Órgão julgador: Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7143086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006339-05.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO D. L. S., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (evento 69 - 2º grau), por meio do qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu parcialmente do recurso por si interposto, e negou-lhe provimento. A embargante alegou, em síntese, que a decisão colegiada apresenta omissão, contradição e obscuridade, sustentando que este Órgão Fracionário não teria analisado de forma suficiente os pleitos defensivos; que seria contraditório ao reconhecer divergências nos depoimentos sem esclarecer como tais inconsistências foram superadas; e que seria obscuro quanto ao critério utilizado para afirmar que o veredito não foi arbitrário (evento 81 - 2º grau).
(TJSC; Processo nº 5006339-05.2023.8.24.0012; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7143086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006339-05.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
D. L. S., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (evento 69 - 2º grau), por meio do qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu parcialmente do recurso por si interposto, e negou-lhe provimento.
A embargante alegou, em síntese, que a decisão colegiada apresenta omissão, contradição e obscuridade, sustentando que este Órgão Fracionário não teria analisado de forma suficiente os pleitos defensivos; que seria contraditório ao reconhecer divergências nos depoimentos sem esclarecer como tais inconsistências foram superadas; e que seria obscuro quanto ao critério utilizado para afirmar que o veredito não foi arbitrário (evento 81 - 2º grau).
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada" (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1315699 / SP, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0100694-5, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).
Na hipótese, aduz o embargante, em síntese, que a decisão colegiada apresenta omissão, uma vez que "O acórdão não enfrentou a declaração prestada em plenário por Eliseu Carvalho, que admitiu participação na empreitada criminosa e na ocultação do cadáver", haveria "omissão ao não justificar como se pode valorar circunstância não reconhecida pelo Conselho de Sentença." e também porque "o acórdão deixou de enfrentar a alegação de duplicidade na utilização da qualificadora do meio cruel: valorada na primeira fase como circunstância do delito e novamente na segunda fase como agravante."
Ademais, haveria contradição no julgado, pois "O acórdão afirma que deve prevalecer a soberania dos veredictos, mas ao mesmo tempo admite que decisões “absurdas” podem ser cassadas, sem justificar por que as contradições e a confissão de corréu não se enquadrariam nesse conceito."
E, ainda, obscuridade, pois "a fundamentação cita doutrina (Renato Brasileiro) sobre decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, mas não aplica de forma clara ao caso concreto, deixando dúvida sobre o critério utilizado para afirmar que o veredito não foi arbitrário."
Em última análise, contudo, os argumentos levantados revelam-se mero inconformismo da parte que, novamente, pretende a rediscussão da matéria.
Vale repisar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil a tanto, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006339-05.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓ, REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143325v4 e do código CRC f3b8d11c.
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Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:52:49
5006339-05.2023.8.24.0012 7143325 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5006339-05.2023.8.24.0012/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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