RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por suposta correspondente bancária, que a induziu a contratar novo empréstimo consignado sob a falsa promessa de portabilidade de contrato anterior, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário e prejuízo financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegação de ofensa ao princípio...
(TJSC; Processo nº 5006438-41.2022.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6896111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006438-41.2022.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO PAN S.A. e como parte apelada M. A. S. G., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5006438-41.2022.8.24.0163.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais" envolvendo as partes acima nominadas.
Relatou a parte autora, em síntese, que foi procurada por uma correspondente bancária que lhe ofertou a redução das parcelas de seu empréstimo consignado via portabilidade para o Banco PAN. Contou que a correspondente bancária afirmou que, para realizar a redução, necessitaria da quitação do saldo devedor e, para isso, seria depositada uma quantia de dinheiro na conta bancária da parte autora. Aduziu que a correspondente bancária lhe informou que não se tratava de um empréstimo bancário, mas que o dinheiro depositado seria devolvido ao banco para quitar o saldo devedor. Asseverou que realizou o pagamento dos boletos para finalizar a negociação, mas a parcela do empréstimo não diminuiu, oportunidade em que foi informada de que teria contratado um novo empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.
Com base nisso, postulou pela declaração da invalidade dos débitos, com a extinção da obrigação contratual, bem como pela condenação da parte ré à repetição do indébito de forma dobrada e atualizada, e pela reparação por danos morais.
O benefício da justiça gratuita foi deferido em favor da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora e a inadequação do valor da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que a contratação com a demandada seria regular.
Houve réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Sentença [ev. 33.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:
a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado deduzido do benefício previdenciário da parte autora (contrato de n. 357448872) e, por corolário, a inexistência da dívida dele decorrente;
b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados para pagamento do empréstimo consignado; e
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, devendo o quantum ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da fundamentação.
Em relação aos consectários legais, saliento que o índice INPC é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária, e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Nesse sentido: "[...] os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à instituição financeira deverão obedecer à seguinte forma: (a) até a data de 29-08-2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da CGJ-TJ/SC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; (b) a partir de 30-08-2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma prevista pelos arts. 389 e 406 do CC. Modificada, pois, a sentença no ponto". (TJSC, Apelação n. 5000918-57.2021.8.24.0027, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024).
A apuração do valor deverá se dar por mero cálculo, podendo a credora promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, que exprime o conteúdo econômico auferido (art. 85, § 2º, CPC).
Razões recursais [ev. 54.1]: a parte apelante requer a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, ou parcialmente, para fins de reduzir a condenação imposta.
Contrarrazões [ev. 62.1]: a parte apelada, por sua vez, postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento com a consequente manutenção do julgamento originário.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE
Em sede de preliminar de contrarrazões, a parte requerida aduziu o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A preliminar deve ser rejeitada.
Ao que se observa, a parte autora apontou, de forma expressa, os motivos de divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TESES RECHAÇADAS. MÉRITO. AVENTADA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA AUTORA SOBRE OS CONTRATOS FIRMADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CONTRATOS E A MATRÍCULAS DO IMÓVEIS. MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Afasta-se, portanto, a proemial aventada em contrarrazões.
2. PRELIMINAR
A parte ré BANCO PAN S.A. suscita a tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que a reparação buscada pela parte autora é decorrente de atos ilícitos praticados por terceiros.
Entretanto, os mesmos fundamentos são utilizados pela parte como argumentos de mérito, visando afastar sua responsabilidade civil pelos danos supostamente causados à consumidora.
Outrossim, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" [CPC, art. 488].
Com essas premissas, deixo de apreciar a preliminar porque a decisão de mérito beneficiará a parte interessada.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Julgados procedentes os pedidos iniciais, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] ausência de ato ilícito e/ou responsabilidade civil; [b] subsidiariamente, pugnou pela: i) redução do valor arbitrado a título de indenização; ii) revisão do termo inicial de incidência dos juros moratórios à restituição dos valores; iii) o afastamento da repetição em dobro do indébito; e iv) determinação para autora devolver os valores auferidos. Finalizou arguindo que eventual manutenção da condenação representa negativa de vigência aos artis.186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do Código Civil, arts. 373, I e 461, § 6º, do CPC, art. 5º da Constituição Federal e art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
Antecipa-se, o recurso comporta provimento.
Segundo a sentença, a consumidora teria sido vítima de fraude praticada por correspondentes bancários da parte ré, os quais agiam em seu nome, detendo a posse dos dados pessoais da consumidora, inclusive mediante utilização do seu sistema de operações financeiras:
A controvérsia da lide está relacionada à existência de responsabilidade civil da ré pelos prejuízos advindos de golpe do qual a autora foi vítima, bem como o dever de restituir em dobro o montante debitado de seu benefício previdenciário e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
[...]
No caso em apreço, verifica-se que, de fato, a autora contratou um empréstimo com a demandada, acreditando tratar-se de portabilidade de outro contrato similar já existente com instituição diversa, o Banco C6 Consignado, pois contatada via Whatsapp por uma suposta correspondente da instituição ré, que garantiu que o negócio não se trataria de um novo empréstimo (evento 1, ÁUDIO12; ÁUDIO13), mas de portabilidade para o Banco PAN, que reduziria as parcelas da outra transação, de R$ 206,90 para R$ 162,15 (evento 1, INIC1, fl. 2):
[...]
Desse modo, a autora aceitou a proposta, porém, ao contrário das informações passadas, a demandada creditou o valor de R$ 5.911,16 na conta bancária da demandante, mediante o desconto de parcelas de R$ 162,00 do seu benefício previdenciário.
Conforme demais áudios juntados ao evento 1, verifica-se que a parte autora foi instruída a utilizar o valor creditado para supostamente quitar o saldo devedor do outro empréstimo por boleto ou PIX, a fim de que fosse reduzido o valor das parcelas.
Para tanto, dita correspondente gerou dois boletos que foram quitados pela parte autora, conforme instruída. No entanto, posteriormente observou-se que além de não ter havido a redução das parcelas do empréstimo pactuado com o Banco C6 Consignado, a demandante ainda passou a ter descontos de parcelas mensais de R$ 162,00.
Em análise aos comprovantes dos pagamentos realizados (evento 1, DOC14; evento 1, DOC15), constata-se que os dois boletos gerados tinham como beneficiários finais pessoas diversas do Banco C6 Consignado (credor do primeiro empréstimo realizado pela autora), sendo um deles a pessoa física denominada "Luan Carlos Azevedo de Oliveira" e o outro uma pessoa jurídica identificada pelo número do CNPJ, qual seja, 38.542.805/0001-30, sendo ambas beneficiadas com o valor total de R$ 5.911,16.
Dessa forma, não há dúvidas de que a autora foi vítima de um golpe, tendo em vista que, após receber mensagens de texto de pessoa que se identificou como correspondente bancária do Banco PAN, ora réu, foi induzida a realizar um empréstimo consignado com a demandada e, em posse do dinheiro liberado, realizar a sua transferência a terceiros por meio de boletos bancários.
Muito embora a parte ré alegue que a suposta correspondente bancária não possui qualquer relação consigo, especialmente porque entrou em contato por meio de um número de telefone pessoal, não explicou como essa pessoa detinha as informações necessárias para que a autora realizasse o preenchimento dos dados necessários para contratar o empréstimo consignado com a demandada.
De acordo com a autora, "O link enviado pela colaboradora Michele é do próprio domínio do banco PAN, sendo que a parte que evidencia o originador é de preenchimento automático, não sendo possível alteração por parte do contratante, ficando claro que o link pré-preenchido foi enviado por um correspondente bancário autorizado pelo próprio banco" (evento 19, RÉPLICA1, fl. 4).
No caso em questão, embora a parte ré não tenha esclarecido como os interessados em empréstimos consignados junto ao Banco PAN devem proceder para efetuar a contratação, verifica-se que a própria demandada anexou aos autos uma cópia da cédula de crédito bancário originada pela transação realizada pela demandante. Nessa cédula, constam os "Dados do originador", incluindo o contato comercial e o código do agente responsável pela geração da proposta (evento 14, CONTR2, fl. 3):
[...]
É razoável presumir que essas informações, assim como destacado pela demandante, não foram preenchidas pela parte autora, tratando-se, na verdade, de dados de um preposto, correspondente bancário ou empresa autorizada pela demandada a operar na oferta de seus empréstimos consignados.
Assim, mesmo que a suposta correspondente bancária que entrou em contato com a demandante para oferecer o serviço não possua vínculo formal com a instituição financeira ré, é evidente que o Banco PAN não adotou as devidas precauções para controlar quem está autorizado a realizar esse tipo de operação em seus sistemas.
Resta incontroverso, portanto, que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por indivíduo que possuía acesso ao sistema de empréstimos consignados da parte ré. Essa pessoa, denominada "Michele", valendo-se dessa posição, ofereceu à demandante um serviço de portabilidade que aparentava ser vantajoso, porquanto reduziria o valor mensal das parcelas de um empréstimo realizado com outro banco, mas que, na verdade, tinha como objetivo induzi-la a contratar um empréstimo consignado com o Banco PAN, com o propósito de cometer estelionato – como de fato o fez.
Verifica-se que a parte autora sustenta o abuso contratual, caracterizado pelo não cumprimento da oferta (portabilidade e redução de parcelas do saldo devedor). Como consabido, a proposta do fornecedor integra o contrato, pois gera expectativa legítima no consumidor.
Sobre a força vinculante da oferta, o Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:
[...]
Na mesma seção, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária do fornecedor de produtos/serviços pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34, CDC), assim como a solução no caso de o fornecedor se negar ao cumprimento da oferta:
[...]
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, eximindo-se apenas acaso presentes as excludentes de responsabilidade elencadas:
[...]
Cabia ao Banco PAN, portanto, o ônus da prova da ocorrência de excludente de ilicitude que afastasse o nexo de causalidade entre o dano causado à consumidora e sua ação (hipótese de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e força maior).
Contudo, mesmo nos casos de fraude (culpa exclusiva de terceiro), a instituição financeira é responsável pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" [ev. 33.1, grifei e destaquei].
Todavia, embora amparada na teoria da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a solução adotada na sentença não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos para imputar à ré o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela autora.
A análise do conjunto probatório revela não existir nenhum indício de que a golpista tenha se valido de canal oficial da instituição financeira ré para contatar a autora, o que afasta a presunção de vínculo entre a fraudadora e a instituição.
Também inexistem elementos a demonstrar o acesso indevido ao sistema interno da ré ou o vazamento de dados sensíveis da consumidora, sendo certo que a contratação do empréstimo foi realizada pela própria autora, por meio dos canais oficiais da instituição, com validação por biometria facial, geolocalização e aceite digital, o que evidencia a regularidade formal da operação de crédito.
Os áudios anexos à petição inicial, aliás, revelam que a autora enviou fotos de seus documentos pessoais à golpista [ev. 1.8].
Embora a consumidora tenha sido induzida a acreditar que realizava portabilidade de dívida, a autora agiu com manifesta falta de diligência ao transferir os valores recebidos para contas de terceiros, sem verificar a titularidade dos boletos, sendo um deles destinado a pessoa física e outro a pessoa jurídica, ambos estranhos à instituição financeira ré, o que demonstra a ausência de cautela mínima esperada do consumidor médio [ev. 1.14]:
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido, o que não se verifica no caso concreto, pois a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiro alheio à ré e da conduta imprudente da autora.
Desta forma, não se trata de fortuito interno, mas sim de fortuito externo, imprevisível e inevitável, o qual rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada sobre fraudes perpetradas por terceiros sem envolvimento ou falha sistêmica da instituição.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que a responsabilidade das instituições por fraudes eletrônicas restringe-se a falhas internas de segurança que possibilitem a ação de terceiros:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CONTATOS FORA DOS CANAIS OFICIAIS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA A TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível da parte autora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral formulados em face da instituição financeira ré, sob alegação de fraude praticada por suposta preposta em tratativas de portabilidade de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira responde objetivamente por fraude de terceiro ocorrida fora de seus canais oficiais, com envio de documentos pessoais e transferência PIX a conta de terceiro; (ii) há prova de falha do serviço, de vazamento de dados ou de vínculo da fraudadora com o banco capaz de estabelecer nexo causal e ensejar declaração de nulidade contratual, devolução de valores e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço (CDC, art. 14) é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Tratativas e envio de documentos por aplicativo de mensagens, a partir de número estranho aos canais oficiais, seguidos de transferência voluntária do valor creditado para conta de terceiro, configuram fortuito externo que rompe o nexo causal com a prestação do serviço bancário. A orientação da Súmula 479/STJ (que imputa às instituições financeiras os danos oriundos de fortuito interno) não se aplica ao quadro fático. 4. Inexistindo ato ilícito do banco e nexo causal, não há falar em declaração de inexigibilidade, restituição de valores ou reparação moral. Mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da parte autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CC/2002, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I, e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJSC, Apelação n. 5013707-07.2021.8.24.0054, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25.06.2024; TJSC, Apelação n. 5000355-46.2023.8.24.0010, Rel. Des. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16.04.2024. [TJSC, ApCiv 5019775-47.2023.8.24.0039, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 07/10/2025, grifei e destaquei]
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta sob a alegação de pagamento indevido de boleto fraudulento gerado para quitação de financiamento. 2. A parte autora sustenta que a fraude decorreu de falha no sistema da instituição financeira demandada, pois o boleto foi supostamente emitido a partir do site oficial do banco. 3. A sentença afastou a responsabilidade dos réus, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o dano alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras demandadas devem ser responsabilizadas civilmente pelo prejuízo da parte autora, decorrente do pagamento de boleto fraudulento gerado por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, impondo-lhes responsabilidade objetiva nos termos do art. 14. 6. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de que a fraude ocorreu dentro dos canais oficiais das instituições financeiras, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 55 do TJSC. 7. No caso concreto, a prova documental indica que o pagamento foi realizado mediante boleto gerado em site não oficial da instituição financeira, o que afasta a caracterização de falha no serviço bancário e configura hipótese de fortuito externo. 8. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes eletrônicas restringe-se a falhas internas de segurança que possibilitem a ação de terceiros, o que não se verifica na hipótese. 9. Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano suportado pela parte autora, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda. 10. Precedentes desta Corte e do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025].
Igualmente é a posição majoritária desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL BANCÁRIA. CONSUMIDORA ACIONADA POR CANAL DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAL. FORNECIMENTO DE DADOS SPONTE SUA. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [Apelação n. 5077779-28.2023.8.24.0023, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024, grifei].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. DESCABIMENTO. TRATATIVAS DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORA DOS CANAIS OFICIAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS POR NÚMEROS TELEFÔNICOS PARTICULARES QUE NÃO CORRESPONDEM AOS INFORMADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CASA BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO DE SUPOSTOS REPRESENTANTES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO VINCULADO. ENVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE PERMITIU A ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL. SALDO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR MANTIDA PERANTE O BANCO CREDOR. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA PROMOVIDAS PELO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO NÃO REVERTIDA AO CREDOR. TRUQUE CONHECIDO E REITERADAMENTE ALERTADO. EVIDENCIADA FALTA DE DILIGÊNCIA AO NÃO ADOTAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU FACILITAÇÃO DO ACESSO AOS DADOS POR TERCEIROS. CARACTERIZADO FORTUITO EXTERNO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [Apelação n. 5091564-28.2021.8.24.0023, Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-04-2024, grifei e destaquei].
Nesse sentido, é impossível imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato de os boletos pagos terem sido emitidos pela própria ré, pois é logisticamente inviável exigir que a instituição controle todas as movimentações realizadas em seu sistema, incluindo a abertura de contas, a destinação de transferências e a identificação de beneficiários, sobretudo quando a operação é realizada diretamente pelo consumidor, sem qualquer interferência ou participação da instituição.
A condenação imposta na origem, portanto, não se sustenta diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, devendo ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Haja vista a reforma da sentença para improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, é necessário efetuar o redimensionamento da condenação assim arbitrada na origem:
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, que exprime o conteúdo econômico auferido (art. 85, § 2º, CPC).
Face ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora [M. A. S. G.] ao pagamento das custas, despesas processuais, emolumentos e taxas judiciárias [CPC, art. 82], assim como dos honorários de sucumbência, mantendo-se o parâmetro de 10%, alterando-se a base de cálculo para o valor atualizado da causa [CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 2º].
5. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006438-41.2022.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por suposta correspondente bancária, que a induziu a contratar novo empréstimo consignado sob a falsa promessa de portabilidade de contrato anterior, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário e prejuízo financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; e (iii) definir se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora apresentou razões recursais que impugnam os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. A fraude foi praticada por terceiro estranho à instituição financeira, sem comprovação de vínculo com a ré ou de falha nos seus sistemas de segurança, tampouco de utilização de canais oficiais da instituição.
5. A contratação do empréstimo foi realizada pela própria autora por meio dos canais oficiais da instituição, com validação por biometria facial, geolocalização e aceite digital, demonstrando a regularidade formal da operação.
6. A autora agiu com manifesta imprudência ao transferir valores a terceiros sem verificar a titularidade dos boletos, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e configura fortuito externo, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
7. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, o que não se verifica no caso concreto.
8. A jurisprudência consolidada do e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896112v7 e do código CRC 32365599.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:46
5006438-41.2022.8.24.0163 6896112 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5006438-41.2022.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas