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Decisão 5006470-35.2023.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5006470-35.2023.8.24.0026

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7082255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006470-35.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Guaramirim, E. G. ajuizou ação de resolução contratual e indenizatória em face de EDECAR MULTIMARCAS LTDA, relatando, em síntese, que adquiriu da requerida o veículo Audi A4, placas MJI0E30, Renavam 00169911233, na data de 12-3-2023, pelo valor de R$ 183.240,00. Sustentou que o automóvel apresentou diversos vícios e defeitos mecânicos, entre eles o uso de parafusos inadequados na suspensão, rompimento do encanamento do ar sobre a turbina, problemas de motor, baixo nível de óleo, falha no sistema multimídia, estouro da mangueira do retentor, bolhas nos pneus, vazamento de água e superaquecimento, o que comprometeria a segurança do veículo e de seus ocupantes. Afirmou, ainda, que, mesmo comunicada das falhas, a requerida perma...

(TJSC; Processo nº 5006470-35.2023.8.24.0026; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006470-35.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Guaramirim, E. G. ajuizou ação de resolução contratual e indenizatória em face de EDECAR MULTIMARCAS LTDA, relatando, em síntese, que adquiriu da requerida o veículo Audi A4, placas MJI0E30, Renavam 00169911233, na data de 12-3-2023, pelo valor de R$ 183.240,00. Sustentou que o automóvel apresentou diversos vícios e defeitos mecânicos, entre eles o uso de parafusos inadequados na suspensão, rompimento do encanamento do ar sobre a turbina, problemas de motor, baixo nível de óleo, falha no sistema multimídia, estouro da mangueira do retentor, bolhas nos pneus, vazamento de água e superaquecimento, o que comprometeria a segurança do veículo e de seus ocupantes. Afirmou, ainda, que, mesmo comunicada das falhas, a requerida permaneceu inerte quanto à solução dos problemas. Diante disso, requereu, em sede liminar, que a ré fosse compelida a fornecer veículo similar ao adquirido, para uso enquanto perdurasse a demanda. Ao final, postulou a rescisão do contrato de compra e venda, o ressarcimento dos valores pagos e a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em decisão inicial, foram deferidas as benesses da gratuidade de justiça e determinada a entrega de veículo reserva ao autor, sem custo de aluguel, em modelo equivalente ao adquirido, mediante depósito do automóvel objeto do litígio no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 150.000,00 (evento 10). Citada (evento 16), a requerida apresentou contestação (evento 18), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) o veículo possui aproximadamente 14 anos de uso, sendo natural a ocorrência de desgastes; b) o bem foi vendido por valor de mercado de R$ 66.900,00, tendo alcançado o montante de R$ 183.240,00 em razão dos juros do financiamento; c) não houve adulteração no motor, mas troca integral devidamente registrada no DETRAN em 2020, informação da qual o autor tinha ciência; d) o automóvel foi revisado antes da venda, e, quando surgiram os primeiros defeitos (três meses após a compra), a empresa realizou os reparos, arcando com o custo de R$ 3.948,65; e) diante de novos problemas, ofereceu novamente assistência técnica, mas o autor retirou o veículo da oficina de forma abrupta, impedindo a conclusão dos serviços; f) refutou, por fim, a alegação de que o carro seria inseguro, sustentando que o autor continuou a utilizá-lo normalmente em viagens de longa distância. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Após a réplica, a tutela liminar foi revogada a pedido da ré (evento 55).  Encaminhado o feito à fase instrutória, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos do preposto da requerida e de 6 testemunhas (eventos 93 e 94). Com as alegações finais, conclusos os autos, sobreveio sentença que julgou os pedidos do autor totalmente improcedentes, impondo ao demandante o pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; por fim, declarou suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade de Justiça (evento 111). Opostos Embargos de Declaração pelo autor, restaram rejeitados pelo Juízo sentenciante (evento 124). Inconformado, o autor interpôs apelação (Evento 128). Em razões recursais o apelante sustentou, em síntese, que a sentença padeceu de nulidade por inobservância ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Argumentou que apresentou robusto conjunto probatório composto por laudos técnicos, vídeos, áudios, conversas, notas fiscais e depoimento técnico de mecânico especializado, demonstrando que o veículo adquirido possuía vícios graves, ocultos e potencialmente perigosos à segurança dos ocupantes, ao passo que a ré não produziu qualquer prova técnica capaz de afastar a narrativa apresentada, tampouco se desincumbiu de apresentar prova pericial, que seria de sua responsabilidade. Destacou que foram ouvidas quatro testemunhas da parte autora em audiência, as quais relataram, de forma coerente e harmônica, que o veículo apresentou defeitos poucos dias após a compra, incluindo superaquecimento, vazamentos de óleo e água, falhas no painel digital, problemas de ignição, calçamento irregular da suspensão e princípio de incêndio. Alegou que a parte ré, mesmo na posição de fornecedora, não produziu qualquer prova minimamente idônea para afastar as alegações do autor. Afirmou que o preposto da empresa, em seu depoimento pessoal, demonstrou total desconhecimento dos principais pontos controvertidos, admitindo, de forma clara e textual, que não sabia da troca do motor — peça essencial à identidade do veículo —, que não sabia dos problemas enfrentados pelo autor, que a empresa costumava apenas trocar o óleo dos veículos comercializados e que não realizava qualquer tipo de vistoria técnica abrangente antes de revender os automóveis. Sustentou que a sentença incorreu em contradição ao justificar os defeitos apresentados com base na idade do veículo, sob a equivocada premissa de que, por se tratar de um carro com 14 anos de uso, tais problemas seriam naturais e previsíveis. Argumentou que vício oculto não se confunde com desgaste natural, pois o primeiro decorre de falha preexistente, não aparente no momento da aquisição e que compromete o funcionamento ou a utilidade do bem, enquanto o segundo refere-se ao envelhecimento progressivo e previsível da coisa. Enfatizou que o automóvel deveria estar apto ao uso regular, pois o CDC não faz distinção entre produto novo ou usado, e que os problemas enfrentados não eram desgastes comuns, mas sim falhas estruturais e mecânicas graves, verificadas logo após a compra. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a procedência integral dos pedidos iniciais formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A empresa ré apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pela rejeição do apelo e, simultaneamente, pela condenação do autor a pagar multa pela litigância de má-fé (evento 144). É o relatório. VOTO Conhece-se, em parte, do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade. A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os autos cuidam de apelação interposta por E. G. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de EDECAR MULTIMARCAS LTDA. Constou da exordial que o autor adquiriu da empresa ré o veículo Audi A4 – 2.0 16V TFSI Quattro Stronic, placas MJI-0E30. Disse que o bem apresentou vícios ocultos graves logo após a compra, dentre eles suspensão calçada com presilha, vazamentos diversos, falha no sistema elétrico, risco de incêndio e substituição do motor antes da venda sem prévia informação ao consumidor. Alegou que, embora tenha demonstrado por meio de prova documental e testemunhal que os defeitos surgiram poucos dias após a aquisição, que o veículo esteve em oficinas reiteradamente e que os vícios eram capazes de comprometer sua segurança, funcionalidade e valor de revenda, o juízo de origem rejeitou integralmente os pedidos formulados. O autor manifesta a irresignação mencionando que o veículo foi vendido com defeitos que se apresentaram logo após a aquisição, imprestável ao fim a que se destina, sendo imperativa a rescisão do contrato e o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes da aquisição. Sem razão.  O Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e esta obrigação persistirá independentemente da análise da culpa, para os casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). Nelson Roselvald e Felipe Braga Netto esclarecem que "nas hipóteses em que prevalece a obrigação objetiva de indenizar, o processo não será palco de controvérsias quanto à antijuricidade do evento ou à reprovabilidade do comportamento do agente, seja pela via da culpa  ou do abuso do direito. Na teoria objetiva os pressupostos para a aferição  da responsabilidade civil serão os seguintes: fato (ato ou atividade) do agente + dano + nexo causal + nexo de imputação" (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodivim, 2023, p. 1031). O art. 12 do CDC, por sua vez, prevê a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos ocasionados ao consumidor: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".    Nesse contexto, a responsabilidade civil objetiva da ré decorre do disposto no art. 12 do CDC, desde que presentes os seguintes pressupostos: a) ação comissiva ou omissiva do infrator; b) dano e c) nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo advindo ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor trata sobre a responsabilidade dos fornecedores sobre vício de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". No caso em exame, constata-se que o autor adquiriu o veículo objeto da lide, o qual, após a compra, apresentou diversos defeitos, todos listados linhas acima. Para tanto, alegou que "após a compra, o Autor percebeu que o veículo vinha apresentando problemas graves de mecânica, e inclusive, de estrutura, pois ao se dirigir até a mecânica, o Autor percebeu que um dos seus amortecedores estava calçado com um simples parafuso, levando o Autor a correr risco de vida" (1.1). Extrai-se do Contrato  entabulado entre as partes: O COMPRADOR responsabiliza-se civil e criminalmente, bem como qualquer ônus inerente ao referido veículo a partir da presente data e horário. O VEÍCULO foi devidamente vistoriado pelo COMPRADOR, e adquirido no estado de conservação em que se encontrava por ocasião da vistoria. O VENDEDOR responsabiliza-se civil e criminalmente por qualquer ônus inerente ao veículo até presente data e horário. O COMPRADOR responsabiliza-se civil e criminalmente, bem como por qualquer ônus inerente, até presente data, relativo ao veículo dado como parte do pagamento. Não se tem dúvida de que o bem apresentou alguns defeitos de funcionamento, bem como peças desgastadas - notadamente em razão de cuidar-se de um veículo com 14 anos de uso. Ocorre que, como dito, cuida-se de veículo usado, com 14 anos de uso, já portador de um segundo motor propulsor (o que faz crer que o motor propulsor fornecido pelo fabricante teve algum problema e precisou ser substituído) e cujo motor substituto já contava com pelo menos 123.000 quilômetros rodados. É dizer: foi utilizado por algum tempo com o motor original, com quilometragem desconhecida e, então, mais 123.000km com o motor substituto. Há evidente desgaste no uso - o que, por si só demanda, por certo, manutenção em razão do tempo de uso. Se não bastante tais elementos, denota-se também de todo o narrado na Petição Inicial  e nas razões do apelo que o autor somente se deu conta de detalhes indesejados do veículo após a concretização da compra. Ou seja, não fez uma conferência/vistoria do bem antes de adquirir.  A título de exemplo, cita-se o famigerado parafuso que sustentava um dos amortecedores (p. 7 da Petição Inicial) - detalhe que não passaria despercebido após uma simples inspeção efetuada pelo próprio consumidor, já que é possível visualizar o parafuso a olho nu. Chama a atenção o fato de o autor, somente meses depois (agosto de 2023), ter realizado vistorias no veículo a fim de perquirir defeitos - isso depois de ter firmado mútuo bancário a fim de obter empréstimo de valor bastante opulente para alcançar o intento de adquirir o veículo em questão. Como bem anotou a sentença de 1º Grau, "não há nada nos autos que indique que o estado de conservação/manutenção ou quilometragem rodada tivessem lhe sido ocultados ou camuflados, tampouco que de qualquer forma tivesse sido impedido de vistoriar previamente o carro, ou incontinente a retirada. Com efeito, quem adquire veículo usado deve ter a cautela de bem examiná-lo e, se o caso, levá-lo a mecânico de sua confiança, sob pena de se sujeitar aos gastos efetuados com seu reparo. Ademais, o autor não apresentou qualquer laudo ou vistoria posterior a fim de corroborar sua alegação para que fosse afastada a configuração dos desgastes naturais das peças e componentes, muito menos de que os problemas apresentados foram capazes de colocar os usuários do veículo em risco". Sabe-se que mera alegação não faz prova e o direito vive e reina sobre elementos probatórios, cabendo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC.  Aliás, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito [...];", sendo que "a expressão ônus da prova sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato." (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007). Sobre o tema, não custa relembrar que, cuidando a lide de relação consumerista, assiste direito ao apelante, consumidor, de ter o ônus da prova invertido, com redistribuição do dever de provar na forma do art. 6º do CDC. Contudo, nos termos do entendimento pacificado da jurisprudência desta Corte de Justiça por meio de seu verbete n. 55, “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”. Nesse contexto, o autor/apelante não se desonerou do ônus que lhe incumbia, restringindo-se a alegações desprovidas do suporte probatório indispensável à demonstração de vício oculto e à consequente responsabilização do réu. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso do autor no ponto.  Consequentemente, por decorrência lógica, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082255v5 e do código CRC 4504e086. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 05/12/2025, às 18:42:20     5006470-35.2023.8.24.0026 7082255 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 04:55:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7082256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006470-35.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL -  ação de RESCISÃO CONTRATUAL E indenização por danos morais - COMPRA DE VEÍCULO USADO - SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS -  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - Rescisão do contrato e dever de indenizar - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - ônus da prova não invertido - VEÍCULO USADO (14 ANOS DE USO) -  vistoriado pELO autor -  CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O DESGASTE NATURAL -  DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO ART. 373, INC. I, DO CPC -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC).    ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 05 de dezembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082256v3 e do código CRC 33d84d94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 05/12/2025, às 18:42:20     5006470-35.2023.8.24.0026 7082256 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 04:55:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 5006470-35.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 16:40. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 04:55:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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