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Decisão 5006282-34.2024.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5006282-34.2024.8.24.0082

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310088166969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006282-34.2024.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registre-se que, muito embora intimada (Evento 62), a parte autora/recorrida deixou de constituir procurador para acompanhar a tramitação do recurso em grau recursal. Quanto aos embargos de declaração, porque tempestivos, recebo-os (processo 5006282-34.2024.8.24.0082/SC, evento 37, EMBDECL1). Sustenta a parte embargante, em síntese, que: houve equívoco ao afirmar que o recurso inominado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; a decisão incorreu em contradição ao considerar violado o princípio da dialeticidade recursal; a leitura da sentença e das razões recursais demonstra impugnação específica; o recurso apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes para a reforma da d...

(TJSC; Processo nº 5006282-34.2024.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088166969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006282-34.2024.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registre-se que, muito embora intimada (Evento 62), a parte autora/recorrida deixou de constituir procurador para acompanhar a tramitação do recurso em grau recursal. Quanto aos embargos de declaração, porque tempestivos, recebo-os (processo 5006282-34.2024.8.24.0082/SC, evento 37, EMBDECL1). Sustenta a parte embargante, em síntese, que: houve equívoco ao afirmar que o recurso inominado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; a decisão incorreu em contradição ao considerar violado o princípio da dialeticidade recursal; a leitura da sentença e das razões recursais demonstra impugnação específica; o recurso apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes para a reforma da decisão; a legalidade das cláusulas do Regulamento do Programa Smiles foi objeto de discussão no recurso; a sentença é sucinta, justificando a explicação das regras do programa; foram observados os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC; não é necessária a reprodução integral do conteúdo no recurso inominado, bastando a exposição dos motivos relevantes; não se verifica ausência de dialeticidade, pois houve enfrentamento dos pontos da sentença. Quanto ao mérito, razão assiste a parte embargante. Isso porque, sem maiores digressões, constato que há vício na decisão embargada (processo 5006282-34.2024.8.24.0082/SC, evento 34, DESPADEC1), uma vez que, apesar de, em parte, repetir os argumentos invocados na contestação, é verdade que a parte embargante/recorrente atacou a sentença proferida no Evento 16, requereu expressamente a sua reforma e, inclusive, manifestou insurgência específica a respeito do capítulo referente aos danos morais, o que é suficiente para suprir o requisito referente ao Princípio da Dialeticidade Recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, suprindo o vício apontado, nos termos da fundamentação, REVOGAR a decisão do Evento 34. Por conseguinte, DOU prosseguimento ao recurso inominado interposto (Evento 24). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios.   Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto (Evento 24). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088166969v3 e do código CRC 0d4632e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:09:28     5006282-34.2024.8.24.0082 310088166969 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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