Órgão julgador: Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7105465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006253-72.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO L. K. K. opôs os presentes embargos de declaração "para fins de prequestionamento da matéria, vi sando a futura interposição de Recurso Especial, diante das manifestas omissões, contra dições e obscuridades presentes no julgado, que configuram violação à legislação federal e constitucional, conforme será demonstrado a seguir". VOTO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
(TJSC; Processo nº 5006253-72.2023.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7105465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006253-72.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
L. K. K. opôs os presentes embargos de declaração "para fins de prequestionamento da matéria, vi sando a futura interposição de Recurso Especial, diante das manifestas omissões, contra dições e obscuridades presentes no julgado, que configuram violação à legislação federal e constitucional, conforme será demonstrado a seguir".
VOTO
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
O vício obscuro, contraditório, omisso ou materialmente errôneo que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.
No caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado:
Assim constou da negativa que acompanha a exordial:
Desnecessárias maiores incursões quanto à taxatividade do rol da ANS e à aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022, bastando saber que no pacto dentre as partes havido constou exclusão de cobertura para "medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde".
Dispõe o artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98:
É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(...)
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (grifou-se).
A apelante é "portadora Síndrome de Rett - CID 10 f84.2", não se tratando, pois, de quadro de saúde correspondente a "tratamento antineoplásico" ou hipótese outra para atrair exceção legal.
Não se olvida a alegada gravidade do quadro clínico vivenciado. A prescrição para uso domiciliar, porém, encontra óbice legal e contratual, afastando-se cobertura.
Como já afirmou esta relatoria no julgamento unânime do apelo n. 5014701-57.2024.8.24.0045, a posição deste Órgão Fracionário até então desconsiderava a exclusão embora contratualmente prevista e autorizada em lei, privilegiando o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo assim seguida com ressalva de entendimento diverso, por força da colegialidade após debates.
Em julgamentos em forma estendida de apelação, todavia, esta Primeira Câmara de Direito Civil passou a considerar entendimento da jurisprudência tanto da Corte Superior como deste Tribunal para entender "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Mais:
A pretensão autoral que visa à obrigação de cobertura estranha às contratadas implicaria desequilíbrio contratual para além dos interesses apenas das partes do presente processo, dizendo respeito também às demais pessoas que dependem ou possam depender de coberturas outras devidamente estabelecidas no correspondente pacto.
Em que pese a situação vivenciada, não é dado ao julgador, no exercício técnico do Direito, tomar-se por sentimentos e emoções que lhe possam cegar frente à letra da lei, pondo em xeque a prestação jurisdicional também enquanto resolução de conflitos baseada na norma e no contrato.
Resta redundante dizer que o juiz deve ser justo; na busca de tão honroso desideratum, todavia, necessário é ao julgador não perder de vista a distinção entre o que se poderia chamar de o "ser-justo" e o "ser-justiceiro". Enquanto o primeiro compreende - e se necessário conforma-se com - situações nas quais eventualmente impossível a concretização do que lhe pareça justo, o segundo desatina-se no afã de fazer justiça a qualquer custo, não raro crente de que os fins possam algum dia justificar todos e quaisquer meios.
O plano de saúde e os serviços por ele prestados se mantêm com dinheiro, não por ato da providência divina. Sem dinheiro não há plano ou serviço que se sustente, aqui ou no exterior. Observados cálculos atuariais, resta assim possível relativamente prever a necessidade média de utilização dos serviços e os valores necessários para mantê-los, os quais advêm das parcelas pagas pelos consumidores ligados ao plano, que são estabelecidas justamente no desiderato de a este viabilizar.
Muito embora manifestações doutrinárias e jurisprudenciais pareçam acreditar diversamente, o Código do Consumidor não pode ser tido para fazer do consumidor um ditador absolutista (perdoada a redundância), autorizando o surrupiar dos direitos do fornecedor. Não se pode perder de vista que consumidor e fornecedor são sujeitos tanto de direitos quanto de obrigações, na justa medida que os ditar o respectivo contrato dentre eles havido.
O bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado. O contrato é lei entre as partes: esta é a regra. Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido do termo).
Ora, o fornecedor não é obrigado, regra geral, a contratar. Fá-lo na defesa de seus interesses financeiros, o que é explicitamente aceitável num sistema capitalista, com o qual não se coaduna um hipócrita exorcismo do desejo lucrativo. Assim, não se pode dar ao consumidor o cetro da manipulação contratual, ao ponto de negar valor ao pacto que subscreveu sob o mero argumento de que de adesão, forjando novo conserto agora entregue tão só ao seu próprio talante.
Sabida a indisposição que guarda a equidade com os extremos; por outro lado, portanto, também não é de ser dado ao fornecedor erguer-se como senhor pleno da relação consumerista. Quer se acreditar que justamente preocupado com tal extremo é que surge na mens legis o artigo 51, IV, do Código do Consumidor: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade".
Merecem destaque palavras como iníquas, abusivas e exagerada utilizadas pelo legislador que, no seu subjetivismo, revelam situações extremadas que se quer tidas por nulas. Neste encadeamento se compreende, inclusive, que não basta que o contrato apresente desvantagem para o consumidor, exigindo a norma seja ela exagerada, "cujas dimensões ou formas ultrapassem o natural ou o ordinário" na dicção de Aurélio.
Tais característicos não decorrem meramente do contrato de adesão, o qual somente poderá ser afastado se revelar a abusividade execrada pelo legislador ou algum dos defeitos do ato jurídico, como a coação, em momento algum nestes autos minimamente alegada.
Palavras outras, o "plano de saúde" mantém-se com os pagamentos promovidos por todos aqueles que com ele contrataram, na medida do tanto quanto a ele pagam. Não há nada mágico que permita a produção de dinheiro bastante para pagamento de despesas médico-hospitalares: o "plano" paga com os recursos que cobra.
Desnecessário seria dizer que a decisão antes proferida no agravo de instrumento n. 5027755 65.2023.8.24.0000 foi a título provisório e nos limites daquele momento processual, em vias sumárias, por evidente não vinculando julgamento em sede de cognição exauriente.
As demais alegações da parte embargante são secundárias e incapazes de provocar conclusão diversa.
O acórdão, nos limites das razões recursais e distante dos vícios agora inculpados, encontra-se suficientemente fundamentado a respeito dos motivos que levaram à manutenção da sentença de improcedência, não se prestando a limitada via meramente aclaratória, oportuno reiterar, a qualquer espécie de rediscussão.
Bom dizer, ademais, que "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (EDcl no AgRg no REsp 1.300.129/SP, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-10-2012).
De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, citado por preciosismo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Ante o exposto,
Voto por CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105465v2 e do código CRC 328c6f67.
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5006253-72.2023.8.24.0064 7105465 .V2
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Documento:7105466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006253-72.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO cível. ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. via recursal imprópria para rediscussão. prequestionamento. aclaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105466v3 e do código CRC cb4caabd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5006253-72.2023.8.24.0064/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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