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Decisão 5006416-58.2022.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5006416-58.2022.8.24.0041

Recurso: agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador: Turma, j. 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.080.227/DF, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024; TJSC, ApCiv 0301573-13.2018.8.24.0135, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Gladys Afonso, D.E. 29/10/2025; TJSC, ApCiv 0303576-07.2018.8.24.0113, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, D.E. 03/09/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7034380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006416-58.2022.8.24.0041/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006416-58.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO L. A. G. M. propôs "ação reivindicatória c/c perdas e danos", perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, contra T. J. P., M. L. P. e Ivanilda (qualificação ausente). Na inicial, alegou ser proprietária de um imóvel localizado em Mafra/SC, adquirido por sucessão após o falecimento de seu pai, Leomar José Martins, ocorrido em 2006. Afirmou que, embora a escritura pública de aquisição não tenha sido registrada, é a única herdeira e exerce direito sobre o bem. Argumentou que, em 2012, sua mãe firmou contrato de locação com o réu Tcharles José Petter, que, posteriormente, manifestou interesse na compra do imóvel, sem, contudo, formalizar qualquer contrato ou efetuar o pagamento...

(TJSC; Processo nº 5006416-58.2022.8.24.0041; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.080.227/DF, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024; TJSC, ApCiv 0301573-13.2018.8.24.0135, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Gladys Afonso, D.E. 29/10/2025; TJSC, ApCiv 0303576-07.2018.8.24.0113, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, D.E. 03/09/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006416-58.2022.8.24.0041/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006416-58.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO L. A. G. M. propôs "ação reivindicatória c/c perdas e danos", perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, contra T. J. P., M. L. P. e Ivanilda (qualificação ausente). Na inicial, alegou ser proprietária de um imóvel localizado em Mafra/SC, adquirido por sucessão após o falecimento de seu pai, Leomar José Martins, ocorrido em 2006. Afirmou que, embora a escritura pública de aquisição não tenha sido registrada, é a única herdeira e exerce direito sobre o bem. Argumentou que, em 2012, sua mãe firmou contrato de locação com o réu Tcharles José Petter, que, posteriormente, manifestou interesse na compra do imóvel, sem, contudo, formalizar qualquer contrato ou efetuar o pagamento do preço. Sustentou que os réus passaram a residir no imóvel e realizaram pagamentos esporádicos até 2018, quando cessaram qualquer contraprestação, passando a exercer posse de má-fé. Informou que os réus agem como se fossem proprietários, inclusive perante os vizinhos, e que Tcharles teria transferido informalmente o imóvel ao irmão Michel, também residente no local. Sustentou que não há possibilidade de usucapião, pois a posse é precária e não decorre de boa-fé. Requereu a antecipação de tutela para imissão imediata na posse do imóvel e, ao final, a sua confirmação em sentença. Subsidiariamente, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização mensal, no valor sugerido de R$ 800,00, pelo uso indevido do imóvel, a partir de setembro de 2018. Também formulou pedido de indenização por danos morais, a título alternativo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, pediu a procedência da ação (evento 1, DOC1). Foi deferida a tutela de urgência para imissão na posse, e concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 6, DOC1). Citado/intimado (evento 32, DOC1), o réu T. J. P. apresentou contestação. Sustentou, inicialmente, a ilegitimidade ativa da autora, em razão da ausência de comprovação da titularidade registral do imóvel, uma vez que o bem ainda está em nome de terceiro (Arildo Cavalheiro Garcia) e não houve partilha formal por inventário. Alegou, também, sua ilegitimidade passiva, pois não detém mais a posse do imóvel, que teria sido transferida a seu irmão Michel, conforme informado pela própria autora. No mérito, afirmou que a genitora da autora, Solange Aparecida Grochoski, representando a filha menor, vendeu-lhe o imóvel por R$ 45.000,00, valor que teria sido integralmente quitado até agosto de 2019. Informou ter apresentado recibos, contratos de locação com cláusulas de abatimento no valor da compra e conversas registradas em redes sociais que demonstrariam a existência de negócio jurídico de compra e venda. Aduziu que a posse exercida é justa, pois decorre de contrato verbal de compra e venda, com pagamentos realizados ao longo dos anos. Rechaçou a alegação de posse injusta, sustentando que não há título de propriedade em nome da autora e que a venda foi realizada por herdeira aparente a terceiro de boa-fé, o que lhe confere validade jurídica. Afirmou, ainda, que a autora tenta reverter um negócio jurídico perfeito e acabado, agindo com má-fé ao pleitear a reintegração do imóvel. Argumentou que a venda não se trata de modalidade a non domino, pois a genitora da postulante, na qualidade de herdeira aparente e representante legal da filha, possuía legitimidade para alienar o bem. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da demandante por litigância de má-fé (evento 41, DOC1). Réplica ofertada (evento 57, DOC1). O réu T. J. P. interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, porém, o recurso não foi conhecido (evento 62, DOC1 e evento 62, DOC2). O corréu M. L. P. foi citado (evento 89, DOC2), constituiu advogado (evento 96, DOC1) e interpôs o agravo de instrumento n. 5063337-29.2023.8.24.0000, visando à suspensão da decisão liminar, o qual foi recebido com efeito suspensivo (evento 102, DOC1) e, por fim, provido (evento 130, DOC2 e evento 130, DOC4), conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE PARA FINS RECURSAIS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DO PLEITO NA ORIGEM. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, HÁ MUITOS ANOS, PELA FAMÍLIA DO AGRAVANTE. RECIBO SUBSCRITO PELA GENITORA DA AUTORA ATESTANDO O RECEBIMENTO DE DETERMINADA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ENTRADA. PROPRIEDADE CONTROVERTIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063337-29.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023) (evento 130, DOC3) A autora informou que o nome correto da corré ainda não citada seria E. J. P. (evento 113, DOC1). Após nova tentativa de citação (evento 123, DOC1), sem êxito (evento 124, DOC1), houve a desistência da ação em relação a ela (evento 127, DOC1), a qual foi homologada pelo juízo (evento 138, DOC1) sem qualquer insurgência anterior ou posterior dos demais demandados. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 138, DOC1). A autora e o corréu Tcharles requereram a produção de prova testemunhal e a realização de depoimento pessoal (evento 143, DOC1 e evento 147, DOC1). Em decisão, o juízo natural indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo corréu Tcharles, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento, entre outras medidas (evento 162, DOC1). Na audiência, foram ouvidas as informante Solange Aparecida Grochoski (evento 212, DOC1 - mídia audiovisual) e Ivanilda Petter (evento 212, DOC2 - mídia audiovisual), além de colhidos os depoimentos pessoais de L. A. G. M. (evento 212, DOC4 - mídia audiovisual) e T. J. P. (evento 212, DOC3 - mídia audiovisual). Durante a solenidade, o magistrado proferiu a seguinte decisão: "[...] Na forma do art. 10 do CPC, no início da audiência foram as partes intimadas, para garantia do contraditório e da ampla defesa, da interpretação pelo conjunto da postulação feita a partir da causa de pedir da petição inicial (art. 322, § 2º, do CPC): muito embora não seja a parte autora formalmente proprietária do bem para o pressuposto da ação reinvindicatória, já que a matrícula não consta em seu nome, a petição inicial narra vícios contratuais no suposto contrato de compra e venda feito entre as partes. Ou seja, interpreto o pedido como de nulidade (e consequente retorno ao status quo ante e indenizações decorrentes) e instigo as partes a falarem sobre a possível incidência dos arts. 122, 169, 489 e 1.691 do Código Civil. No mais, relembro que o nomen iuris dado à ação e os artigos de lei invocados não vinculam o juízo - a causa de pedir é, em verdade, o fundamento jurídico apresentado, e todo esse fundamento foi contratual. Na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de alegações finais por memoriais em 15 dias, observado eventual prazo em dobro. [...]" (evento 210, DOC1) A autora se manifestou a respeito, insistindo na análise do pedido reivindicatório e alegando que a nulidade não beneficiaria nenhuma das partes, mas, caso assim se entenda, os réus devem ser condenados a desocupar o imóvel e a indenizá-la a título de aluguéis e perdas e danos (evento 213, DOC1). Em suas alegações finais, apresentadas por meio de memoriais, o réu corréu T. J. P. insurgiu-se contra a deliberação tomada em audiência, alegando que, caso prevaleça, implicará nulidade processual por afronta ao princípio da congruência. No mais, teceu considerações sobre o mérito da ação (evento 219, DOC1). O corréu M. L. P. também não concordou com a medida, alegando que "é evidente o cerceamento de defesa, visto que a contestação já havia sido apresentado, inclusive réplica, e alterando o processo, interpretando como nulidade, toda matéria de defesa apresentada pelo réu Tcharles não beneficiaria o réu Michel" (evento 220, DOC1, p. 7). Na sentença, o Dr. Yuri Lorentz Violante Frade julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de L. A. G. M. em desfavor de  T. J. P. e MICHEL PETTER para DECLARAR a nulidade do contrato verbal de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante (devolução do imóvel à parte autora e devolução do valor pago - R$ 45.000,00, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso até o efetivo pagamento - à parte requerida). Por haver sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais e a dividirem igualmente honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do contrato verbal de compra e venda declarado nulo - R$ 45.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora pelo deferimento da justiça gratuita (evento 6). Caso interposto recurso tempestivo e com preparo, ou no caso de justiça gratuita, cite-se/intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e ascendam-se os autos, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistentes questões pendentes, arquivem-se." (evento 222, DOC1) Irresignada, a autora interpôs apelação cível. Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ter julgado a ação como pedido de nulidade contratual, quando a petição inicial foi formulada como ação reivindicatória. Pontua que a jurisprudência admite a ação reivindicatória mesmo sem o registro formal da propriedade, bastando a comprovação da sucessão e da posse injusta. Sustenta que, caso mantida a interpretação como pedido de nulidade, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação da recorrente à devolução dos valores pagos, pois o contrato foi firmado por sua genitora, que não integra a lide, e a recorrente não recebeu diretamente os valores. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o julgamento da demanda como ação reivindicatória. Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação à devolução dos valores e o reconhecimento do direito à indenização pela posse indevida desde 2012, com abatimento dos valores pagos e condenação por perdas e danos (evento 231, DOC1). As contrarrazões não foram apresentadas, uma vez que os corréus Tcharles e Michel, embora intimados, manifestaram apenas "ciência, com renúncia ao prazo" (evento 237). Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Cassação da sentença Em suas razões, a recorrente busca a anulação da sentença, alegando que o julgamento ocorreu em desacordo com o princípio da adstrição/congruência. Com razão. A propósito, colho do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. No caso concreto, a causa de pedir da presente ação reivindicatória consiste na alegação de que a autora é legítima proprietária de imóvel situado em Mafra/SC, adquirido por sucessão hereditária em razão do falecimento de seu pai, conforme o princípio da saisine. Sustenta que os réus, inicialmente locatários do bem, passaram a ocupá-lo de forma precária e de má-fé, sem contrato válido de compra e venda, tampouco pagamento do preço ou dos aluguéis pactuados. Na inicial, a demandante sustenta que os demandados se mantêm no imóvel injustamente desde 2018, agindo como se proprietários fossem, em afronta ao seu direito de propriedade (evento 1, DOC1). Pois bem. É cediço que "a jurisprudência do Superior , rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022) (grifo próprio)  A exigibilidade das verbas, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 6, DOC1). 4. Honorários recursais Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais, ocasionando até a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da apelante, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal.  5. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para cassar a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a ilegitimidade ativa da autora/apelante e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, redistribuídos os ônus sucumbenciais. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034380v24 e do código CRC 66b45a09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:06     5006416-58.2022.8.24.0041 7034380 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006416-58.2022.8.24.0041/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006416-58.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ilegitimidade ativa. sentença cassada. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória. A recorrente, que é a própria autora, busca a anulação da decisão, alegando que o julgamento ocorreu em desacordo com o princípio da adstrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da adstrição/congruência na sentença; e (ii) decidir se foram preenchidos os requisitos necessários para a análise e o acolhimento do pedido reivindicatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É vedado ao magistrado decidir a lide de forma diversa da pretendida, devendo resolver a questão nos limites propostos pelas partes, nos termos do arts. 141 e 492, caput, do CPC.  4. No caso concreto, a análise da petição inicial demonstra que o pedido formulado é de natureza reivindicatória, baseado na alegação de domínio e no direito de sequela, de modo que a alteração promovida pelo juízo natural, após a audiência de instrução, não se mostra válida. 5. Reconhecida a nulidade e estando a causa madura, impõe-se o julgamento imediato, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 6. A autora, embora única herdeira do falecido adquirente, não é considerada titular do domínio do imóvel, uma vez que a escritura pública de compra e venda ainda não foi levada a registro, conforme exige o art. 1.245 do  CC.  7. Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, é inafastável a extinção do processo, sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redistribuição da sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 141, 492, 485, VI, 1.013, § 3º, II; CC, arts. 1.228 e 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.293, rel. Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.552.530/RJ, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.080.227/DF, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024; TJSC, ApCiv 0301573-13.2018.8.24.0135, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Gladys Afonso, D.E. 29/10/2025; TJSC, ApCiv 0303576-07.2018.8.24.0113, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, D.E. 03/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para cassar a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a ilegitimidade ativa da autora/apelante e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034381v7 e do código CRC fb3f0fa2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:06     5006416-58.2022.8.24.0041 7034381 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5006416-58.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA CASSAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC, RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, VI, DO CPC, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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