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Decisão 5006375-24.2022.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5006375-24.2022.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7017245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006375-24.2022.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuido de ação monitória ajuizada por FRICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em face de D. I. R. e COMERCIO DE CARNES ANTUNES LTDA, aduzindo, em suma, ser parte credora de importância oriunda de cártula de cheque emitida e não adimplida pela parte requerida. 

(TJSC; Processo nº 5006375-24.2022.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7017245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006375-24.2022.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuido de ação monitória ajuizada por FRICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em face de D. I. R. e COMERCIO DE CARNES ANTUNES LTDA, aduzindo, em suma, ser parte credora de importância oriunda de cártula de cheque emitida e não adimplida pela parte requerida.  Citada por edital, foi nomeado curador especial à parte ré COMERCIO DE CARNES ANTUNES LTDA, o qual apresentou embargos monitórios por negativa geral (ev. 42). A requerida D. I. R., embora citada, permaneceu inerte. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 53, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto a) nos termos do art. 485, VI, do CPC julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito em relação à requerida D. I. R.. b) com fulcro do art. 485, inciso I e art. 702, §8º, do Código de Processo rejeito os embargos e, por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitoria ajuizada por FRICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em face de COMERCIO DE CARNES ANTUNES LTDA a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. A correção monetária pelo IPCA incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora pela Taxa Selic a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, vedada cumulação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 57, EMBDECL1), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, passando a constar da parte dispositiva o que segue (evento 61, SENT1): Ante o exposto a) nos termos do art. 485, VI, do CPC julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito em relação à requerida D. I. R.. b) com fulcro do art. 485, inciso I e art. 702, §8º, do Código de Processo rejeito os embargos e, por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitoria ajuizada por FRICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em face de COMERCIO DE CARNES ANTUNES LTDA a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic a partir do vencimento da obrigação (31/03/2021), vedada cumulação de índices. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da nomeação efetuada, com base na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC e diante da natureza da causa e do labor realizado, fixo os honorários no valor de R$ 600,00 (item 8.1 da referida Resolução). Caso necessário, o advogado dativo deverá cadastrar-se no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Após a validação do cadastro, solicite-se o pagamento dos honorários (art. 6º da Resolução n. 5/2019 do CM). Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente providenciar a documentação necessária ao processamento do cumprimento de sentença (Orientação n. 56 da CGJ/TJSC - a exemplo da planilha atualizada, do expediente de citação e da respectiva juntada aos autos, das procurações das partes, da sentença, dos acórdãos, da certidão de trânsito em julgado, do demonstrativo atualizado do débito, etc). Por fim, inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas. Em seguida, a empresa autora interpôs recurso de apelação cível (evento 69, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que "embora os cheques tenham sido devolvidos por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22), não podem ser automaticamente considerados inválidos para fins de constituição de prova escrita", sobretudo porque "mesmo quando há devolução por divergência de assinatura, deve-se analisar a existência de elementos mínimos que evidenciem o vínculo obrigacional entre as partes" (p. 3). Salienta que "a existência da dívida está comprovada pelos documentos anexos aos autos, de forma que a nota fiscal n. 15.331 e o aceite comprovam a relação jurídica e a entrega das mercadorias, enquanto os dois cheques e a duplicata foram os meios utilizados para o pagamento da obrigação assumida" (p. 3). Defende, ademais, que "os cheques não apenas integram o contexto da relação jurídica entre as partes, como representam parte do pagamento da dívida indicada na nota fiscal, uma vez que o valor dos cheques somado à duplicata e a quantia paga à vista na entrega do produto, correspondem ao valor da câmara frigorífica adquirida" (p. 3), o que demonstraria a idoneidade dos cheques em questão. Pugna, assim, pelo provimento do reclamo, a fim de que o feito prossiga também face da apelada D. I. R., ao passo em que estaria demonstrada a idoneidade dos cheques emitidos por ela. Ausentes as contrarrazões (eventos 72 e 81), vieram conclusos os autos. Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Frical Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda. contra a sentença que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à requerida D. I. R. e rejeitou os embargos monitórios opostos por Comércio de Carnes Antunes Ltda., convertendo o mandado inicial em título executivo. Para tanto, sustenta a parte autora/apelante que "embora os cheques tenham sido devolvidos por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22), não podem ser automaticamente considerados inválidos para fins de constituição de prova escrita", sobretudo porque "mesmo quando há devolução por divergência de assinatura, deve-se analisar a existência de elementos mínimos que evidenciem o vínculo obrigacional entre as partes" (p. 3). Salienta que "a existência da dívida está comprovada pelos documentos anexos aos autos, de forma que a nota fiscal n. 15.331 e o aceite comprovam a relação jurídica e a entrega das mercadorias, enquanto os dois cheques e a duplicata foram os meios utilizados para o pagamento da obrigação assumida" (p. 3). Defende, ademais, que "os cheques não apenas integram o contexto da relação jurídica entre as partes, como representam parte do pagamento da dívida indicada na nota fiscal, uma vez que o valor dos cheques somado à duplicata e a quantia paga à vista na entrega do produto, correspondem ao valor da câmara frigorífica adquirida" (p. 3), o que demonstraria a idoneidade dos cheques em questão, a ensejar o prosseguimento do feito também face da apelada D. I. R.. Razão, entretanto, não lhe assiste. Explico. O art. 700 do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Especificamente a respeito da prova escrita, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006375-24.2022.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE E DUPLICATA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA PRIMEIRA RÉ/EMBARGANTE E CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA/EMBARGADA. APELANTE QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A IDONEIDADE DAS CÁRTULAS E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA TAMBÉM EM FACE DA SEGUNDA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. CHEQUES EMITIDOS PELA SEGUNDA DEMANDADA E DEVOLVIDOS POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22) QUE não constituem prova escrita hábil a instruir a presente actio. irregularidade que afasta a presunção de veracidade da dívida, especialmente quando inexistem outros elementos capazes de demonstrar vínculo jurídico entre as partes. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE COBRANÇA EM RAZÃO DA DEMANDADA NÃO ter participado da relação negocial subjacente. nota fiscal e duplicata emitidas exclusivamente em nome da pessoa jurídica/primeira RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017246v7 e do código CRC f788ae25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 04/12/2025, às 16:01:52     5006375-24.2022.8.24.0031 7017246 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 5006375-24.2022.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 288 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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