Órgão julgador: Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7265396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006444-36.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por F. B. F. e por Banco Agibank S. A. contra a sentença proferida na ação declaratória c/c danos morais e materiais ajuizada pela primeira contra o segundo, pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (evento 47, PG). Na origem (evento 1, PG), a autora alegou não ter celebrado contrato de contrato de seguro que ocasionou descontos em sua conta bancária. Pediu a declaração de inexistência do negócio, a repetição dobrada dos descontos, e indenização por dano moral de R$ 15.000,00.
(TJSC; Processo nº 5006444-36.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006444-36.2024.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por F. B. F. e por Banco Agibank S. A. contra a sentença proferida na ação declaratória c/c danos morais e materiais ajuizada pela primeira contra o segundo, pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (evento 47, PG).
Na origem (evento 1, PG), a autora alegou não ter celebrado contrato de contrato de seguro que ocasionou descontos em sua conta bancária. Pediu a declaração de inexistência do negócio, a repetição dobrada dos descontos, e indenização por dano moral de R$ 15.000,00.
Na sentença (evento 47, PG), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, portanto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
i) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-material descrita na petição inicial ("DEBITO SEGURO AGIBANK - 00000007766790017003") e dos débitos dela decorrentes, razão pela qual determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora em relação à referida avença;
ii) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.
Até 29/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, aplica-se IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em R$ 1.000,00, dado o ínfimo valor da condenação, à luz do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados da parte ré em 10% do valor do proveito econômico, dado o valor pleiteado a título de danos morais, à luz do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que está suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC) (evento 15.1).
Em suma, o juízo de origem entendeu pela inexistência do negócio, condenando o banco a devolver os descontos de forma dobrada. No entanto, rejeitou o pedido de indenização por dano moral.
Em seu recurso (evento 55, PG), o banco réu sustenta que: i) a contratação foi regular, conforme demonstrado pelo instrumento juntado aos autos; e iii) mesmo que mantida a repetição, ela deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé do fornecedor; e iv) não pode ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois não deu causa à ação.
Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Em seu próprio apelo (evento 5, PG), a autora argumenta que: i) sofreu efetivo dano moral em razão dos descontos, que deve ser indenizado; e ii) os honorários fixados pelo juízo de origem são insuficientes, devendo a verba ser arbitrada com base no valor da causa.
Nesse sentido, pede a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral e fixar os honorários com base no valor da causa.
Contrarrazões nos eventos 68 e 69, PG.
Os recursos são tempestivos, o banco recolheu o preparo e a autora detém o benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Dispõe o art. 932, IV, a e c, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Como se verá, o recurso do banco é contrário a Súmula e à jurisprudência dominante desta Corte; o da autora, por sua vez, contraria entendimento firmado por esta Corte em IRDR. Portanto, cabível o julgamento monocrático.
E nenhum dos recursos comporta provimento.
Recurso do banco
Regularidade da contratação
Em primeiro lugar, o banco sustenta, de forma enxuta, a regularidade da contratação, afirmando ter juntado instrumento contratual que comprova a celebração do negócio.
Não é verdade.
Em primeiro lugar, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, tendo em vista que a autora não pode ser obrigada a comprovar fato negativo.
A propósito, dispõe a Súmula 31 desta Corte:
É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta.
Para tanto, é indispensável a juntada do contrato.
No caso, o contrato foi apresentado de forma extemporânea: somente no evento 35, DOC2, PG, depois mesmo da réplica. Para ser conhecido, deveria ter sido juntado com a contestação, visto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434 do CPC).
Consequentemente, o contrato não pode ser conhecido, como bem fundamentado na sentença. E não sendo conhecido o contrato, não há prova idônea a respeito da regularidade da contratação — de modo que deve ser declarada a inexistência do negócio.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENOMINADA "ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS CONTRATOS TRAZIDOS AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAQUELES PACTOS. PRECLUSÃO OPERADA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATOS ACOSTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA DESENTRANHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. [...]
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5060546-47.2022.8.24.0930, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-07-2025) [grifou-se].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO REQUERIDO. (1) PRELIMINAR. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REFUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. (3) MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 435 DO CPC, POIS DEVERIA TER SIDO JUNTADA AO PROCESSO COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONFORME ART. 434 DO MESMO DIPLOMA. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO NA ORIGEM SEM INTERPOSIÇAO DE RECURSO CABÍVEL. [...] RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002089-55.2022.8.24.0046, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) [grifou-se].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA NÃO CONCESSÃO DE MAIOR PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA BANCÁRIA REFERENTE A UM DOS AJUSTES CONTROVERTIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, POR NÃO SE ESTAR DIANTE DE DOCUMENTO NOVO. CONTRATO QUE DEVERIA TER INSTRUÍDO A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. EXEGESE DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003351-40.2023.8.24.0067, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024) [grifou-se].
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DO RECLAMO CLARAMENTE EXPOSTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DIREITO PRECLUSO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DA PARTE AUTORA EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇÃO DO ATO ILÍCITO). SENTENÇA ALTERADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000774-81.2021.8.24.0060, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022) [grifou-se].
Anote-se que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 435, que autoriza a juntada extemporânea de documentos, pois o contrato já se encontrava sob posse do banco quando da contestação e não se vislumbra nenhum impedimento à possibilidade de sua apresentação tempestiva.
Sendo assim, impossível afastar a declaração de inexistência do contrato.
Repetição dos descontos
Sendo inexistente o contrato, a realização dos descontos configurou ato ilícito danoso, decorrente diretamente da conduta do banco (que responde de forma objetiva). Caracterizados, pois, os pressupostos da responsabilidade civil.
Em consequência, o banco realmente deveria ser condenado a devolver as quantias descontadas, sendo inviável reformar a sentença no ponto.
Resta, portanto, a pretensão de afastar a repetição dobrada dos valores.
Como todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, a repetição dobrada não depende de má-fé do banco: decorre de violação à boa-fé objetiva. Cabe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 600.663/RS, rel. Maria Thereza de Assis Moura, rel. acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021.
Trata-se de entendimento também consolidado nesta Corte: Apelação n. 5000430-95.2024.8.24.0060, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025; Apelação n. 5013486-30.2024.8.24.0018, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; Apelação n. 5008731-28.2022.8.24.0019, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; Apelação n. 5007071-08.2021.8.24.0092, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025; Apelação n. 5001091-68.2022.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; Apelação n. 5009624-45.2022.8.24.0075, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025; Apelação n. 5003910-51.2021.8.24.0007, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025; Apelação n. 5000235-94.2023.8.24.0012, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025.
E esse engano não foi comprovado.
No ponto, o banco alega que "não se verifica no presente caso qualquer cobrança indevida de dívida já paga ou má-fé por parte do banco requerido" (evento 55, DOC1, p. 7, PG). Ou seja: ignora por completo o entendimento do STJ, nem sequer alegando a ocorrência de um engano justificável.
Perfeitamente cabível, portanto, a repetição em dobro dos descontos, todos realizados a partir de 30/03/2021.
Distribuição dos ônus sucumbenciais
Por fim, o banco alega que não deu causa à ação, de modo que não poderia ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Também sem razão.
Vê-se muito claramente que a ação foi motivada pelos descontos ilegais promovidos pela instituição financeira. Impossível, diante desse contexto, concluir que ela não deu causa à ação.
E a sentença já reconheceu a sucumbência recíproca das partes, distribuindo os ônus proporcionalmente:
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora.
Essa distribuição se demonstra correta, pois dois dos três pedidos da autora foram julgados procedentes (declaração de inexistência do negócio e repetição dobrada), sendo apenas um rechaçado (indenização por dano moral).
Portanto, não há reparo a ser feito no ponto.
Recurso da autora
Indenização por dano moral
A pretensão principal da autora é condenar o banco a indenizar o dano moral alegadamente ocasionado pelos descontos.
Sem tazão.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se presume a ocorrência de dano moral meramente em virtude da realização dos descontos. Para exemplificar: Apelação n. 0326913-56.2018.8.24.0038, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022; Apelação n. 5026901-25.2021.8.24.0038, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022; Apelação n. 5000827-89.2021.8.24.0051, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; Apelação n. 5018827-79.2021.8.24.0038, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022; Apelação n. 5003630-98.2021.8.24.0001, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022; Apelação n. 5011449-58.2020.8.24.0054, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022.
É nesse sentido a tese do Tema/IRDR 25 desta Corte, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Para que a indenização seja devida, é necessário que a parte demonstre a ocorrência concreta de algum dano derivado desses descontos, como um excessivo comprometimento de sua renda. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENA O BANCO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS. RECURSO DA AUTORA. BUSCA PELO DANO MORAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DE QUE TENHA SOFRIDO PRIVAÇÃO DE QUALQUER ORDEM EM RAZÃO DOS DESCONTOS. DESCONTOS NA ORDEM DE 6,3% DO BENEFÍCIO DA AUTORA, QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA, SOBRETUDO ESTANDO NA POSSE DO MÚTUO CONCEDIDO PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002319-04.2023.8.24.0001, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES FORAM CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELADA.
SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CÂMARA. JULGAMENTO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC E ART. 132, XV DO RITJSC. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUE RESPEITA/CONTEMPLA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DECORRENTE DOS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM NÃO ESCLARECIDA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. TESE, ALIÁS, FIXADA EM IRDR PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EFETIVA OCORRÊNCIA. CRÉDITO DA OPERAÇÃO EFETIVAMENTE LIBERADO À AUTORA, QUE DELE PÔDE DISPOR ATÉ OS DIAS ATUAIS. ALÉM DISSO, ABATES MENSAIS BAIXOS (EM TORNO DE 4% DO BENEFÍCIO). REPARAÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5008523-29.2023.8.24.0045, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) [grifou-se].
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5020938-96.2021.8.24.0018, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 5% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEGUNDO ENTENDE ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NEM SEQUER SERIA SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO MORAL. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL, SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006004-67.2021.8.24.0040, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONCRETOS QUE TENHAM CAUSADO FORTE DESASSOSSEGO DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS. COMPROMETIMENTO MÍNIMO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS E GARANTIDORES DA DIGNIDADE HUMANA. PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NO PONTO.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5027053-36.2021.8.24.0018, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023) [grifou-se].
Conforme informado pela autora na petição do , PG, sua renda é de R$ 3.217,90:
Por sua vez, os descontos eram de apenas R$ 17,75 (evento 1, DOC14, p. 2, PG):
Portanto, os descontos representavam 0,5% do valor do benefício — privação insuficiente para configurar a ocorrência de dano moral.
Para além disso, a recorrente não demonstrou um eventual risco a sua subsistência ou qualquer outra situação apta a causar-lhe efetivo dano moral.
Dessa forma, não existem provas de que os descontos, apesar de indevidos, transbordaram o mero incômodo a que todos estamos sujeitos no dia a dia — ônus que competia à autora, a teor do art. 373, I, do CPC.
E não havendo dano, não existe dever de indenizar.
Em consequência, não procede o pedido de indenização por dano moral.
Honorários sucumbenciais
Em segundo lugar, a autora pretende majorar os honorários fixados em favor de sua advogada (R$ 1.000,00), pedindo que sejam arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa.
Igualmente sem razão.
No caso, correto o juízo de origem ao fixar os honorários por equidade.
O proveito econômico (que corresponde ao valor da condenação) é efetivamente ínfimo, limitado à repetição dos descontos, o que autoriza a fixação dos honorários nessa modalidade. A respeito, dispõe a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso, revela-se apropriada a fixação dos honorários, por equidade, em R$ 1.000,00, como feito pelo juízo de origem, visto que se trata de quantia suficiente para remunerar o trabalho da nobre Advogada. Afinal, trata-se de caso juridicamente simples e que não demandou instrução probatória (não foi realizada audiência ou perícia).
Destaque-se que não se revela adequada a fixação dos honorários com base no valor da causa. Isso porque o processo foi valorado em R$ R$ 15.035,50, incluindo pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Tratando-se de pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, não deve haver uma imediata vinculação entre o valor da causa e o valor dos honorários. Afinal, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
Em consequência, a fixação dos honorários com base no valor da causa não se afigura adequada. A propósito, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA IRRISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, é admissível o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como ocorre no caso sob exame, em que o montante da verba honorária é inferior a 1% do valor da causa.
2. Insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora. Precedentes.
3, Assim, na hipótese, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e a complexidade apresentadas pelo processo, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC/2015, a verba honorária foi majorada para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.803.435/DF, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2019, DJe 24/10/2019) [grifou-se].
E há de se atentar mesmo a um fator lógico. Tivesse o pedido de indenização sido julgado parcialmente procedente, para fixar o montante em, diga-se, R$ 5.000,00,1 os honorários seriam incontroversamente calculados sobre o valor da condenação (resultando em, aproximadamente, R$ 500,00 a R$ 1.000,00). Isso havendo efetivo dano moral e um proveito econômico relacionado a sua indenização.
No caso concreto, porém, em que o pedido (muito elevado) de indenização foi julgado improcedente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, levaria ao arbitramento dos honorários com base no valor da causa — o que demandaria seu cálculo com base no pedido integral de indenização, valorado em R$ 15.000,00. Ou seja: os honorários resultariam em R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Vê-se o problema: o advogado seria melhor remunerado pela derrota de seu cliente (improcedência do pedido de indenização por dano moral) do que por sua vitória parcial (parcial procedência desse pedido).
Consequentemente, "embora tenha-se dado valor elevado à causa, não se mostra proporcional a condenação [...] em percentual sobre o valor da causa, porquanto esse montante não é necessário nem adequado à finalidade dos ônus sucumbenciais, considerado [...] a ausência de complexidade ou de alto nível técnico" (STJ, REsp n. 1.506.837/PR, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2015, DJe 17/12/2015).
E o caso não efetivamente não demandou esforço propriamente "hercúleo" dos procuradores envolvidos: como dito, a matéria é simples e dispensou instrução além da prova documental.
Consequentemente, afigura-se apropriado fixar os honorários devidos em favor dos advogados da autora em R$ 1.000,00, como feito pelo juízo de origem.
Sendo assim, a sentença não merece reparo no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, a e c, e VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Majoram-se os honorários devidos pela autora aos advogados do réu em 5% do proveito econômico por ele obtido; aqueles devidos pelos réus aos advogados da autora, em R$ 500,00. Suspensa a exigibilidade da verba quanto à requerente (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265396v5 e do código CRC 4cd046a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 12/01/2026, às 19:57:38
1. Valor comumente arbitrado por esta Corte quando os descontos superam 10% do valor do benefício (muito superior ao caso). A propósito: Apelação n. 5009953-43.2023.8.24.0036, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025; Apelação n. 5011469-23.2022.8.24.0040, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024; Apelação n. 5009812-92.2022.8.24.0930, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025; Apelação n. 5001522-17.2021.8.24.0092, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5013262-23.2023.8.24.0020, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025.
5006444-36.2024.8.24.0015 7265396 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:21.
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