Órgão julgador: Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7249329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5006423-56.2021.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 20, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.
(TJSC; Processo nº 5006423-56.2021.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5006423-56.2021.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. P. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC2).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 20, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.\
Da detida análise dos autos, constato que a parte ora recorrente interpôs dois Recursos Especiais contra a mesma decisão, ambos veiculando impugnação ao mesmo pronunciamento jurisdicional.
Todavia, é consabido que vigora no sistema processual civil pátrio o princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), segundo o qual para cada ato judicial recorrível é cabível apenas um único recurso, de modo que a utilização da via recursal se exaure com a primeira interposição regularmente realizada.
Nesse contexto, o direito de recorrer consumou-se com a apresentação do primeiro Recurso Especial (evento 28, RECESPEC1), operando-se a preclusão consumativa, o que inviabiliza o processamento do segundo apelo (evento 36, RECESPEC2).
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, colhe-se da Corte de destino:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). [...]4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifou-se).
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...]5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente dainterposição de novos recursos pelo ora embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.705.616/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC2.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249329v3 e do código CRC 81c33c4d.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:51:50
5006423-56.2021.8.24.0018 7249329 .V3
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