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Decisão 5006400-60.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5006400-60.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086168858 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006400-60.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por A. T. contra a sentença proferida na ação que move em face de Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 80 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi M...

(TJSC; Processo nº 5006400-60.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086168858 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006400-60.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por A. T. contra a sentença proferida na ação que move em face de Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 80 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086168858v10 e do código CRC 18bceef9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:59     5006400-60.2024.8.24.0033 310086168858 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086168861 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006400-60.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA PROFISSIONAL EM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. ALEGADO IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. TESE DE QUE O BLOQUEIO DO CADASTRO FOI INJUSTIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE REQUERIDA QUE ATUA NO RAMO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, PRESTANDO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E REPASSE DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A CLIENTES DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS. CLASSIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO CADASTRO DA PARTE AUTORA COMO INSUFICIENTE EM RAZÃO DA FALTA DE MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE SITUAÇÃO NARRADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO BASEADA EM INFORMAÇÃO VERDADEIRA EXTRAÍDA DE REGISTRO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO DEMANDANTE QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO DIRETA COM O FATO QUE MOTIVOU O BLOQUEIO TEMPORÁRIO. CADASTRO VALIDADO EM CONSULTA REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA OU DISCRIMINATÓRIA NO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N. 13.709/2015. ADEMAIS, FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA EMPRESA REQUERIDA QUE SE LIMITA AO LEVANTAMENTO E AO REPASSE DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA NO PROCESSO DECISÓRIO. ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO OU RECUSA DO MOTORISTA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS, DETENTORAS DAS CARGAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÕES CÍVEIS NS. 5003670-81.2025.8.24.0020 E 5018749-95.2024.8.24.0033) SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086168861v4 e do código CRC b3aa5139. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:59     5006400-60.2024.8.24.0033 310086168861 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006400-60.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 625 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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