RECURSO – Documento:310088378143 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006222-05.2021.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. P. A. em face da decisão monocrática de Evento 124. Sustenta a embargante que a referida decisão foi contraditória, uma vez que todos os documentos solicitados para comprovação da gratuidade foram juntados no Evento 78. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cuja fundamentação é vinculada. Significa dizer, em outras palavras, que a parte recorrente deve fundamentar sua peça recursal exclusivamente em uma ou algumas das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação:
(TJSC; Processo nº 5006222-05.2021.8.24.0167; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088378143 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006222-05.2021.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. P. A. em face da decisão monocrática de Evento 124.
Sustenta a embargante que a referida decisão foi contraditória, uma vez que todos os documentos solicitados para comprovação da gratuidade foram juntados no Evento 78.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cuja fundamentação é vinculada. Significa dizer, em outras palavras, que a parte recorrente deve fundamentar sua peça recursal exclusivamente em uma ou algumas das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que, apesar da argumentação da embargante, no Evento 78, limitou-se a juntar extrato bancário de apenas uma conta corrente e certidão negativa do DETRAN, documentação manifestamente insuficiente para comprovação de sua hipossuficiência.
Poderia ter juntado certidões negativas de declaração de IRPF, cópia de sua carteira de trabalho, contrato de locação (para demonstrar que não possui imóvel próprio); esclarecido se possui companheiro/a ou dependente(s), entre outros, mas não o fez.
Consoante bem pontuado quando do julgamento do agravo interno (Evento 108):
Todavia, a parte não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a juntar apenas alguns documentos (Extrato Bancário e certidão do Departamento Estadual de Trânsito), os quais não suprem a exigência mínima prevista para a aferição objetiva da condição de hipossuficiência.
É firme o entendimento desta Turma no sentido de que a concessão da justiça gratuita exige a apresentação de elementos concretos e idôneos que corroborem a alegação de insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração, sobretudo quando expressamente determinada a apresentação de documentos essenciais, como no caso.
Nesse sentido, destaco: Recurso Inominado n.º 5033274-94.2023.8.24.0008, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025; Recurso Inominado n.º 5006836-43.2020.8.24.0135, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024; Recurso Inominado n.º 0311310-78.2018.8.24.0090, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024.
Ausente, portanto, comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Como se sabe, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente no acórdão atacado, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Dessa maneira, nota-se que, na realidade, se existe alguma contradição é entre as razões exposadas no decisum embargado e os critérios que a embargante gostaria que fossem utilizados. Acontece que a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é a contradição interna, isto é, a colidência entre os fundamentos utilizados pelo próprio Juízo e não entre estes e os trazidos pela parte. Inclusive, neste sentido já se manifestou a Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
No mais, se a embargante não concorda com a decisão embargada, deve buscar sua alteração por meio do recurso próprio, que, como visto, não são os embargos de declaração.
Em conclusão, inexiste contradição a ser sanada. O que se percebe é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, motivo pelo qual os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Nova oposição de aclaratórios será considerada protelatória, com aplicação de multa do art. 1.026, §2º do CPC, no patamar máximo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, em função da inexistência das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, devolva-se à origem.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088378143v2 e do código CRC 65ad2aaa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:29:04
5006222-05.2021.8.24.0167 310088378143 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas