RECURSO – Documento:7049228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006292-36.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o Município de Criciúma ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito" contra Telefônica Brasil S.A. (Vivo), objetivando o cancelamento de cobranças referentes a serviços de telefonia móvel e fixa (débitos em aberto compreendidos entre junho de 2019 até agosto de 2023), supostamente prestados após o término de contratos administrativos firmados entre as partes. Sustenta que as cobranças questionadas referem-se a quatro contas que, segundo o Município, estão vinculadas aos seguintes contratos administrativos: i) n. 090/PMC/2013 (contas 20247709327 e 2047896498); ii) n. 028/ASTC/2015 (conta 0280824354); e iii) n. 203/PMC/2016 (conta 2097033278). Afirmou que os valores cobrados totaliz...
(TJSC; Processo nº 5006292-36.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7049228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006292-36.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, o Município de Criciúma ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito" contra Telefônica Brasil S.A. (Vivo), objetivando o cancelamento de cobranças referentes a serviços de telefonia móvel e fixa (débitos em aberto compreendidos entre junho de 2019 até agosto de 2023), supostamente prestados após o término de contratos administrativos firmados entre as partes.
Sustenta que as cobranças questionadas referem-se a quatro contas que, segundo o Município, estão vinculadas aos seguintes contratos administrativos: i) n. 090/PMC/2013 (contas 20247709327 e 2047896498); ii) n. 028/ASTC/2015 (conta 0280824354); e iii) n. 203/PMC/2016 (conta 2097033278). Afirmou que os valores cobrados totalizavam inicialmente R$ 104.829,00 (cento e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais), distribuídos em 142 faturas, e que o montante da suposta dívida, conforme notificação extrajudicial de 28/10/2024, alcançaria R$ 158.978,88 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), excluindo-se o valor de R$ 27.664,30 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) relativo ao contrato n. 155/PMC/2020, que não é objeto de discussão.
Informou que a Diretora de Tecnologia da Informação realizou diversas tentativas de contestação desses valores junto à empresa, mas todas foram sem sucesso; que a empresa disse que a contestação de faturas tem o prazo de 3 anos para ser feita. Defende que, cessado o vínculo contratual, não subsiste obrigação de pagamento, por inexistir instrumento contratual válido que ampare as cobranças. Assevera que a execução continuada dos serviços após o término da vigência caracteriza contratação verbal nula de pleno direito, à luz do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, sendo igualmente vedada a prorrogação tácita ou indeterminada, conforme o art. 57, § 3º, do mesmo diploma legal.
Alega, ainda, que eventual pagamento decorrente da continuidade irregular do serviço não deve assumir natureza de contraprestação tarifária, mas, no máximo, de indenização proporcional, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 e dos arts. 148 e 149 da Lei n.º 14.133/21, visto que algumas das contas exibem consumo mínimo ou inexistente. Afirma, nesse sentido, que as contas n. 0280824354 (Contrato 028/ASTC/2015) e n. 2097033278 (Contrato 203/PMC/2016) não apresentaram nenhum registro de utilização, conforme análise técnica juntado aos autos.
Requereu a antecipação parcial da tutela para que a parte ré suspenda a cobrança dos valores indevidamente cobrados e se abstenha de realizar cobranças e, no final, a procedência dos pedidos.
O pedido liminar foi deferido.
Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar.
Citada, a empresa Telefônica Brasil S.A. (Vivo) apresentou contestação, na qual sustentou que todas as cobranças impugnadas pelo Município de Criciúma são legítimas, decorrendo de serviços efetivamente prestados e contratos válidos e vigentes. Argumentou que os débitos no valor de R$ 158.978,88 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referem-se às contas ns. 2097033278, 2047896498 e 0280824354, vinculadas aos contratos administrativos 433/PMC/2011, 203/PMC/2016, 264/PMC/2009 e 090/PMC/2013, e que o Município não comprovou a devolução de aparelhos cedidos em comodato nem solicitou o cancelamento formal das linhas ativas, o que manteve a obrigação de pagamento.
Disse que, especificamente, parte das linhas e terminais dos contratos continuaram ativos após o término formal da vigência contratual, duas linhas canceladas e quatro mantidas ativas no contrato 203/PMC/2016; uma linha ativa no contrato 264/PMC/2009; e quatro terminais ainda em funcionamento no contrato 090/PMC/2013. A operadora afirmou não poder cancelar unilateralmente serviços essenciais prestados a ente público e destacou que as faturas possuem presunção de veracidade, conforme normas da ANATEL e precedentes jurisprudenciais, não havendo prova, por parte do Município, de irregularidade ou erro de cobrança.
Defendeu a improcedência integral da ação, por inexistência de ato ilícito, afirmando que o pagamento das faturas constitui mera contraprestação pelos serviços efetivamente utilizados, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Sustentou ser indevido o afastamento da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que se trata de serviço essencial de telecomunicações, cuja interrupção unilateral pela concessionária, sem manifestação expressa do contratante, revela-se juridicamente inviável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica.
Após, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim exposta:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação ajuizada pelo Município de Criciúma/SC em face de Telefônica Brasil S.A., nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.
Contra a referida decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (evento 43), alegando que a sentença não pode ser mantida, pois permitiu a cobrança de valores referentes a supostos serviços prestados após o encerramento dos contratos administrativos (090/PMC2013, 028/ASTC/2015 e 203/PMC/2016). Argumentou que os contratos eram regidos pela Lei n. 8.666/93, cujo Artigo 57, § 3º, veda o contrato com prazo de vigência indeterminado, e que a prorrogação só seria válida se formalizada por termo aditivo antes do término do prazo. Sustentou que a continuidade da execução dos serviços após o esgotamento do prazo caracteriza contratação verbal, o que é nulo de pleno direito na Administração Pública, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Dessa forma, alegou que a sentença, ao validar as cobranças integrais, tolerou uma contratação inexistente, ilegal e sem anuência.
Disse que o fundamento da sentença baseado na vedação ao locupletamento ilícito do Poder Público deve ser reinterpretado. Insistiu que, mesmo que se reconheça o uso mínimo de alguma linha, este valor não pode ser cobrado mediante a emissão de faturas integrais como se os contratos estivessem vigentes. Defendeu, subsidiariamente, que o pagamento, se devido, deveria ser realizado somente a título de indenização, conforme o art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, e que tal indenização teria de ser proporcional ao serviço efetivamente utilizado e quantificado corretamente.
Requereu, ao final, subsidiariamente, que a decisão fosse reformada para julgar o pedido parcialmente procedente, com o cancelamento das cobranças das contas 280824354 e 2047896498, pois as faturas da própria ré não demonstram nenhum registro de consumo nesses contratos já encerrados, comprovando sua completa inutilização.
Foram ofertadas contrarrazões.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância para julgamento.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido inicial que questionava a validade das cobranças relativas a serviços de telefonia prestados pela requerida ao Município após o esgotamento do prazo máximo de vigência dos contratos administrativos.
O apelante argumenta, em síntese, que as cobranças da apelada são indevidas, pois os contratos já estavam vencidos e a prorrogação é nula. Afirma inexistir base legal para o pagamento integral e requer, subsidiariamente, que eventual valor devido seja limitado à indenização pelos serviços efetivamente prestados e quantificados.
Pois bem!
A Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Sabe-se, também, que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, ao instruir, limitar e vincular as atividades administrativas, e qualquer pretensão só será passível de concessão quando houver expressa previsão legal.
Nestes termos, prudente lembrar a sempre citada lição de Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio administrativo (CF, art. 37, "caput"), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
"(...)
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa "deve fazer assim".
"As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89).
Diógenes Gasparini, por sua vez, explica:
"O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.
"De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra). (GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06).
O princípio da legalidade e as regras que limitam a vigência dos contratos administrativos constituem pilares do regime jurídico de direito público. A Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos, dispõe que a duração contratual deve restringir-se à vigência dos créditos orçamentários correspondentes, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Os contratos administrativos em discussão — de n. 090/PMC/2013, 028/ASTC/2015 e 203/PMC/2016 — são regidos pela Lei n. 8.666/93. O legislador, atento à necessidade de resguardar a moralidade e a previsibilidade da despesa pública, foi expresso ao vedar contratos com prazo de vigência indeterminado, conforme o art. 57, § 3º, do diploma legal citado:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (VETADO)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Com efeito, os autos demonstram que os ajustes firmados alcançaram o limite máximo de prorrogação legal de sessenta meses (evento 1, contr. 10, fl. 2), tendo o contrato nº 090/PMC/2013 expirado em 17.5.2019. A manutenção da prestação de serviços após o exaurimento do prazo contratual caracteriza, no contexto da Administração Pública, contratação verbal — figura expressamente vedada e nula de pleno direito, excetuadas apenas as hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento, nos termos do art. 60, parágrafo único, da mesma lei:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que o termo aditivo deve ser formalizado antes do encerramento da vigência contratual. Findo o prazo, o contrato extingue-se formalmente, sendo juridicamente inviável a prorrogação retroativa. Nesse sentido, o Ministro Benjamin Zymler, no Acórdão n. 6655/2020 (TC 020.146/2015-9), firmou entendimento de que “a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetivada antes do término de sua vigência, sob pena de extinção do ajuste, sendo irregular o aditamento extemporâneo, ainda que baseado em uma das hipóteses do art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93”, nos seguintes termos:
"SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES E A GUARDA DE MARUJOS SÃO BENEDITO, PARA A REALIZAÇÃO DO 4º FESTIVAL ITABIRANO DE ARTES NEGRAS. CONTAS IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE MULTA AO PRESIDENTE DA REFERIDA FUNDAÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS AO CONVÊNIO. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARA O FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE A SANÇÃO IMPOSTA E JULGAR REGULARES COM RESSALVA AS CONTAS DO RESPONSÁVEL.
"[...]
"118. Em regra, a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. A jurisprudência desta Corte de Contas se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução (Acórdãos 66/2004, 1717/2005, 216/2007, 1335/2009, 1936/2014 e 2143/2015, todos do Plenário do TCU) - (TCU, Acórdão nº 6655/2020 - TC 020.146/2015-9, Rel. Min. Benjamin Zymler).
Diante disso, é incontroverso que as cobranças realizadas pela Telefônica Brasil S.A., a partir de meados de 2019, não encontram respaldo em contrato administrativo válido e eficaz.
Todavia, a constatação da nulidade contratual não exime a Administração Pública do dever de indenizar a contratada pelos serviços efetivamente executados. O art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, confere solução equitativa à hipótese, ao determinar que a declaração de nulidade não exonera o ente público do dever de ressarcir o particular pelo que houver executado até a data da declaração, sob pena de locupletamento indevido. Trata-se de aplicação direta do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de índole constitucional e de ordem pública.
Este dever encontra amparo direto no art. 59 da Lei n. 8.666/93.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (grifou-se).
A norma legal mitiga, assim, os efeitos da retroatividade da nulidade quando há prestação de serviços comprovada, assegurando o ressarcimento na exata medida da utilidade recebida pela Administração.
Nesse mesmo sentido, o Superior , que, em situação análoga, firmou orientação no sentido de que a execução contratual após o termo final da vigência caracteriza contratação irregular, cabendo apenas o pagamento a título de indenização pelos serviços comprovadamente prestados:
"2.1.3 O DIREITO DE RECEBER PELO SERVIÇO PRESTADO INDEPENDENTE DA VALIDADE DO CONTRATO
"Ainda que fosse nulo o contrato por conta da empresa ser gerenciada pela estagiária, o Município não poderia locupletar-se ilicitamente da prestação do serviço do particular sem a correspondente contraprestação. É pacífico que toda a prestação oferecida pelo particular, ainda que seja nula a contratação, deve ser reembolsada pelo Poder Público.
Nesse caso, jamais se poderia aceitar a condenação na devolução dos valores que foram pagos à empresa contratada, sob pena de ser instituído o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal. O Direito deve ser interpretado inteligentemente, como dizia o saudoso Min. Carlos Maximiliano (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 9. ed., 1979, p. 166), para que não sejam produzidos absurdos:
'Deve o direito ser interpretado Inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo'.
"Ora, prestado o serviço conforme os termos do contrato, jamais se poderá admitir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, caso seja imposta a restituição dos valores financeiros que foram pagos devidamente ao contratado.
"Ainda que os contratos fossem todos inválidos, mesmo assim o réu deveria ser indenizado pela prestação do serviço prestado. Esse é o entendimento consagrado nas decisões proferidas pelo Egrégio :
'MUNICÍPIO - AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS E MERCADORIAS - FALTA DE LICITAÇÃO E EMPENHO - IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDEM O DEVER DE INDENIZAR.
"Se os serviços e as mercadorias foram fornecidos em várias oportunidades não ultrapassando o limite da dispensa de licitação, a falta de empenho, não ilide o dever de pagar. O Município, mesmo no caso de nulidade do contrato administrativo, se obriga a indenizar obras e serviços, pois não pode tirar proveito da atividade de terceiro sem a correspondente indenização '.
"Registra-se ainda que a nulidade da licitação não foi provocada pela contratada. Constituiu-se em erro da administração, sem qualquer interferência da empresa prestadora dos serviços. Por isso, conforme prescreve o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/93, há o manifesto dever de ser indenizado o particular pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Publico Municipal:
'Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, alem de desconstituir os já produzidos
Parágrafo único. A nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contrato pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa'.
"Portanto, nenhuma irregularidade foi cometida pelo Prefeito Municipal no que tange ao pagamento da contratada." (TCE-SC, Processo TCE 03/00320833, Relatório Técnico – DMU, 14 dez. 2007 - grifos no original)
Ressalte-se, ainda, que o Município não impugnou especificamente as faturas apresentadas pela concessionária. Limitou-se a alegar a inexistência de contrato vigente, sem comprovar erro nos valores, duplicidade de cobrança, ausência de consumo (salvo apontar as faturas já zeradas) ou devolução dos aparelhos cedidos em comodato. Nessa perspectiva, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência da dívida ou a irregularidade dos valores cobrados.
Assim, diante da presunção de veracidade das faturas regularmente emitidas pela concessionária de serviço público e da ausência de prova contrária, impõe-se o reconhecimento de que houve, ao menos em parte, utilização dos serviços, o que autoriza o pagamento indenizatório proporcional ao consumo efetivamente comprovado.
Dessarte, embora a sentença tenha considerado improcedente o pedido sob o argumento de ausência de impugnação específica dos valores, a solução deve observar a substância do direito aplicável, harmonizando o princípio da legalidade administrativa com o da vedação ao enriquecimento ilícito, de modo a reconhecer o dever de indenizar de forma proporcional ao uso comprovado.
A obrigação contratual invocada pela ré não subsiste, pois os contratos originais expiraram em 2019, sendo vedada a prorrogação tácita. A continuidade da prestação configura contrato verbal nulo de pleno direito, o que elimina a base jurídica do preço contratual. Assim, não se pode exigir o pagamento integral das faturas, devendo o ressarcimento ocorrer apenas em relação ao serviço comprovadamente prestado e utilizado.
O "quantum" indenizatório deverá ser apurado mediante liquidação, conforme preço de mercado, afastando-se quaisquer cobranças fixas ou valores oriundos dos contratos nulos.
Os valores reconhecidos como devidos a título de indenização devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, a contar do vencimento de cada fatura, até a citação. A partir desta, a correção monetária e os juros de mora passarão a ser calculados pela Taxa do Selic, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021. E, a partir da expedição do requisitório de pagamento, aplica-se a Emenda Constitucional n. 136/2025.
Dada a sucumbência recíproca, a ré pagará a metade das custas e despesas processuais, enquanto o Município é isento de sua parte. O Município pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor por ele devido, a ser estabelecido em liquidação de sentença; enquanto a ré pagará honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor que pretendia receber, devidamente atualizado, e aquele que for devido pelo Município.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do Município autor para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e então: a) reconhecer a nulidade das contratações continuadas relativas aos Contratos nº 090/PMC/2013, nº 028/ASTC/2015 e nº 203/PMC/2016, por exaurimento do prazo legal de vigência; b) converter a cobrança contratual em obrigação de indenizar, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; c) determinar que o "quantum" indenizatório seja apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se: i) exclusão de valores fixos e tarifas correspondentes a períodos sem consumo comprovado; ii) limitação da indenização ao custo efetivo dos serviços utilizados; iii) correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme acima estipulado.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049228v65 e do código CRC fe63de95.
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Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:09
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Documento:7049230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006292-36.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA n.ºs 090/PMC/2013, 028/ASTC/2015 E 203/PMC/2016. EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 57, § 3º, LEI 8.666/93). CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM TERMO ADITIVO. CONTRATAÇÃO VERBAL. NULIDADE. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, vigente à época dos fatos. COBRANÇAS SEM LASTRO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação proposta pelo Município de Criciúma visando ao cancelamento de cobranças emitidas pela Telefônica Brasil S.A. (Vivo) após o término da vigência contratual, referentes aos contratos administrativos n.ºs 090/PMC/2013, 028/ASTC/2015 e 203/PMC/2016. Sentença de improcedência sob o fundamento de que o ente público não impugnou especificamente os valores das faturas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a continuidade dos serviços após o exaurimento da vigência contratual configura contratação nula, afastando a exigibilidade das faturas, e se, apesar da nulidade, é devida indenização proporcional pelos serviços comprovadamente prestados, à luz dos arts. 57, 59 e 60 da Lei n. 8.666/93 e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os contratos administrativos alcançaram o limite máximo de sessenta meses de vigência, sendo juridicamente impossível a prorrogação tácita (art. 57, §3º, Lei n. 8.666/93).
4. A prestação continuada do serviço contratado após o término caracteriza contratação verbal, nula de pleno direito (art. 60, parágrafo único, Lei n. 8.666/93).
5. Embora o contrato nulo não gere obrigações típicas, subsiste o dever de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, conforme o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
6. O Município não comprovou a inexistência de consumo ou erro nos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo o pagamento somente pelos serviços efetivamente utilizados, em montante a ser apurado em liquidação.
7. Aplicação dos precedentes do STJ (REsp 2.045.450/RS e REsp 836.495/RS) e entendimento do TCE/SC (Proc. TCE 03/00320833), que vedam o enriquecimento ilícito da Administração em casos de execução contratual irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Sentença reformada em parte para reconhecer a nulidade dos contratos e converter a cobrança integral em obrigação de indenizar, limitada ao custoefetivo dos serviços comprovadamente prestados, a ser apurado em liquidação, com juros de mora e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: art. 37, da CF/88, art. 373, I, CPC, arts. 57, § 3º, 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93; art. 373, I, CPC
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 2.045.450/RS; REsp 836.495/RS (STJ). TCU, Acórdão nº 6655/2020 - TC 020.146/2015-9. TCE/SC, Proc. TCE 03/00320833.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do Município autor para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e então: a) reconhecer a nulidade das contratações continuadas relativas aos Contratos nº 090/PMC/2013, nº 028/ASTC/2015 e nº 203/PMC/2016, por exaurimento do prazo legal de vigência; b) converter a cobrança contratual em obrigação de indenizar, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; c) determinar que o "quantum" indenizatório seja apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se: i) exclusão de valores fixos e tarifas correspondentes a períodos sem consumo comprovado; ii) limitação da indenização ao custo efetivo dos serviços utilizados; iii) correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme acima estipulado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049230v11 e do código CRC 244da211.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:09
5006292-36.2025.8.24.0020 7049230 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5006292-36.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, E ENTÃO: A) RECONHECER A NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES CONTINUADAS RELATIVAS AOS CONTRATOS Nº 090/PMC/2013, Nº 028/ASTC/2015 E Nº 203/PMC/2016, POR EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL DE VIGÊNCIA; B) CONVERTER A COBRANÇA CONTRATUAL EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93; C) DETERMINAR QUE O "QUANTUM" INDENIZATÓRIO SEJA APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE: I) EXCLUSÃO DE VALORES FIXOS E TARIFAS CORRESPONDENTES A PERÍODOS SEM CONSUMO COMPROVADO; II) LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO CUSTO EFETIVO DOS SERVIÇOS UTILIZADOS; III) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; D) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME ACIMA ESTIPULADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas