Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, rejeitando o pedido de indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; e (ii) saber se os honorários de sucumbência devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais. E a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupos...
(TJSC; Processo nº 5006471-83.2024.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006471-83.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. A. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, Dr.ª Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina, que, na "ação de declaração de inexigibilidade/inexistência de débito c/c indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por L. A. C. contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa aos descontos mensais em conta bancária da parte autora (CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092 R$ 70,08) e b) condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela Selic, ambos a contar de cada desconto indevido (Súmulas n. 43 e 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, custas 50% para cada parte. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, enquanto condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista o baixo valor da condenação (art. 85, § 2º c/c § 8°, do CPC).
As custas e os honorários ficam suspensos, em relação à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC).
Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para transferência de valores oriundos de pagamento voluntário decorrente desta sentença, devendo a parte autora indicar conta bancária para tanto, no prazo de cinco dias.
Consigno, ademais, que eventual discordância com relação à quantia depositada deverá ser debatida em cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 37, DOC1)
Em suas razões recursais, a autora argumentou, em suma, que: (a) o contexto de fraude ocasionou abalo anímico passível de reparação, sendo hipótese de dano moral in re ipsa; (ii) os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar irrisório, sendo devida a majoração, observada a Tabela de Honorários da OAB/SC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 42, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na origem, a parte apelante postulou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a despeito da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário promovidos pela parte requerida. O juízo acolheu o pedido declaratório:
A pretensão inaugural pauta-se em pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de realização de descontos indevidos pela ré, cuja contratação a parte autora impugna.
Diante do panorama desenhado, observo que a parte autora alegou fato negativo: a inexistência de relação negocial entre as partes que pudesse dar origem aos débitos inscritos.
[...]
No caso concreto, a parte ré, ao acentuar o consenso da parte autora em relação ao contrato pactuado, sequer apresentou a avença contratual limitando-se a impugnar de forma genérica as alegações levantadas pela requerente não se desincumbindo do seu ônus probatório seja para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes (art. 373, II c/c art. 434, ambos do CPC), seja para comprovar a autenticidade do contrato pactuado (art. 429, II, CPC).
Desse modo, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, a dívida dela decorrente, bem como a responsabilidade da parte ré por tais cobranças indevidas.
No entanto, o juízo rechaçou a pretensão de indenização pelos danos morais ventilada na inicial, ao fundamento de que não restou comprovado o abalo anímico:
No caso em tela, não há provas que identifiquem o abalo anímico e o tolhimento de valor suficiente a por em risco a subsistência da parte autora, daí porque não é possível configurar o abalo financeiro ensejador de reparação.
Contra tal improcedência, a parte autora se insurgiu através deste recurso.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito. Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
A mesma lógica pode ser aplicada ao presente caso, pois, embora não se trate de contrato de empréstimo consignado, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel. Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel. Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA N. 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
DANOS MORAIS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. RECHAÇO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos de R$ 70,08 efetuados pela associação apelada resultam no comprometimento de aproximadamente 2,8% do valor bruto do benefício previdenciário da autora, o qual corresponde a R$ 2.455,92 (evento 1, DOC6, p. 46).
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil.
A parte autora também se insurgiu contra o montante fixado a título de honorários de sucumbência. Nesta temática, apontou a inobservância da Tabela da OAB/SC, a qual deteria caráter vinculante e obrigatório nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Sem razão.
Quando provocada a se manifestar especificamente sobre a disposição do § 8º-A do aludido art. 85, a Corte da Cidadania vem reiterando que "é firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
O mesmo posicionamento se revela nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
Portanto, não há que falar em vinculação à referida tabela.
E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a relativa simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 1 ano), entendo que o montante arbitrado (R$ 1.000,00) não se revela irrisório, ao contrário do alegado.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% do proveito econômico obtido - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15% do proveito econômico obtido.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 6, DOC1).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037251v4 e do código CRC cb40ad20.
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Documento:7037252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006471-83.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, rejeitando o pedido de indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; e (ii) saber se os honorários de sucumbência devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais. E a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
4. É firme o entendimento de que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a relativa simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal, o montante arbitrado não se revela irrisório, ao contrário do alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85 e 85-A.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037252v4 e do código CRC 994976fc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5006471-83.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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