Órgão julgador: Turma do STJ já deixou cristalino a impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios que visam unicamente o prequestionamento de artigos de lei, ausente qualquer elucidação sobre algum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7267826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006377-36.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por J. C., "com o fim específico de prequestionamento". O recurso não pode ser conhecido, porque a pretensão da parte embargante consiste na utilização dos aclaratórios para fins exclusivos de prequestionamento e não o de esclarecimento/correção, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Em momento algum o embargante indica o inciso no qual ampara os aclaratórios, isto é, não aponta em que parte houve contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material. Não só a capitulação legal, o recorrente não faz menção a quaisquer irregularidades, dúvidas, ou pontos que demandassem saneamento/complementação.
(TJSC; Processo nº 5006377-36.2023.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma do STJ já deixou cristalino a impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios que visam unicamente o prequestionamento de artigos de lei, ausente qualquer elucidação sobre algum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006377-36.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por J. C., "com o fim específico de prequestionamento".
O recurso não pode ser conhecido, porque a pretensão da parte embargante consiste na utilização dos aclaratórios para fins exclusivos de prequestionamento e não o de esclarecimento/correção, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Em momento algum o embargante indica o inciso no qual ampara os aclaratórios, isto é, não aponta em que parte houve contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material. Não só a capitulação legal, o recorrente não faz menção a quaisquer irregularidades, dúvidas, ou pontos que demandassem saneamento/complementação.
A argumentação lançada na peça processual está evidentemente distante daquela que pode/deve ser apresentada nos aclaratórios, razão por que indispensável trazer à luz a adequada conceituação que autorizaria o manejo dos embargos.
Conforme os esclarecimentos fornecidos por De Plácido e Silva ao tratar das condutas que permitem a oposição dos aclaratórios: OMISSÃO deriva do
latim omissio, de omittere (omitir, deixar, abandonar), exprime a ausência de alguma coisa. É, assim, o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado. Na linguagem técnico jurídica, a omissão é a inexistência. É um ato negativo ou a ausência do fato. É o silêncio, anotado pela falta de menção. É a lacuna (SILVA, Oscar Joseph De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 30. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 984).
OBSCURIDADE vem também
do latim obscuritas, de obscurus (escuro, oculto, encoberto), entende-se literalmente, a qualidade ou caráter de tudo que é escuro, está oculto e não é claro. A obscuridade, pois, é na técnica da linguagem jurídica, a falta de clareza do texto legal ou de qualquer coisa, que deva ser entendida para ser aplicada. A obscuridade, que é a confusão, a dúvida, geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica, não se identifica com a omissão ou a lacuna da lei (Ibidem, p. 978).
Derradeiramente, CONTRADIÇÃO
[...], significa a ação de contradizer, ou de contradizer-se. Pode ser aplicada para indicar a contrariedade oposta às afirmativas de outrem, isto é, um parecer, uma opinião, ou outra qualquer coisa, como significar a própria divergência de opinião tida e havida por uma pessoa. Nesta circunstância, em sentido técnico, tem o vocábulo duas significações: a) A contrariedade oposta por alguém à afirmativa de outrem. É objeção e mais propriamente se diz contradita. b) A divergência anotada em afirmativas feitas sobre o mesmo caso ou sobre a mesma coisa.
[...] Em tal circunstância, não significa a refutação que parte de outrem para desfazer a afirmativa feita. É a própria confusão e divergência das asserções, que se indicando contraditórias formulam a contradição (Ibidem, p. 374).
Em complemento, Marinoni, Arenhart e Mitidiero asseveram que, em caso de ERRO MATERIAL,
cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
Os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração, ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias ou corrigir erro material.
A Primeira Turma do STJ já deixou cristalino a impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios que visam unicamente o prequestionamento de artigos de lei, ausente qualquer elucidação sobre algum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que a embargante utiliza-se do recurso integrativo exclusivamente para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.723.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022).
Ao contrário do pretendido na peça agora em análise, jamais e em tempo algum os embargos servirão como mero formalismo para prequestionamento de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a matéria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.
2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.
3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267826v4 e do código CRC defdc34b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:57:37
5006377-36.2023.8.24.0038 7267826 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:58.
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