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Decisão 5006322-56.2024.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5006322-56.2024.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 10-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006322-56.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Y 888 IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

(TJSC; Processo nº 5006322-56.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 10-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006322-56.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Y 888 IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.  MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS NÃO ACOSTADOS. AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL INCONTROVERSA. NEGLIGÊNCIA DA CREDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.  DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ABALO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO INDEVIDAS.  CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO. EXEGESE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/24. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 01/07/1995 ATÉ 29/08/2024 E, A PARTIR DE 30/08/2024, SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003 E, A PARTIR DE 11/01/2003, DE 1% AO MÊS, ATÉ 29/08/2024, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ACOLHIDA  EM PARTE NESTE PARTICULAR. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados e, de ofício, foi corrigido erro material para "ao final do acórdão, onde consta (ev. 17.2): 'RECURSOS DESPROVIDOS', leia-se: 'RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA PARTE RÉ'" (evento 33, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a resposta evasiva, sem fundamentação real e sem diálogo com as teses jurídicas apresentadas, configura negativa de prestação jurisdicional, tornando o acórdão irrecorrível em seus próprios termos e, assim, inviabilizando o controle de legalidade pelo STJ". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "pleiteou a produção de provas suplementares - especialmente a testemunhal -, com o objetivo de comprovar a origem dos débitos, a dinâmica das operações comerciais, e a regularidade dos títulos que serviram de lastro aos atos impugnados. Todos esses requerimentos foram renovados e reiterados, justamente para reafirmar a imprescindibilidade das provas indeferidas". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que é desnecessária a prova testemunhal pois a regularidade do protesto de duplicatas mercantis e a existência de vínculo comercial entre as partes são questões que dependem de prova estritamente documental, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1): Defende a parte ré apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porque não oportunizada a produção de prova testemunhal. Compulsando-se os autos, denota-se que a discussão diz respeito a regularidade de protestos de duplicatas mercantis e a existência de vínculo comercial entre as partes, tratando-se de prova estritamente documental, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.  Além disso, cabe ao Magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a fim de formar seu livre convencimento (artigo 370, do CPC). E, no caso em apreço, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostrou-se desnecessária a dilação probatória, e possível, assim, o julgamento antecipado da lide. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161167v10 e do código CRC 4d456741. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:17:08     5006322-56.2024.8.24.0004 7161167 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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