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Decisão 5006286-17.2022.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5006286-17.2022.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de março de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:6937294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006286-17.2022.8.24.0058/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006286-17.2022.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de São Bento do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. A. I. (com 46 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por diversas vezes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1):

(TJSC; Processo nº 5006286-17.2022.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de março de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6937294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006286-17.2022.8.24.0058/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006286-17.2022.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de São Bento do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. A. I. (com 46 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por diversas vezes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): [...] A denunciada, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020, na condição de titular de 'CLEADI COMÉRCIO DE MADEIRAS - EIRELI', CNPJ n. 30.561.036/0001-05 e Inscrição Estadual n. 25.869.612-5, na época supostamente estabelecida na Rua José Ruckl, n. 312, Sala 1-B, Bairro Serra Alta, em São Bento do Sul, promoveu supressão ou redução de tributos devidos ao estado de Santa Catarina mediante inserção de elementos inexatos em documentos fiscais. Noticiadas condutas, causadoras de grave dano coletivo, redundaram em prejuízo de R$ 2.797.006,80 (dois milhões setecentos e noventa e sete mil seis reais e oitenta centavos) aos cofres estaduais e foram constatadas por auditagem fiscal, conclusiva de que a denunciada fez lançar na escrita fiscal da empresa sob sua gestão e em notas fiscais declarações falsas quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria, conforme demonstrativo Anexo "J", parte integrante da Notificação Fiscal n. 206030031054, emitida em 13/11/2020. Com base no relatório de auditagem fiscal, por meio de diligência realizada in loco, constatou-se que o estabelecimento não existe no endereço constante em suas notas fiscais de saída ou no cadastro da Secretaria da Fazenda. Noutras palavras, a denunciada fez com que se inserisse endereço falso do estabelecimento em documentos fiscais, por ela emitidos, utilizando-se de tal manobra com objetivo de burlar o fisco e gerar créditos não permitidos aos destinatários [...] A proposta de suspensão condicional do processo restou infrutífera (evento 55, DESPADEC1). Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 117, SENT1): [...] Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 1, DENUNCIA1para CONDENAR a ré C. A. I., qualificada nos autos, ao cumprimento de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, por inúmeras vezes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, já que assistida por advogado constituído nos autos e ausente a prova da hipossuficiência financeira. Defiro, desde logo e caso haja requerimento, o parcelamento em até três vezes mensais e consecutivas, nos termos do art. 5º Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, observado o valor mínimo de cada parcela. Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. [...] Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões requereu, em síntese, a absolvição por ausência de dolo, erro de tipo ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou por "Reduzir a pena-base ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão; fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo juízo da execução" (evento 125, APELAÇÃO1). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 131, PROMOÇÃO1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10, PROMOÇÃO1). É o relatório. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937294v7 e do código CRC 6e3d0954. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 27/11/2025, às 09:25:45     5006286-17.2022.8.24.0058 6937294 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7132924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006286-17.2022.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA VOTO O recurso, apesar de próprio e tempestivo, é conhecido em parte. De início, a defesa pretende a absolvição por ausência de dolo, erro de tipo ou insuficiência probatória, sob o argumento de que a apelante apenas emprestou seu nome para abertura de empresa por terceiro, sem ter consciência do cometimento do crime em análise. Sem razão.  Consta dos autos que, entre outubro de 2019 e setembro de 2020, a apelante C. A. I., na qualidade de titular e administradora da empresa Cleadi Comércio de Madeiras – EIRELI, promoveu a supressão ou redução de tributos Estaduais mediante a inserção de informações falsas em documentos fiscais. A fraude consistiu na utilização de endereço inexistente como estabelecimento remetente, prática que permitiu a emissão de notas fiscais eletrônicas simulando operações comerciais, com o objetivo de gerar créditos indevidos de ICMS para terceiros. A irregularidade foi constatada por auditoria fiscal e confirmada por diligência in loco, que revelou a inexistência física da empresa no local declarado, resultando em prejuízo superior a R$ 2.797.006,80 aos cofres públicos. A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pela notícia-crime ao Ministério Público, certidão de constituição do crédito tributário, relatório de auditoria fiscal, termo de diligência fiscal, ficha cadastral, e prova oral colhida. Sobre esta, consoante bem constou em sentença: A testemunha de acusação E. W., em seu depoimento perante este Juízo, narrou que: a Secretaria da Fazenda detectou notas fiscais com valores estranhos e totalmente incompatíveis com a natureza e atividade declarada pelo estabelecimento e procurou o estabelecimento no local declarado na ficha do contribuinte, ou seja, no cadastro da empresa; que constatou que o endereço declarado da empresa correspondia ao escritório de contabilidade do senhor Marcelino; naquele escritório, havia uma sala onde teoricamente estaria instalada a empresa Cleadi Comércio de Madeira Eirelli; afirmou que, como esse estabelecimento não foi localizado de fato no endereço declarado, a Secretaria de Fazenda iniciou um procedimento que visa afastar a inscrição estadual como ativa, suspendendo a emissão de documentos fiscais, porque essa empresa não existia de fato no endereço; paralelamente, foi feito também um processo de fiscalização na empresa que, ao final, consolidou o lançamento de uma notificação fiscal por emitir documento fiscal consignando declaração falsa contra estabelecimento remetente porque ela não existia de fato no endereço declarado; o que motivou a fiscalização, a princípio, foi a incompatibilidade dos valores das notas fiscais com a atividade que seria exercida; essa "empresa" não existia, no entanto, ela emitia notas fiscais em profusão, em quantidade, e não tinha sequer entrada para justificar essa saída; o caso é típico de empresa noteira; a empresa noteira é um estabelecimento que existe de direito, que cria todo um cenário através de documentos para formalizar a existência de direito, mas não a existência de fato; quando um agente fiscal vai ao endereço cadastral da empresa ou o endereço de correspondência, ela não é encontrada nesse local; o caso específico é exatamente esse cenário de noteiras de primeira geração onde elas não são encontradas; esse procedimento permite com que ela emita notas fiscais eletrônicas, e aí está o grande problema da noteira, que foi o caso; no caso concreto, não foi arrolada somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que constava no cadastro como titular, a senhora Cléia; inclusive, depois da observação do cancelamento da inscrição estadual da Cleadi, a senhora Cléia também participou de outra empresa inexistente de fato; que ela tem uma ligação com o Paraná e criou outra empresa em São Bento, a dona, ela participava do mercado MJA, que também foi cancelado porque não foi encontrado no local; que havia mais de uma empresa de que ela era titular e que não existia nos locais informados, também em São Bento do Sul; que o fisco do Paraná entrou em contato, pois ele também monitora essas situações de noteiras lá no Paraná, e entrou em contato com eles porque, logo em seguida, a Cleadi, que tinha um nome de fantasia ou nome comercial Kauana, quando foi iniciada por procedimento de suspensão da inscrição estadual, não conseguia mais emitir nota fiscal eletrônica; logo em seguida, o seu Marcilino, o contabilista, criou uma outra empresa em Itapoá, exatamente com o nome Kauana Madeiras, que também teve que ser cancelada por inexistência; concluiu que se trata de um grande esquema, uma organização criminosa no sentido de fraude tributária; que apurava-se a fraude, uma era cancelada e abria-se outra; que Kauana Madeiras foi aberta logo na sequência, quando foi suspensa a emissão de documentos fiscais pela Cleadi; disse que poderia verificar quem era a titular da Kauana Madeiras no momento; que não tem uma prova material para vincular o senhor Marcelino, entretanto, entraram em contato com a Secretaria da Fazenda para que pessoas da organização da CEF representassem junto ao Conselho Regional de Contabilidade com relação ao senhor Marcelino; que o senhor Marcelino já foi alvo de vários episódios envolvendo noteiras antes da Cleadi e da Kauana, e sempre ele como contabilista; que a titular da Kauana é Sarita, que é moradora de Serra Alta em São Bento do Sul; que essa empresa Kauana Madeiras, que seria teoricamente em Itapoá, também não existia de fato e por isso foi cancelada; que a Kauana Madeiras está com uma dívida ativa de R$ 519.000, isso na época; que se trata de um conjunto de pessoas muito bem organizadas envolvendo, usando contabilidade, contabilista, que abriu várias empresas; que, nesse caso concreto, já se tem a Cleadi, a Kauana e ainda o supermercado MJA, onde a Cléia participou, e essa empresa também que também foi cancelada porque não existia no local; confirmou que todas as operações das empresas noteiras, pelo que os senhores apuraram, não tinham nenhum indício de veracidade, e o objetivo era criar notas fiscais de saída para possibilitar o acreditamento de ICMS; explicou que elas eram enquadradas no regime normal, então elas emitiam notas com destaque do imposto; descreveu que a trama envolve várias relações com empresas que existem de fato, porque a noteira sempre se relaciona com empresas que existem de fato, para possibilitar o creditamento; salientou que as noteiras também pegam entradas de noteiras para justificar a saída tributável delas; citou, assim, várias empresas que também já foram canceladas, que eram clientes dela, como a Atlantic Trade de Cereais de Mafra, que ele mesmo cancelou, a SET Comercial Madeira de São Paulo, que mudou de São Paulo para Santa Catarina e também foi autuada como uma das empresas destinatárias dela, e a Coods Comércio de Madeira do Paraná, que provavelmente foi cancelada pelo fisco do Paraná, pois tem uma lembrança que era uma empresa paranaense que recebia notas fiscais da Cleadi; reiterou que a Kauana está em nome de uma pessoa que tem o mesmo sobrenome, chamada Sarita Kauana Belitsk; confirmou que o mesmo contabilista, Marcelino de São Bento, está relacionado à abertura dessa empresa Kauana, que é exatamente o nome de fantasia da Cleadi, que seria a empresa da Cléia; esclareceu que no relatório da auditoria, documento que acompanha e integra a notificação fiscal, esses fatos estão muito claros, com a própria ficha, o cadastro da Kauana Madeiras e a identificação completa da Sarita (evento 106, VIDEO2). A ré C. A. I., em seu interrogatório perante este Juízo, narrou que: negou ter conhecimento de que era proprietária de uma empresa; afirmou que a empresa em seu nome foi aberta por seu namorado; relatou que o relacionamento com ele durou dois meses, após ele sumiu e desapareceu; identificou o ex-namorado como José Vieiro; informou nunca mais ter visto José; soube que José trabalhava com móveis; assinou os papéis para ele com o dedo, pois não sabe assinar; confirmou ser analfabeta, declarando não possuir estudo e não saber ler nem escrever; afirmou nunca ter frequentado a escola, tendo trabalhado na roça; possui oito filhos; negou conhecer qualquer pessoa chamada Sarita (evento 106, VIDEO1) A corroborar, colhe-se do relatório de auditoria fiscal: Como visto, o depoimento do auditor fiscal E. W. revelou elementos decisivos para a comprovação da fraude tributária. Em juízo, afirmou que a Secretaria da Fazenda identificou notas fiscais com valores incompatíveis com a atividade declarada pela empresa e, ao realizar diligência no endereço cadastrado, constatou que se tratava de um escritório de contabilidade, sem qualquer estrutura física para o comércio de madeiras. Essa constatação levou à suspensão da inscrição estadual e à emissão da notificação fiscal, confirmando que a empresa Cleadi Comércio de Madeiras – EIRELI não existia de fato, mas apenas formalmente, caracterizando o típico cenário de “empresa noteira”, cuja finalidade é emitir notas fiscais eletrônicas para gerar créditos indevidos de ICMS. As provas documentais corroboram integralmente esse relato. O relatório de auditoria fiscal e o demonstrativo anexo à Notificação Fiscal n. 206030031054 evidenciam a emissão reiterada de notas fiscais com informações falsas sobre o estabelecimento remetente, prática que resultou em prejuízo superior a R$ 2.797.006,80 aos cofres públicos. Além disso, os documentos societários juntados aos autos confirmam que a apelante figurava como titular e única administradora da empresa, circunstância que vincula sua responsabilidade à conduta ilícita.  A defesa sustenta que a apelante desconhecia a utilização da empresa para a prática de fraude tributária, invocando ausência de dolo e erro de tipo essencial. Todavia, essa argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório. O tipo penal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 exige apenas dolo genérico, consistente na conduta voluntária de inserir elementos inexatos em documentos fiscais ou permitir que isso ocorra, suprimindo tributo, não sendo necessário demonstrar vantagem econômica direta. Ao assumir a titularidade da pessoa jurídica e figurar como única administradora, a apelante criou as condições indispensáveis para a emissão das notas fiscais fraudulentas, circunstância que revela adesão consciente à prática ilícita. A alegação de ignorância não encontra respaldo, pois não foi apresentada qualquer prova concreta que demonstre indução ou coação por terceiros, ônus que lhe incumbia (CPP, art. 156). Além disso, o erro de tipo essencial, para ser reconhecido, exige demonstração inequívoca de que a agente desconhecia elemento constitutivo do tipo penal, o que não ocorreu. Ao contrário, os documentos societários e o depoimento do auditor fiscal indicam que a apelante não apenas figurava como responsável pela empresa utilizada na fraude, mas também esteve vinculada a outra pessoa jurídica com características semelhantes, afastando a hipótese de engano isolado, o que igualmente é reforçado pela reiteração das condutas por quase um ano. Por fim, cumpre salientar que a tese defensiva se limita a alegações genéricas, sem qualquer elemento probatório capaz de infirmar a robustez das provas documentais e orais colhidas nos autos. A inexistência física da empresa no endereço declarado, a emissão reiterada de notas fiscais e a vinculação da apelante como única administradora constituem indícios suficientes para caracterizar o dolo genérico exigido pelo tipo penal. Assim, não há espaço para acolher as teses de insuficiência probatória, ausência de dolo ou erro de tipo, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença recorrida. Quanto à dosimetria, o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que tal providência já restou atendida em sentença, veja-se (grifou-se): Passo à aplicação da pena. No que tange às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré, como grau de reprovabilidade de sua conduta, não é grave. A ré não possui antecedentes, conforme informações acostadas no evento 75, CERTANTCRIM1-evento 75, CERTANTCRIM2. Sua conduta social não foi objeto de prova. Não há elementos para aferir sua personalidade. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não ensejam maior reprovabilidade. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Considerando as circunstâncias supra analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena inalterada em 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, conforme fundamentação, razão pela qual a pena deve ser aumentada no patamar de 1/3 (um terço). Não há causas gerais e especiais de diminuição da pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Há continuidade delitiva entre os delitos imputados a ré, conforme demonstrado ao longo da fundamentação, a ensejar o aumento em 2/3. Assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa. A cada dia-multa estabeleço o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a inexistência de elementos para se aferir a condição econômica da ré. Fixo o regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Inviável a substituição da pena por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, diante da pena aplicada. No mais, inviável a fixação de regime aberto e a substituição por restritivas de direitos diante do quantum de pena fixado (acima de 4 anos). Portanto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7132924v9 e do código CRC 90f3c760. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:52:57     5006286-17.2022.8.24.0058 7132924 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7132920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006286-17.2022.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. condenação pelo art. 1º, ii, da Lei 8.137/90, por diversas vezes, em continuidade delitiva. recurso defensivo. pretensa absolvição. alegada insuficiência probatória,  falta de dolo e erro de tipo. não acolhimento. apelante que, única titular e administradora da pessoa jurídica, fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em livros e notas fiscais. prova oral e documental que indicam a criação de empresa noteira, a fim de gerar notas fiscais de saída e possibilitar o indevido creditamento de icms, suprimindo tributo em mais de dois milhões de reais. versão defensiva de ausência de conhecimento não comprovada, ônus que lhe incumbia (CPP, ART. 156). ademais, apelante que figurou em outra empresa com mesmo modus operandi. condenação mantida. pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. não conhecimento. providência já adotada em sentença. no mais, quantum que impede a fixação de regime aberto e a substituição por restritivas de direitos. recurso parcialmente conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7132920v9 e do código CRC bd3fa452. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:52:57     5006286-17.2022.8.24.0058 7132920 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5006286-17.2022.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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