RECURSO – Documento:7259654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006219-45.2022.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO G. R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR AVALISTA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E AO CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA HIPOTECA REGISTRADA SOBRE IMÓVEL. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO GRAVAME. AMBAS AS PARTE...
(TJSC; Processo nº 5006219-45.2022.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006219-45.2022.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR AVALISTA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E AO CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA HIPOTECA REGISTRADA SOBRE IMÓVEL. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO GRAVAME. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM APELAÇÃO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTANDO A VALIDADE DA HIPOTECA E A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; E O AUTOR PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO CUSTEIO DA BAIXA DA HIPOTECA E À EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:
(I) SABER SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA IMPLICA A EXTINÇÃO DA HIPOTECA QUE A GARANTE;
(II) SABER SE É DEVIDA A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA;
(III) SABER SE O ÔNUS FINANCEIRO DA BAIXA DA HIPOTECA DEVE SER SUPORTADO PELO CREDOR;
(IV) SABER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA FOI OBJETO DE EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO PROCESSUAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TORNOU-SE INEXIGÍVEL, O QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL.
A PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO, QUE SUBSISTE COMO OBRIGAÇÃO NATURAL, MAS IMPEDE SUA EXIGIBILIDADE, TORNANDO LEGÍTIMO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO É INDEVIDA, POIS A DÍVIDA NÃO FOI ADIMPLIDA, E O CANCELAMENTO DO GRAVAME PODE SER PROMOVIDO COM BASE NA SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME ART. 254, “C”, DA LEI N. 6.015/73.
O CUSTEIO DA BAIXA DA HIPOTECA INCUMBE AO INTERESSADO, NOS TERMOS DO ART. 250 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO:
“1. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL ACARRETA A EXTINÇÃO DA HIPOTECA QUE A GARANTE, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A DÍVIDA PRESCRITA SUBSISTE COMO OBRIGAÇÃO NATURAL, NÃO SENDO EXIGÍVEL A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO.
O CANCELAMENTO DA HIPOTECA PODE SER PROMOVIDO PELO INTERESSADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OS CUSTOS DA BAIXA DA HIPOTECA DEVEM SER SUPORTADOS PELO INTERESSADO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (evento 34, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta e interpretação divergente dos arts. 1.499 e 1.500 do Código Civil, no que tange à necessidade de cancelamento do gravame hipotecário na matrícula do imóvel, diante da extinção do débito principal pela prescrição.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (p. 1, 6 e 9), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Isso porque a parte apontou o tópico "CAPÍTULO VII- DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" (p. 25).
Quanto à controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "é possível efetuar o cancelamento da hipoteca com a sentença judicial, conforme previsto no art. 254, "c", da Lei n. 6.015/73, fato que torna prescindível o termo de quitação" (evento 19, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a indisponibilidade do termo de quitação impede a regularização da situação do imóvel, obstaculizando eventuais negociações e gerando insegurança jurídica", e "se a obrigação foi judicialmente declarada extinta, não subsiste qualquer justificativa para a manutenção da hipoteca registrada sob o R-2-M na matrícula 04989 do Registro de Imóveis de Itapema/SC. A persistência desse gravame, após o reconhecimento judicial da extinção do débito, configura um obstáculo indevido ao direito do Recorrente de ter seu imóvel livre de ônus, em flagrante descompasso com os efeitos liberatórios da decisão judicial".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Por outro lado, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259654v8 e do código CRC fb6c9dc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:09
5006219-45.2022.8.24.0125 7259654 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:54.
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