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Decisão 5006260-39.2024.8.24.0061

Decisão TJSC

Processo: 5006260-39.2024.8.24.0061

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 1º-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7267426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006260-39.2024.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. J. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÔNUS PROCESSUAL DE INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por fiador em face de execução de dívida decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. A parte embargante alegou ilegitimidade passiva, sustentando sua condição de fiador da obrigação sem renúncia ao benefício de ordem. A sentença de primeiro gr...

(TJSC; Processo nº 5006260-39.2024.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 1º-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006260-39.2024.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. J. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÔNUS PROCESSUAL DE INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por fiador em face de execução de dívida decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. A parte embargante alegou ilegitimidade passiva, sustentando sua condição de fiador da obrigação sem renúncia ao benefício de ordem. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante e julgou extinta a ação executiva sem resolução do mérito, no seu tocante. A parte embargada interpôs recurso de apelação, sustentando que o fiador não cumpriu os requisitos legais para invocação do benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o fiador pode invocar o benefício de ordem sem cumprir o ônus processual de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, conforme exigido pelo art. 827, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem constitui prerrogativa legal conferida ao fiador pelo art. 827 do Código Civil, estabelecendo que este não pode ser demandado pelo pagamento da dívida antes que sejam excutidos os bens do devedor principal, preservando o caráter subsidiário da fiança. 4. A subsidiariedade da obrigação fidejussória não é absoluta, sendo mitigada nas hipóteses previstas nos arts. 827 e 828 do Código Civil, especialmente quando o fiador não cumpre os requisitos legais para invocação do benefício. 5. O art. 827, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o fiador que invocar o benefício de ordem deve, até a contestação da lide, nomear bens do devedor principal, situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes para a satisfação do débito. 6. A parte embargante limitou-se a alegar genericamente sua condição de fiador e a ausência de renúncia ao benefício de ordem, sem cumprir o ônus processual de indicar bens da devedora principal que pudessem ser objeto de constrição, inviabilizando o exercício do benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu o feito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Tese de julgamento: "1. O benefício de ordem não pode ser invocado pelo fiador que não cumpre o ônus processual de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, conforme exige o art. 827, parágrafo único, do Código Civil. 2. A mera alegação genérica da condição de fiador e ausência de renúncia ao benefício de ordem não é suficiente para afastar a legitimidade passiva na execução, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais específicos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, §1º, IV, e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "A negativa em analisar o precedente invocado não é mera irregularidade, mas sim um error in procedendo que acarreta a nulidade absoluta do julgado por vício insanável de fundamentação. A prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa, negando ao Recorrente o seu direito a uma decisão dialógica e fundamentada.". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 827, caput, do Código Civil, no que tange ao benefício de ordem do fiador. Sustenta que: i) "O acórdão recorrido, ao impor ao fiador o ônus de nomear bens mesmo quando a execução contra o devedor principal já se mostrou parcialmente frutífera, fragiliza a natureza subsidiária da fiança"; e ii) o aresto "subverteu por completo a lógica do instituto da fiança. Apegou-se de forma isolada e descontextualizada ao parágrafo único do art. 827, que impõe ao fiador o ônus de nomear bens do devedor, para afastar o benefício de ordem. Ocorre que tal ônus é um dever instrumental que não existe no vácuo; ele só se torna exigível quando a execução contra o devedor principal se mostra, em um primeiro momento, infrutífera, e o fiador, para se valer de seu direito, precisa colaborar com o credor, apontando o caminho para o patrimônio do afiançado.". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, assentando que "O acórdão embargado, ao cassar a sentença, adotou linha de fundamentação clara e incompatível com a do julgado paradigma invocado. Enquanto a sentença e o referido precedente focaram na ausência de renúncia ao benefício de ordem como fator determinante para a ilegitimidade passiva, o acórdão deste colegiado avançou na análise, condicionando a invocação de tal benefício ao cumprimento do ônus processual previsto no parágrafo único do art. 827 do Código Civil. Ao fazê-lo, este Tribunal implicitamente afastou a aplicação do entendimento anterior por considerá-lo incompleto para a solução da controvérsia, à luz dos fatos apresentados. A decisão embargada baseou-se em farta jurisprudência, inclusive de outros tribunais, que corrobora a tese de que a inércia do fiador em nomear bens do devedor principal inviabiliza o exercício do benefício de ordem. Assim, não há que se falar em omissão, mas em adoção de tese jurídica diversa e suficientemente fundamentada, que prevaleceu sobre aquela defendida pelo embargante e acolhida em primeira instância" (evento 33, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "o fiador que invocar o benefício de ordem deve, até a contestação da lide, nomear bens do devedor principal, situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes para a satisfação do débito." Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante, ora apelado, sob o fundamento de que, na qualidade de fiador, não teria renunciado expressamente ao benefício de ordem, tampouco assumido obrigação solidária, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da execução antes da excussão dos bens da devedora principal. Todavia, a decisão não merece prosperar. O benefício de ordem constitui prerrogativa legal conferida ao fiador pelo art. 827 do Código Civil, estabelecendo que este não pode ser demandado pelo pagamento da dívida antes que sejam excutidos os bens do devedor principal. Trata-se de garantia processual que visa preservar o caráter subsidiário da fiança, assegurando ao garante a posição de devedor de segundo grau na relação obrigacional. Contudo, a subsidiariedade da obrigação fidejussória não é absoluta, sendo mitigada nas hipóteses previstas nos arts. 827 e 828 do mesmo diploma legal. O art. 827, parágrafo único, estabelece que o fiador que invocar o benefício de ordem deve, até a contestação da lide, nomear bens do devedor principal, situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes para a satisfação do débito. No caso concreto, o embargante limitou-se a alegar genericamente sua condição de fiador e a ausência de renúncia ao benefício de ordem, sem, contudo, cumprir o ônus processual de indicar bens da devedora principal que pudessem ser objeto de constrição. Tal omissão, por si só, inviabiliza o exercício do benefício legal. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO PARA INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REGRA GERAL. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIDADE DA ALEGAÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/11/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o acórdão recorrido violou os princípios da vedação de reformatio in pejus e da não surpresa e c) o momento para invocação do benefício de ordem. 3. Deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes. 4. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso por ele interposto. A mera adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, porquanto é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes. 5. Ajuizada a demanda contra o fiador, este tem a prerrogativa de exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor (art. 827 do CC/02), desde que não esteja presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 828 do CC/02. A arguição do benefício de ordem ou de excussão, que é exceção dilatória, deve ser feita até a contestação da lide, sob pena de preclusão (art. 827, caput, do CC/02). Todavia, se o fiador contesta a ação com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia do contrato principal ou do contrato de fiança, a exceção ainda poderá ser arguida pelo fiador na fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o débito (art. 523 do CPC/2015), já que para aduzir o benefício de excussão é necessário admitir a validade ou a existência da fiança. 6. A alegação do benefício de ordem somente será eficaz se o fiador se desincumbir do seu ônus de nomear bens do devedor livres e desembaraçados, situados na mesma comarca, e em valor suficiente para o pagamento do débito (art. 827, p.u., do CC/02). Se os bens do devedor indicados pelo afiançado foram insuficientes, ainda assim, deverão ser excutidos em primeiro lugar (art. 794, § 1º, do CPC/2015). 7. Na espécie, a Corte a quo considerou intempestivo o requerimento de levantamento da constrição dos valores existentes na conta corrente do recorrente (fiador), fundado no benefício de ordem, porque deduzido apenas na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a invocação foi tempestiva, porquanto, em sua contestação, o recorrente havia alegado a nulidade e a inexistência da fiança. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.065.078/PR, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8-8-2023; grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267426v7 e do código CRC 34be69d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 19:08:07     5006260-39.2024.8.24.0061 7267426 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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