Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082349658 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006466-29.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trato de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA. Analisando os autos verifico que na decisão que acolheu os embargos de declaração para constar o dispositivo da decisão vergastada (evento 40), assim como na parte dispositiva da própria sentença, há erro material em relação ao polo passivo.
(TJSC; Processo nº 5006466-29.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082349658 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006466-29.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trato de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA.
Analisando os autos verifico que na decisão que acolheu os embargos de declaração para constar o dispositivo da decisão vergastada (evento 40), assim como na parte dispositiva da própria sentença, há erro material em relação ao polo passivo.
A ação foi proposta em face do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina e não do Estado de Santa Catarina. Desse modo, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem modificar o conteúdo da decisão, altero o dispositivo para fazer constar:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D. S. contra INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento retroativo referentes a VP LEI COMPLEMENTAR N. 83/93, com reflexos sobre décimo terceiro, triênios e férias com abono eventualmente pagos.
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082349658v8 e do código CRC d1968643.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006466-29.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA RÚBRICA “VP LEI COMPLEMENTAR 83/93”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Autora integra o quadro de servidores do Instituto do Meio Ambiente, legitimando a autarquia como parte passiva. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI. Aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1075 do STJ.ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para constar o Instituto do Meio Ambiente como réu. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082349660v8 e do código CRC dfaba698.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006466-29.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 484 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS (LEI N. 17.654/18, ART. 7º, I).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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