDA e M. J. D. S., todos devidamente qualificados, diante da sua ilegitimidade ativa para a presente demanda, uma das condições da ação, ao menos no que tange às cártulas n. 000011, 000012, 000013 e 000014. Ainda, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. VI (Ilegitimidade Passiva) c/c seu § 3º, do Código de Processo Civil, ao menos em relação ao réu E. A. P., diante da sua ilegitimidade passiva, uma das condições da ação, reconhecido acima. Em decorrência, DETERMINO que seja proceda a EXCLUSÃO, junto ao , do réu E. A. P. do polo passivo da presente demanda. CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, estes que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada procurador, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.  Publique-se Registre-se Intime-se Proceda-se as anotações no registro e autuação do presente processo e anote-se no . Prossiga-se em relação aos demais réus. ................................................................... Assim, DECLARO SANEADO o presente processo. Demais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento encontra-se bem delineadas pelas partes, inexistindo razões para a alteração da regra do ônus da prova, como faculta o art. 373, § 1º, do CPC. In casu, os meios de prova deverão ser os pleiteados pelas partes, já que de acordo com a natureza da lide. Em decorrência, DETERMINO a realização de PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pelas partes nos eventos 178 e 179. Contudo, INDEFIRO o pedido de coleta do depoimento pessoal das partes, eis que o pedido encontra-se desprovido da devida motivação, permitindo antever-se que se limitará a reproduzir as alegações já tecidas nos autos, mostrando como dispensável tal prova para o julgamento da lide. Ainda, INDEFIRO o pedido de produção de PROVA DOCUMENTAL, tendo em vista que impertinente e protelatória, cuja elucidação dos fatos dar-se-à mediante a análise da prova testemunhal já designada nestes autos. Aguarde-se a preclusão da presente decisão. Após, voltem conclusos para designação de AIJ. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "ao indeferir a produção de prova documental sob o fundamento de que seria impertinente ou protelatória, o Juízo a quo frustrou o direito da Apelante de demonstrar a titularidade do crédito e a efetiva movimentação dos valores em seu favor, negando o exame pleno das provas necessárias, o que configura cerceamento de defesa"; b) "não há óbice legal ou fático que impeça a FELT de exigir o cumprimento integral da obrigação representada pelos cheques, sendo legítima sua atuação na ação monitória"; c) "a exclusão de réu do polo passivo mostra-se igualmente precipitada, porquanto os fatos narrados e documentos acostados aos autos, bem como as manifestações de terceiros (curador), demandam verificação mais ampla e produção de prova"; d) "embora a condenação em honorários seja medida possível diante da extinção do feito, sua fixação deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e observância dos parâmetros legais (valor da causa, trabalho do advogado, natureza e importância da causa, condição econômica das partes)". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 212, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 220, CONTRAZ1 e evento 221, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.  preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".   Admissibilidade Adianta-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A parte autora, ora recorrente, insurge-se por meio de apelação cível contra a decisão interlocutória que reconheceu, de ofício, a sua ilegitimidade ativa (evento 192, DESPADEC1), determinando o prosseguimento do feito com relação ao coautor remanescente. Sem delongas, é sabido que contra a decisão interlocutória vergastada incumbia à parte autora recorrer por meio de agravo de instrumento, sendo inadmissível a aplicação do princípio de fungibilidade em casos como tais, vez que se trata de erro grosseiro. A propósito, é iterativa a jurisprudência do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025 - grifou-se). Outrossim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO EXTINGUIU INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. DECISUM RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR  O recurso não deve ser conhecido, pois a decisão recorrida possui natureza de decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento, e não apelação. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação é cabível apenas contra decisões que extinguem a execução por completo. A decisão recorrida homologou acordo que extinguiu parcialmente a execução, determinando o prosseguimento em relação aos demais devedores, caracterizando-se como decisão interlocutória. [...] (TJSC, Apelação n. 5060224-61.2024.8.24.0023, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024). Em tempo, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero ensinam: "O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso. Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarretar a extinção da execução. Configurará decisão interlocutória sempre que julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução. Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento [...]." (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 959. - grifou-se). Ao arremate, é importante destacar que "em consonância com a fundamentação supra, depreende-se que o recurso interposto não se revela cabível, sendo inaplicável ao presente caso, pois, o princípio da fungibilidade recursal, haja vista a ausência de dúvida razoável quanto ao seu descabimento, caracterizando, tal circunstância, erro grosseiro, circunstância que obsta, consequentemente, o conhecimento do presente apelo" (TJSC, Apelação n. 0025278-91.2000.8.24.0023, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). Dessarte, tendo o apelante utilizado a via recursal inadequada para recorrer da decisão interlocutória de primeiro grau, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do não conhecimento do recurso, majora-se em R$ 500,00 a verba honorária arbitrada na origem.   Dispositivo Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096146v5 e do código CRC cf03798b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 16:03:09     5006205-80.2023.8.24.0075 7096146 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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