Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083600156 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006299-12.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto por L. H. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias relativas à promoção funcional por titulação, do nível I para o II, no cargo de vigia do Município de Florianópolis, referentes ao período de 28/06/2019 até a efetiva implementação em folha, ocorrida em maio de 2021.
(TJSC; Processo nº 5006299-12.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083600156 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006299-12.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto por L. H. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias relativas à promoção funcional por titulação, do nível I para o II, no cargo de vigia do Município de Florianópolis, referentes ao período de 28/06/2019 até a efetiva implementação em folha, ocorrida em maio de 2021.
O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 26/01/2020, assim como a ilegitimidade passiva do Município quanto às verbas posteriores à aposentadoria do autor (01/12/2019), extinguindo o feito com resolução de mérito.
O recurso merece parcial provimento.
A controvérsia, em síntese, envolve a aplicação da prescrição quinquenal e a responsabilidade do Município pelo pagamento das diferenças pleiteadas, além do direito subjetivo à promoção funcional e ao pagamento retroativo das verbas, à luz do Tema 1075 do STJ e da jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina.
No que concerne à prescrição, é pacífico que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública — federal, estadual ou municipal — prescreve em cinco anos, inclusive para pedidos de indenização por reparação civil, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Recurso Repetitivo n. 1251993, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, 12/12/2012). Nesse sentido, dispõe a Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Contudo, o marco temporal para análise da prescrição não é a data do ajuizamento da ação, mas sim a do protocolo do requerimento administrativo, quando este ainda não foi apreciado pela autoridade competente até o ingresso da demanda. Isso porque, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional. Colhe-se da jurisprudência:
RECURSOS CÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA [...]
PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELO IPREV. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA VANTAGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QUE PERMANECEU SUSPENSO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES (RECURSO CÍVEL N. 5035918-55.2023.8.24.0090, REL. JUIZ LUÍS FELIPE CANEVER, SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, J. 18.6.2024). PREFACIAL RECHAÇADA.
[...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025290-70.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025).
Assim, o protocolo do pedido administrativo suspende o curso da prescrição, sendo considerado o período de suspensão para fins de cálculo. Na prática, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, retroagindo ainda mais pelo tempo em que o requerimento administrativo permaneceu sem resposta.
No caso concreto, o autor protocolou o pedido administrativo em 28/06/2019 (evento 1, PROCADM4,) tendo a Administração implementado a promoção apenas em maio de 2021, sem resposta formal ao requerimento. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional, afastando-se a prescrição das parcelas vencidas a partir do protocolo até a efetiva implementação da vantagem.
Quanto à legitimidade passiva, a sentença de origem acertou ao reconhecer que o Município é parte legítima apenas em relação às verbas devidas até a aposentadoria do servidor, ocorrida em 01/12/2019, pois, a partir de então, a responsabilidade pelo pagamento de proventos e eventuais diferenças é do órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria (IPREF), nos termos da Lei Complementar Municipal 468/2013 e da jurisprudência consolidada.
Portanto, as diferenças posteriores à aposentadoria devem ser pleiteadas em face do IPREF, não podendo o Município ser responsabilizado por tais valores.
Feitas essas considerações, importante ressaltar que não se mostra necessário o retorno dos autos à origem, pois a causa já se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
No mérito, o Tema 1075 do STJ firmou a tese de que é ilegal a negativa de progressão funcional ao servidor público que preenche os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de direito subjetivo, previsto em lei, e compreendido na exceção do inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
A jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos legais para a promoção, o servidor faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, não se aplicando restrições orçamentárias ou cronogramas financeiros municipais. Veja-se:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO (LCM N. 503/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. APLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021921-34.2025.8.24.0090, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
Nos autos, é incontroverso o preenchimento dos requisitos para a promoção por titulação do nível I para o II, bem como a inércia da Administração em implementar tempestivamente a vantagem, o que autoriza o pagamento das diferenças desde o protocolo administrativo até a efetiva implementação, observada a limitação temporal da responsabilidade do Município até a data da aposentadoria (01/12/2019).
Quanto aos consectários legais, aplica-se o Tema 905/STJ, combinado com a EC 113/2021 e a Lei Federal n. 14.905/2024. Assim, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde 28/06/2019 (data do requerimento administrativo) pelo IPCA-E até 08/12/2021, conforme o Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021 e a Lei Federal n. 14.905/2024, a atualização passa a considerar a Taxa Selic decomposta, ou seja, utiliza-se apenas o componente de correção monetária da Selic, excluindo os juros de mora. Já, a partir da data da citação, deve ser adotada a Taxa Selic integral, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Após a expedição de RPV ou precatório, incidem as regras da EC 136/2025 (TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS quanto às verbas posteriores à aposentadoria do autor, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Florianópolis ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional por titulação, do nível I para o II, devidas entre a data do requerimento administrativo (28/06/2019) e a aposentadoria do autor (01/12/2019), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083600156v10 e do código CRC 8e77b38f.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006299-12.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. CARGO DE VIGIA.Pedido de pagamento de diferenças remuneratórias entre a data do requerimento administrativo (28/06/2019) e a implementação em folha (maio de 2021). Sentença de improcedência, com reconhecimento de prescrição e ilegitimidade passiva do Município. Recurso interposto pelo autor. Prejudicial de mérito. Acolhimento da tese de suspensão do prazo prescricional, diante da ausência de análise do requerimento administrativo pela autoridade competente. Aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. Prescrição afastada para as parcelas vencidas desde o protocolo administrativo.Ilegitimidade passiva. Mantida quanto às verbas posteriores à aposentadoria (01/12/2019), por ser responsabilidade do órgão previdenciário o pagamento dos proventos após a inativação. Mérito. Causa madura para julgamento. Aplicação do Tema 1075 do STJ. Reconhecimento do direito subjetivo à promoção funcional por titulação. Impossibilidade de restrição orçamentária como fundamento para negar progressão. Precedentes das Turmas Recursais. Pagamento retroativo devido entre o protocolo administrativo e a data da aposentadoria. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS quanto às verbas posteriores à aposentadoria do autor, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Florianópolis ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional por titulação, do nível I para o II, devidas entre a data do requerimento administrativo (28/06/2019) e a aposentadoria do autor (01/12/2019), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083600157v5 e do código CRC 58983cb5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006299-12.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 479 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, NOS SEGUINTES TERMOS: A) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUANTO ÀS VERBAS POSTERIORES À APOSENTADORIA DO AUTOR, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO, DO NÍVEL I PARA O II, DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/06/2019) E A APOSENTADORIA DO AUTOR (01/12/2019), ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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