EMBARGOS – Documento:310088166969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006282-34.2024.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registre-se que, muito embora intimada (Evento 62), a parte autora/recorrida deixou de constituir procurador para acompanhar a tramitação do recurso em grau recursal. Quanto aos embargos de declaração, porque tempestivos, recebo-os (processo 5006282-34.2024.8.24.0082/SC, evento 37, EMBDECL1). Sustenta a parte embargante, em síntese, que: houve equívoco ao afirmar que o recurso inominado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; a decisão incorreu em contradição ao considerar violado o princípio da dialeticidade recursal; a leitura da sentença e das razões recursais demonstra impugnação específica; o recurso apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes para a reforma da d...
(TJSC; Processo nº 5006282-34.2024.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088166969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006282-34.2024.8.24.0082/SC
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, registre-se que, muito embora intimada (Evento 62), a parte autora/recorrida deixou de constituir procurador para acompanhar a tramitação do recurso em grau recursal.
Quanto aos embargos de declaração, porque tempestivos, recebo-os (processo 5006282-34.2024.8.24.0082/SC, evento 37, EMBDECL1).
Sustenta a parte embargante, em síntese, que: houve equívoco ao afirmar que o recurso inominado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; a decisão incorreu em contradição ao considerar violado o princípio da dialeticidade recursal; a leitura da sentença e das razões recursais demonstra impugnação específica; o recurso apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes para a reforma da decisão; a legalidade das cláusulas do Regulamento do Programa Smiles foi objeto de discussão no recurso; a sentença é sucinta, justificando a explicação das regras do programa; foram observados os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC; não é necessária a reprodução integral do conteúdo no recurso inominado, bastando a exposição dos motivos relevantes; não se verifica ausência de dialeticidade, pois houve enfrentamento dos pontos da sentença.
Quanto ao mérito, razão assiste a parte embargante.
Isso porque, sem maiores digressões, constato que há vício na decisão embargada (processo 5006282-34.2024.8.24.0082/SC, evento 34, DESPADEC1), uma vez que, apesar de, em parte, repetir os argumentos invocados na contestação, é verdade que a parte embargante/recorrente atacou a sentença proferida no Evento 16, requereu expressamente a sua reforma e, inclusive, manifestou insurgência específica a respeito do capítulo referente aos danos morais, o que é suficiente para suprir o requisito referente ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, suprindo o vício apontado, nos termos da fundamentação, REVOGAR a decisão do Evento 34.
Por conseguinte, DOU prosseguimento ao recurso inominado interposto (Evento 24).
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto (Evento 24).
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088166969v3 e do código CRC 0d4632e3.
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Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:09:28
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